PORQUE FISCALIZAR AS PROFISSÕES?

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Transcrição da apresentação:

PORQUE FISCALIZAR AS PROFISSÕES? O sistema de fiscalização das profissões está calçado na premissa de que o Estado deve zelar pela boa prática do exercício profissional, com vistas à preservação da incolumidade (livre de perigo) pública, motivo pelo qual lhe está afeta a missão de controlá-lo e fiscalizá-lo.

PORQUE FISCALIZAR AS PROFISSÕES? A operacionalização dessa função dá-se por intermédio de órgãos competentes, criados por lei, dotados de personalidade jurídica e possuidores de patrimônio e receitas próprias. São os Conselhos de Fiscalização das diversas profissões.

PORQUE FISCALIZAR AS PROFISSÕES? No caso dos Engenheiros, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas, Tecnólogo e Técnicos Industriais e Agrícolas, o Sistema fiscalizador é o chamado CONFEA/CREAs. São autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público e constituem serviço público federal.

O QUE É O CREA O CREA (Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia) é o órgão responsável pelo registro e fiscalização das profissões nas áreas de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, tecnólogos e técnicos industriais e agrícolas. O CREA tem abrangência estadual e está vinculado ao CONFEA, que é a instância superior de regulamentação e fiscalização das profissões da área tecnológica

O QUE É O CONFEA Cabe ao CONFEA garantir a unidade de ação e normatização de todos os CREAs, exercendo funções de supervisão financeira e administrativa sobre eles. Forma-se assim o Sistema CONFEA/CREAs.

PROJETO FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO E ATIVIDADE PROFISSIONAL Exercício 2010 I Seminário de Fiscalização do Sistema Confea/Crea Local: BRASÍLIA-DF Data: 08 a 10/12/2010 Temas debatidos no Seminário: - Princípios e diagnóstico da fiscalização - Propostas das diretrizes nacionais da fiscalização

Painéis apresentados Painel 1 – Planejamento e controle de resultados (PR/BA) Painel 2 – Monitoramento de rotinas (GO/RS) Painel 3 - Geoprocessamento na fiscalização (GO/PR) Painel 4 – Fiscalização itinerante (RN/PI) Painel 5 – Fiscalização de Empreendimento em Funcionamento (RS) Fiscalização de Licitação e Obras Públicas (PR) Painel 6 – Fiscalização Preventiva e Integrada (PR) Fiscalização Integrada de Acessibilidade (RN)

Experiências Experiência 1 – Fiscalização de cargo ou função (DF) Experiência 2 – Fiscalização na área agronômica (MG) Experiência 3 – Fiscalização na área da geologia e engenharia de minas (RO) Experiência 4 – Visibilidade da fiscalização (SP)

Produto do I Seminário de Fiscalização: Sistematização das propostas de diretrizes nacionais apresentadas pelos participantes.

PROJETO FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO E ATIVIDADE PROFISSIONAL

- Objetivo Específico: Elaborar e publicar um documento ou proposta de norma contendo as diretrizes para fiscalização a partir da revisão das diretrizes formuladas em 2010. - Produto: Proposta de normativo que culminou na Decisão Normativa nº 95, de 24 de agosto de 2012, que aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.

- Objetivo Específico: Elaboração de diretrizes específicas para a fiscalização de profissionais estrangeiros. - Produto: Documento de diretrizes específicas para a fiscalização de profissionais estrangeiros e relatório final da ação. Os documentos foram publicados no site do Confea. - Ação de Fiscalização de Profissional Diplomado no Exterior - julho de 2011 - Relatório da Ação Nacional de Fiscalização de Profissional e Empresa Estrangeira - julho/2011

- Objetivo Específico: Elaborar Procedimentos Operacionais Padrão para suprir carências identificadas junto aos regionais. - Produto: Procedimentos Operacionais padrão elaborados pelos Creas parceiros e publicados no site do Confea para acesso aos demais Regionais.

Procedimento operacional para fiscalização de supermercados, atacadistas e afins Procedimento operacional para fiscalização de estabelecimentos de saúde Procedimento operacional para fiscalização em órgãos públicos Procedimento operacional para fiscalização do uso e comercialização de agrotóxicos

- Objetivo Específico: Promover acesso aos Creas de informações nacionais de interesse da fiscalização (convênios, equipamentos utilizados, contratos vigentes), bem como aos recursos tecnológicos disponíveis. - Produto: Publicação de banco de dados no site do Confea, contendo informações de equipamentos e serviços, bem como de convênios dos Creas parceiros. - Banco de dados - informações de equipamentos e serviços - Convênios finalizados

- Objetivo Específico: Realizar Ação Nacional de Fiscalização Integrada em Obras da Copa do Mundo 2014. - Produto: Elaboração de um Procedimento de Fiscalização para obras da Copa do Mundo 2014, contendo: modelo de ofício, plano de ação, check-list de obras/serviços/equipamentos passíveis de fiscalização, e um modelo de relatório de fiscalização. Todos os arquivos foram publicados no site do Confea juntamente com os resultados obtidos pelos Regionais durante a Ação Nacional de Fiscalização.

- Modelo de Ofício Fiscalização Copa 2014 - Plano de Ação Nacional Fiscalização Copa 2014 - Check-list Fiscalização Copa 2014 - Modelo de Relatório Ação Nacional Fiscalização Copa 2014 - Relatório Final Ação Nacional Copa 2014

II Seminário de Fiscalização do Sistema Confea/Crea – - Objetivo Específico: Realização do II Seminário Nacional de Fiscalização. II Seminário de Fiscalização do Sistema Confea/Crea – Local: Rio de Janeiro – RJ Data: 16 a 18/11/2011 Visitas Técnicas Estádio Mário Filho Passarela do samba Metrô linha 4

Grupos de Discussão 1º Grupo Fiscalização de eventos temporários - Apresentação do Crea-RJ (fiscalização do Rock in Rio) - Apresentação do Crea-SP (fiscalização em parques de diversão) 2º Grupo Experiência na Semana de Fiscalização de Profissionais estrangeiros - Apresentação do Crea-MG (relatório da semana de fiscalização) - Apresentação do Crea-BA (relatório da semana de fiscalização)

3º Grupo Cancelamento de Processos - Apresentação do Crea-GO (principais erros de capitulação detectados pelos Creas parceiros)

Aprovada na Sessão Plenária n°1392 do Confea em24/08/2012 (BRASÍLIA) Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea Aprovada na Sessão Plenária n°1392 do Confea em24/08/2012 (BRASÍLIA) Decisão Normativa CONFEA Nº 95 Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea.

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea Considerando a necessidade de uniformizar os princípios, os procedimentos e os parâmetros para a atuação e a estruturação da atividade de fiscalização a ser executadas pelos Creas;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea Parágrafo único do Artigo 1°. Faculta-se aos Conselhos Regionais adotar as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional.

Art. 2º. Constituem os princípios a serem observados pelos Creas: Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea Art. 2º. Constituem os princípios a serem observados pelos Creas:

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea I - Princípio da Universalidade, segundo o qual todas as modalidades profissionais devem ser fiscalizadas, observadas as características regionais, tendo em vista o caráter multiprofissional do Sistema Confea/Crea;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea II - Princípio da Articulação, segundo o qual o Sistema Confea/Crea deve buscar a eficiência, de forma a obter melhores resultados com o emprego de métodos e informações que permitam maior desenvoltura das atividades, entre os quais, em especial, o estreitamento

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea das relações com outras organizações que possam contribuir no processo de fiscalização, buscando informações ou indicativos, ou atuando de modo conjunto com o objetivo de aumentar a capacidade e o volume de fiscalização;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea III - Princípio da Visibilidade, segundo o qual os agentes fiscais e demais colaboradores do Crea devem ter sua presença notada pelos fiscalizados e pela sociedade, e associada positivamente à valorização das profissões e à defesa da sociedade e dos interesses públicos de segurança, saúde e sustentabilidade;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea IV - Princípio do Risco Social, segundo o qual a fiscalização de situações que possam colocar em risco grande número de pessoas ou bens deve ter prioridade sobre outras ações cuja abrangência seja menor;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea V - Princípio da Profundidade Adequada, segundo o qual a fiscalização deve abordar aspectos relacionados ao registro profissional e à responsabilidade técnica, adentrando em aspectos qualitativos ou de natureza eminentemente técnica quando necessários à caracterização da infração por exorbitância de atribuições, acobertamento e falta ética;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea VI - Princípio da Abrangência Territorial, segundo o qual o Crea deve buscar fiscalizar toda a extensão do estado sob sua jurisdição, de forma a considerar todo o território no momento de planejar suas ações, mesmo que por meio da adoção de ações com periodicidade e intensidade diferenciadas;

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea VII - Princípio da Dinâmica, segundo o qual a fiscalização deve buscar sempre o aperfeiçoamento para adaptar-se a novos contextos, ou mesmo para obter padrões de maior eficiência, em uma constante busca pela excelência; e

Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea VIII - Princípio da Assertividade, segundo o qual o fiscal deve envidar esforços na fase de coleta de dados, a fim de que as informações que constarão do relatório de fiscalização expressem a veracidade dos fatos constatados, uma vez que as notificações e autuações não podem ser baseadas em meros indícios de irregularidade.

Diretrizes Nacionais de Fiscalização Diretrizes Nacionais da Fiscalização do Exercício e da Atividade Profissional do Sistema Confea/Crea Anexo Diretrizes Nacionais de Fiscalização

Estrutura Organizacional: este item trata dos critérios para a estrutura organizacional da fiscalização e para o dimensionamento do número de fiscais. 2. Fatores de Interferência: este item trata da elaboração de fluxos de processos de fiscalização e da elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão – POPs para as atividades mais relevantes para a fiscalização.

3. Operacional e Tecnologia: este item estabelece as características das ferramentas e instrumentos necessários à fiscalização, bem como dos treinamentos, dos procedimentos escritos e da comunicação entre níveis.

4. Planejamento da Fiscalização: este item pretende uniformizar os instrumentos e a periodicidade a serem aplicados ao planejamento da fiscalização, as ferramentas e metodologia de gestão a ser utilizada, a validação do processo de planejamento e a forma de registro, nível de formalização e apresentação dos resultados do planejamento. Além disso, uniformiza também os objetivos da fiscalização, os critérios empregados para a seleção da atividade de fiscalização, as prioridades da fiscalização, o planejamento da fiscalização rotineira e as fontes de informação do planejamento.  

5. Desempenho e Resultados: aqui está indicada a necessidade de se estabelecer a principal forma de medição e o acompanhamento individual e de grupo. Além disso, a necessidade de se uniformizar os dados para controle da fiscalização e quais são os destinatários das informações do controle. Por último, estabelece a meritocracia como mecanismo para avaliação e premiação do setor de fiscalização.

6. Relacionamento Institucional: este item apresente os meios de relacionamento institucional do Regional com os diversos organismos de sua Região, tais como convênios de mútua cooperação, fiscalização preventiva e integrada – FPI, Fiscalização de Acessibilidade – FIA, fiscalização de sinistros e com a participação das entidades de classe.

7. Desenvolvimento Profissional: o treinamento da fiscalização, a política de capacitação interna, os incentivos para progressão acadêmica e o nível acadêmico são tratados neste item. 8. Abrangência da Fiscalização: a fiscalização restrita ao exercício profissional, os procedimentos da fiscalização realizados internamente, a proporcionalidade entre as áreas fiscalizadas, as dificuldades para obtenção de dados e acompanhamento do processo pelo fiscal são os principais assuntos tratados neste tópico. 9. Normatização: finalizando, o item trata da instituição de mecanismos para a disseminação do conhecimento acerca da normatização do exercício profissional.