ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006

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Transcrição da apresentação:

ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006 Obrigação de possuir contabilidade Prestação de contas Procedimentos Contabilísticos e Fiscais

1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC

1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC Livros de registo (CIRS art.ºs 116º e 117º) - art. 50.º do CIVA: Livro de registo de compras … Livro de registo de vendas…. Livro de registo de serviços prestados. Os livros podem ser substituídos por um sistema de contabilidade adequado ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro Elimina a obrigação de comunicar a substituição dos livros à DGCI

1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC modelos menos desenvolvidos do POC: - Balanço; - Demonstração dos resultados; - Anexo. As entidades que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado 2 dos três limites do art. 262.º do CSC: a) Total do balanço: 1500 000 euros; b) Total dos proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50

1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro: Adita nº 8 ao Artº 115º do CIRC, 8 – As entidades referidas no nº 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças

Normas Internacionais de Contabilidade incluídas na consolidação (CLC) 1. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais Normas Internacionais de Contabilidade Obrigatórias: Por opção: Contas consolidadas Entidades c/ valores mobiliários em mercado Contas consolidadas Outras entidades (CLC) Por opção: Contas individuais incluídas na consolidação (CLC)

1. Obrigação de possuir contabilidade 1. 2 1. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais Para efeitos fiscais, as entidades que elaborem as contas individuais em IAS, são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (art 14º do DL nº 35/2005) OE -2007: - Ficam dispensadas desta obrigação as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).» 1 de Janeiro de 2006.(OE 2007) - Autorização legislativa para adaptar o CIRC às IAS.

ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006 2. Prestação de contas

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Quem presta contas? Artº 62º do C.C.: “todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato” Artº 65º do CSC: “… os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade: - o relatório de gestão, - as contas do exercício e - demais documentos de prestação de contas previstos na lei.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Quem presta contas? Artº 65º do CSC: 3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação. 4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Que documentos elaborar? Artº 65º do CSC: - Relatório de gestão, - Contas do exercício, e - Demais documentos de prestação de contas previstos na lei.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Conteúdo do Relatório de gestão (artº 66º) d) quotas ou acções próprias adquiridas, detidas ou alienadas f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada Anexos ao Relatório de gestão (S. A.) Anexo a que se refere o artº 447º do CSC: Nº de acções e obrigações da sociedade detidas pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização Anexo a que se refere o artº 448º do CSC: Lista dos accionistas que sejam titulares de mais de 10%, 1/3 ou metade do capital.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Contas do exercício: (POC) Balanço Demonstração dos resultados por natureza Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados Demonstração dos resultados por funções (1) Demonstração dos fluxos de caixa (1) Anexo à demonstração dos fluxos de caixa (1) (1) não aplicável às entidades que não ultrapassem, no período de um exercício, 2 dos limites do artigo 262.º do CSC.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Demais documentos de prestação de contas: - Artº 263º, para as Lda sujeitas a revisão: Certificação legal das contas e Relatório do revisor oficial de contas, - Artigo 289º, para as S. A.: Certificação legal das contas; Parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras; Relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Relatório de Gestão S.A. Artº 447 e 448 CSC Anexos ao Relatório de Gestão Balanço Demonst. Res. por Naturezas IMPORTANTE IES Anexo ao Balanço e D. R. Demonst. Res. por Funções Se ultrapassar limites do Art. 262º CSC Demonstração fluxos de caixa e Anexo vb Certificação legal das contas - S. A. (Art. 289º) - Lda - sujeitas a revisão (artº 263º) Relatório e Parecer Do Conselho Fiscal

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Quando presta contas? devem ser apresentadas ao órgão competente e por este apreciadas, no prazo de: - três meses a contar da data do encerramento do exercício, ou - cinco meses se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial. Assembleia geral – deve realizar-se até: 31 de Março, para a generalidade das sociedades; 31 de Maio, contas consolidadas / equivalência patrimonial.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) A convocatória da assembleia Nas sociedades por quotas (248º, 263º do CSC): é da competência de qualquer dos gerentes; deve ser feita por carta registada, expedida com antecedência mínima de 15 dias. A partir do dia em que seja expedida a convocação, o relatório e contas devem estar patentes aos sócios. É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem as contas e a proposta sobre aplicação de lucros, salvo quanto a sociedades sujeitas a revisão legal de contas.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) A convocatória da assembleia 2) Nas sociedades anónimas (377º do CSC) deve ser publicada 30 dias antes da data da assembleia. Quando sejam nominativas todas as acções pode substituir-se a publicação: por cartas registadas; ou por correio electrónico com recibo de leitura, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento. Entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da assembleia deve mediar, pelo menos, 21 dias.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Até 30 dias antes da data da Assembleia Geral o CA deve apresentar as contas ao Conselho Fiscal e ao ROC; (art. 451º) Até 15 dias após a recepção do Relatório de Gestão e contas deve ser remetido ao CA o Relatório e Parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria; (art. 452º) Durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral devem ser facultados à consulta dos Accionistas, na sede da sociedade, os documentos de prestação de contas. (artigo 289º). Assembleia Geral ocorre em 31 de Março: o Relatório de Gestão e contas deverão ser presentes: até 1 de Março, ao conselho fiscal e ROC; até 16 de Março, aos accionistas/sócios na sede da sociedade.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) conteúdo da convocatória da assembleia geral anual (art 377º) Ordem do dia (artigo 376º): a) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade… Esta apreciação geral da administração e fiscalização deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, (art 455º

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) dispensa de convocatória assembleias universais, (nº 1 artigo 54º do CSC): ”Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”.

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Conteúdo da Acta da Assembleia (art. 63º do CSC) Assinatura da acta da assembleia geral Nas sociedades por quotas, devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado (nº 6 do art. 248º do CSC). quando algum deles não o faça, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; (nº 3 do art. 63º) Nas sociedades anónimas, devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário, (nº 2 do art. 388º)

2. Prestação de contas 2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Falta de apresentação das contas (Artº 67º, nº 1 a 3 CSC) Requerimento ao Tribunal (inquérito) Juiz: fixa prazo; nomeia órgão de administração; decide. Falta de deliberação sobre as contas (Artº 67º, nº 4 e 5) Requerer convocação da A.G. pelo Tribunal Requerer ao Juiz exame das contas por ROC Juiz aprova as contas, ou recusa aprovação Recusa de aprovação das contas (Artº 68º) A A.G. deve deliberar: elaborar novas contas ou reformar as apresentadas

2. Prestação de contas 2.2. Ao público (Registo Comercial) Obrigação de Registo Sociedades por Quotas, Anónimas e em comandita por acções (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC); Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (alínea e) do artigo 8º do CRC); Sociedades com sede no estrangeiro e Representação Permanente em Portugal. (alínea d) do artigo 10º do CRC); Sociedades em nome colectivo e em comandita simples, quando ultrapassem dois dos três limites fixados no artigo 262º do CSC (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC e nº 2 do artº 70º do CSC);

2. Prestação de contas 2.2. Ao público (Registo Comercial) Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro Entrou em vigor a 18 de Janeiro de 2007 e Aplica-se a exercícios que se tenham iniciado em 2006. - Cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) Altera artº 42º - Prestação de contas, do CRC: 1- O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; c) Certificação legal das contas; d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

2. Prestação de contas 2.2. À Administração fiscal

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 1 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.1. Documentação das operações “Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário” (art. 115º CIRC) 1 -Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável ….: b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido; g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC:

Despesas de carácter confidencial (artº 42º , nº 1, al. g)) 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.1. Documentação das operações Quadro 07 - Mod. 22 Despesas de carácter confidencial (artº 42º , nº 1, al. g)) 214 Importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido (alínea b) nº 1 do artº 42º) 258

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 52 - Acções (quotas) próprias existência de relações especiais entre os sócios e a sociedade (al. a) do nº 4 do art. 58º CIRC

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 2) 576 – Doações passaram a concorrer para o lucro tributável na sequência da abolição do imposto sobre sucessões e doações concretizada pelo decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que os valores registados na conta “576 – Doações” têm de ser acrescidos a título de variações patrimoniais positivas

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 3) Subsídios 57 – Reservas 575 – Subsídios “Serve de contrapartida aos subsídios que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração”.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Art 24.º - Variações patrimoniais negativas 1) 52 - Acções (quotas) próprias perdas, influenciam o saldo de “574 Reservas Livres 2) 59 - Resultados transitados ..regularizações não frequentes e de grande significado .. “regularizações de caixa”, “acertos em contas de terceiros” “despesas de carácter confidencial”.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Art. 24.º - Variações patrimoniais negativas 3) Gratificações, a título de participação nos resultados. membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição até ao fim do exercício seguinte Mas não concorrem para a formação do lucro tributável, quando: os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.2. Variações patrimoniais Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas 3) Gratificações, a título de participação nos resultados. Ex.: Gratificação: 15 000 euros. Remuneração mensal do gerente: 1 500 euros: Valor da Variação patrimonial negativa: 3 500 euros - 2 x 1 500 x 14 / 12 = 3 500, Categoria A, para o gerente; - O excesso de 11 500 euros (15 000 – 3 500) é assimilado a lucros distribuídos (Categoria E do IRS)

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 3 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas Valorimetria das imobilizações corpóreas: custo de aquisição ou de produção, inclui: despesas de instalação e montagem, IVA que não seja dedutível; IMT e as despesas de escritura e registos suportados na aquisição de imóveis; Se estas despesas forem registadas em custos, não são reconhecidas para efeitos fiscais pois deveriam ser registadas no imobilizado

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 3 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas Reparações e beneficiações: 42- imobilizações corpóreas, ou 62232 – Conservação e Reparação Se registadas no imobilizado, a que taxa devem ser amortizadas: - se à taxa do elemento do activo imobilizado a que respeitam; - se a taxa calculada pela empresa, com base no correspondente período de utilidade esperada (al. c) do nº 2 do art. 5º do DR 2/90

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 3 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas despesas financeiras imobilizado adquirido por recurso a financiamento alheio quando a duração da construção de imobilizações não seja inferior a dois anos: (nº 6 do art. 2º do DR 2/90) de acordo com o nº 4 do artigo 17º: 4 - … repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação às seguintes: a) Despesas com a emissão de obrigações; b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2.º;

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 3 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas 66 – Amortizações e ajustamentos do exercício Depreciação – DR 2/90, de 12 de Janeiro Métodos: quotas constantes / degressivas (1) (1) elementos novos, e que não sejam: Edifícios; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, Mobiliário e equipamentos sociais Taxas: máxima / mínima (metade da máxima) DR 2/90 não impede a alteração das taxas de um exercício para outro Princípio da consistência – CLC? Quotas: (anual / duodécimos)

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 3 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas 66 – Amortizações e ajustamentos do exercício 1 - Não são aceites como custos: b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$ (€ 29 927,87)

Desvalorização com abate, desmantelamento ou inutilização: 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas Artº 10º - Desvalorizações excepcionais do activo imobilizado Exposição a apresentar até ao fim do 1º mês do período de tributação seguinte, Com documentos comprovativos designadamente da decisão do órgão de gestão. Desvalorização com abate, desmantelamento ou inutilização: auto, assinado por duas testemunhas; comunicação ao serviço de finanças, com antecedência mínima de 15 dias. dossier fiscal

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 4 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras Valorimetria de partes de capital em filiais e associadas (POC) Pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição) Pelo método da equivalência patrimonial, custo de aquisição deve ser acrescido ou reduzido: b1) Do valor correspondente à proporção nos resultados líquidos da empresa filial ou associada; b2) Do valor correspondente à proporção noutras variações nos capitais próprios da empresa filial ou associada. Directriz Contabilística n.º 9/92 – “Contabilização nas contas individuais da detentora, de partes de capital em filiais e associadas” Circular 25/04 da OROC: opção da empresa

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 4 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 4 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras 684 – Ajustamentos de aplicações financeiras: Esta conta regista a variação negativa entre o valor das aplicações financeiras registado na contabilidade e o valor de mercado ou de recuperação.. não são reconhecidos para efeitos fiscais no artigo “34.º - Provisões fiscalmente dedutíveis” do CIRC

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Valorimetria 5.3.1. As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Valorimetria excepcional valor realizável líquido - margem normal de lucro. sectores em que o cálculo do custo se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor: Explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas Indústrias extractivas Indústrias piscatórias As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências 5.3.11. Como métodos de custeio das saídas a) Custo específico; b) Custo médio ponderado; c) FIFO; d) LIFO; (Não aceite pelas IAS) e) Custo padrão.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Decreto-lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro (altera POC) as entidades às quais é aplicável o POC ficam obrigadas: a) A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências; não se aplica às entidades que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do CSC

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências dispensa de inventário permanente: Às seguintes actividades: a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça; b) Silvicultura e exploração florestal; c) Indústria piscatória e aquicultura; d) Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, volume de negócios superior a € 300 000 nem 10% do volume de negócios global da respectiva entidade. 5 - entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20% dos respectivos custos operacionais).

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências A não adopção do sistema de inventário permanente pode mostrar-se muito gravosa, Administração tributária pode concluir que deve apurar o lucro tributável por recurso à avaliação indirecta ou indiciária, por apelo ao previsto no artigo 87º da Lei Geral Tributária.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Inventário físico Obrigação em qualquer dos sistemas (permanente ou intermitente): d) A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «Existências» do POC.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Inventário físico - contagens No inventário intermitente: contagens físicas com referência ao final do exercício; No inventário permanente, contagens físicas com referência ao final do exercício; ou Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; Os inventários físicos devem: - identificar os bens, em termos da sua natureza, - quantidade e custo unitário.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências 66 – Amortizações e ajustamentos do exercício os custos de aquisição ou produção > preços de mercado Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento (provisão) (artº 18º CIRC – especialização de exercícios)

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Inutilização de existências Não existe qualquer obrigação legal de proceder a qualquer diligência junto dos Serviços de Administração Fiscal, Art. 80º do CIVA: presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem armazenados É aconselhável que se elabore um auto de destruição, em tudo semelhante ao previsto no Decreto Regulamentar 2/90 para desvalorizações excepcionais de imobilizado,

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Saldos em moeda estrangeira são actualizados com base no câmbio à data do balanço diferenças de câmbio favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros 666 – Ajustamentos de dívidas a receber Artº 34º do CIRC restringe os ajustamentos a: créditos resultantes da actividade normal: Parecer nº 11/95, (do CEF) entende que não resultam da actividade normal: Adiantamentos a fornecedores; Juros de mora; Venda de imobilizado, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/10/2006 (Proc. Nº 0668/06): considera os juros de mora.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros créditos de cobrança duvidosa a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. a) 25%, em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; b) 50%, em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; c) 75%, em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros créditos de cobrança duvidosa no ajustamento por mora há duas condições: uma, relativa ao prazo da mora; outra, quanto a provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento “o facto de um crédito se encontrar em mora há mais de 6 meses não é, por si só, um factor determinante para o considerar de cobrança duvidosa Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento (art.º 18.º do CIRC)

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Não são considerados de cobrança duvidosa (artº 34º, nº 3) a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por seguro,…, ou por qualquer espécie de garantia real; c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Operações com entidades relacionadas: (Artº 58º CIRC) Residentes, informação no Anexo A da declaração anual; Não residentes, informação no Anexo H, e se existir correcção positiva ao do lucro tributável - Mod. 22:

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Operações com entidades relacionadas: (Artº 58º CIRC) Dossier de documentação dos preços de transferência: Portaria nº 1446 – C/2001 dispensado ao sujeito passivo que, no exercício anterior, tenha atingido um valor anual de proveitos inferior a € 3 000 000. Relatório de apresentação do OE 2007: “aumento da incidência do controlo na área dos preços de transferência”

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Conta 25 - Accionistas (Sócios) “Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital e com as empresas participadas. Excluem-se as operações que respeitem a transacções correntes, a transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.” “Suprimentos” - contrato típico, previsto no artigo 243º do CSC: 1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível.. -…, o crédito fique tendo carácter de permanência do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Conta 25 - Accionistas (Sócios) Artigo “89º - A - Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, (LGT) Suprimentos de valor superior a 50 000 euros, (prova da origem de rendimentos que permitiu realizá-los) rendimento do sócio apurado por avaliação indirecta com a consideração na Categoria G do IRS de valor igual a 50% do valor anual realizado

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Conta 25 Accionistas (Sócios) Artigo 6º - Presunções relativas a rendimentos da categoria E”, (CIRS): 4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios,..., quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6. Terceiros Conta 25 Accionistas (Sócios) Juros de Suprimentos (alínea j) do nº 1 do art. 42º do CIRS): não são dedutíveis para efeitos fiscais, ….na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por Portaria .. (1) é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da Euribor 12 meses: - em 02.01.2006 : 2,86% + 1,5% = 4,36 % - em 30.06.2006 : 3,51% + 1,5% = 5,01 %

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.7. Provisões CIRC considera apenas as referidas no artigo 34º entre as quais se destacam: “as que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso” Indagar sobre a existência de processos judiciais em curso, sua natureza e montante envolvido. Obrigatoriedade de contabilização

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8. Disponibilidades Disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data. Reconhecido fiscalmente

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8. Disponibilidades Diferenças de Caixa qualquer diferença entre o valor inventariado em caixa e o valor contabilístico originará uma correcção em custos ou proveitos extraordinários Despesa não documentada – despesa confidencial

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8. Disponibilidades Caixa, “Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.” A nota explicativa da classe 1 refere que esta classe deve ”inclui as disponibilidades imediatas”, pelo que os cheques pré-datados, não sendo disponibilidades imediatas, deverem ser transferidos para uma rubrica de Terceiros.

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8. Disponibilidades Ajustamentos de aplicações de tesouraria: “Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele. Os ajustamentos serão efectuados através da conta “684 - Ajustamentos de aplicações financeiras”, sendo reduzidos ou anulados através da conta “7881 - Reversões de ajustamentos de aplicações de tesourar”, quando deixarem de existir as situações que os originaram.”

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8. Disponibilidades Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial - Artigo 63.º-C (LGT) A lei do OE 2007 adita ao Regime Geral das Infracções Tributárias o artigo 129º: 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 18 000. 2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3000. 3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3000.»

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes "27 - Acréscimos e diferimentos" visa: Acrescer ao exercício todos os custos e proveitos que lhe dizem respeito e que não foram considerados na contabilização das operações correntes; Diferir para o exercício seguinte os custos e proveitos associados a operações correntes já contabilizadas

3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes - 271 Acréscimos de proveitos - proveitos a reconhecer no próprio exercício - 273 Acréscimos de custos - custos a reconhecer no próprio exercício dfgggg

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes - 272 Custos diferidos - custos a reconhecer nos exercícios seguintes - 274 Proveitos diferidos proveitos a reconhecer nos exercícios seguintes dfgggg

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos Directriz Contabilística n.º 28 Classe 8 – Resultados 86 – Imposto sobre o rendimento do exercício 861 – Imposto corrente 862 – Imposto diferido

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos Descrição Sinal Resultado contabilístico + / - Diferenças definitivas + / - Resultado contabilístico ajustado (base do imposto do exercício) + / - Diferenças temporárias + / - Resultado fiscal (base do imposto a pagar) + / -

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos Directriz Contabilística n.º 28 regime transitório, (na data da entrada em vigor da directriz (1/01/2003) ou na data em que é aplicada pela primeira vez: a) Reconhecer todos os ajustamentos relativos a situações passadas; b) Não reconhecer – durante um período que não pode exceder cinco anos - relativos a situações anteriores à data da entrada em vigor, ou da primeira aplicação, da presente Directriz. Neste caso, deve ser incluída na nota 2 do Anexo uma referência a tal facto, que será complementada na nota 6 do mesmo Anexo com uma informação sobre os valores que teriam de constar dos balanços e das demonstrações dos resultados

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos Reavaliação de activo imobilizado

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos 2) Ajustamentos não dedutíveis ou para além dos limites legais

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos 3) Prejuízos fiscais

3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3. 9 3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.9. Acréscimos e diferimentos 3.9.2. Impostos diferidos Corrigir na Mod. 22, a acrescer ou a deduzir: