VEGETAÇÃO NATIVA NO PAMPA Eduardo de Mércio Figueira Condorelli

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Transcrição da apresentação:

VEGETAÇÃO NATIVA NO PAMPA Eduardo de Mércio Figueira Condorelli desenvolvimentosustentavel@farsul.org.br Ivo Lessa ivolessa@farsul.org.br

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA VEGETAÇÃO NATIVA e CAR Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA VEGETAÇÃO NATIVA e CAR Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR Decreto 8.235 5/5/2014

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR Decreto 8.235 5/5/2014 As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012. IN 2 5/5/2014 ÁREA ANTROPIZADA Decreto 7.830 17/10/2012 Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural ÁREA DEGRADADA Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural ÁREA ALTERADA

FAIXA DE DOMÍNIO BR 293

FAIXA DE DOMÍNIO BR 293

PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293)

PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293)

FAIXA DE DOMÍNIO BR 290

FAIXA DE DOMÍNIO BR 290

PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290)

PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290)

FAIXA DE DOMÍNIO BR 153

PIRATINI

PIRATINI

PIRATINI

PINHEIRO MACHADO

PINHEIRO MACHADO

PINHEIRO MACHADO

PIRATINI

PIRATINI

PIRATINI

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR Decreto 8.235 5/5/2014 As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012. IN 2 5/5/2014 ÁREA ANTROPIZADA Decreto 7.830 17/10/2012 Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural ÁREA DEGRADADA Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural ÁREA ALTERADA