Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP

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Transcrição da apresentação:

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP Programa de Educação Médica Continuada “A Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial”

Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial Laudo: texto contendo parecer técnico. Perícia: exame técnico de caráter especializado Laudo pericial: texto conclusivo, resultado de um exame técnico, especializado. Laudo pericial médico: texto conclusivo, resultado de um exame técnico médico. Natureza jurídica: o Laudo é um documento que contém informações técnicas sobre determinada situação, com objetivo de auxiliar a tomada de uma decisão, judicial ou administrativa. Principais características: absoluta isenção, imparcialidade e opinativo.

Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial Consulta CREMESP nº  139.235/09: O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível. Deve dispensar o tempo que achar necessário e suficiente para a realização de cada exame pericial e, neste sentido, embora com a ressalva inicialmente apontada, aplica-se no espírito o disposto nos princípios fundamentais e do direito do médico, do Código de Ética Médica:

Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial Resolução CREMESP 126/05: Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes. Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente. § 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento administrativo e processo judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente. § 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.

Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial Resolução CFM nº 1.488/98 Art. 6º - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições providenciarias e seguradoras: (...) II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido. discussão quanto ao termo “autorização expressa”

Natureza Jurídica, Administrativa e Médica do Laudo Médico Pericial Conclusões: É um ato médico, submetido aos ditames éticos da profissão. O laudo pericial pode fazer parte do prontuário médico do paciente, mas não pode ser considerado como tal. O prontuário médico é constituído de um conjunto de documentos padronizados, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada a ele, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. O laudo médico pericial é um elemento de subsídio a uma decisão judicial ou administrativa, com caráter de opinião técnica especializada, imparcial e absolutamente desvinculado do resultado prático do procedimento. É um documento que analisa o momento, o fato concreto, a situação específica; não há a clássica relação médico-paciente.

CREMESP – Depto. Jurídico Osvaldo Pires Simonelli Chefe do Departamento Jurídico Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP. www.cremesp.org.br e-mail: osvaldopires@cremesp.org.br