Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.

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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1 Rateios do FPE e do FPM C. Alexandre A. Rocha, Consultor Legislativo do Senado Federal.
Transcrição da apresentação:

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Tópicos: èFundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM èFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

Distribuição dos recursos do FPE LC 62/89 Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma: I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

Distribuição de Cotas do FPE por UF Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89

Distribuição dos recursos do FPM

Cálculo do FPM è De acordo com o art. 102 da Lei n.º 8.443/93 (LOTCU), a Fundação IBGE, até o dia 31 de agosto de cada ano, fará publicar no Diário Oficial da União a relação das populações por Estados e Municípios. è Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. è Até o dia 31 de agosto de cada ano a Fundação IBGE encaminhará ao TCU a referida relação. è Os dados de renda per capita são informados ao TCU pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro.

Coeficientes dos Municípios do Interior èOs Coeficientes do FPM - Interior são obtidos aplicando-se às populações informadas pelo IBGE as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

Ganho Adicional e Redutor Financeiro èOs Municípios com coeficiente em 1997 maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o DL 1.881/81 têm direito a um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. èSobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007). èO ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado. èOs Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição da soma dos valores reduzidos dos ganhos adicionais dos municípios beneficiados.

Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM è Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no DOU Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM para o exercício seguinte. Essa DN também é divulgada no site do TCU na internet ( è Os Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

Síntese da distribuição do FPM

èA repartição entre os Estados do montante do FPM está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição: Distribuição do FPM entre os Estados

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

èFundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. èO FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. èO FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente.

Complementação de Recursos do FUNDEF pela União

Distribuição de recursos do FUNDEF èOs recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. èA tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e MF e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. èOs interessados podem contestar os coeficientes do FUNDEF junto ao TCU, no prazo de 30 dias a contar da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

Aplicação dos Recursos do FUNDEF èPelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo os valores salariais definidos por cada sistema de ensino (Lei 9.424/96). èCom os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (LDB). èA fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

èA União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). èEsse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º /01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). èDo montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF èOs critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: í40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; í30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; í20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; í10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. èOs recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios èAté que seja sancionada a lei a que se refere o art. 159, § 4º, da CF/88, a distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios: í50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM; í50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. èO cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: íCapitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); íMunicípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%); íMunicípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global).

Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èA competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º /01, acrescido pela Lei n.º /04. èOs percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. èOs percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.