RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI PELÉ

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Transcrição da apresentação:

RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI PELÉ A responsabilidade solidária dos administradores A “nova” relação entre atletas e agentes Ampliação dos direitos ao clube formador Porto Alegre, 06 de abril de 2011

As recentes alterações da Lei Pelé, advindas com a promulgação da Lei nº 12.395/2011, trouxeram consigo significativas mudanças no cenário desportivo nacional. No entanto, a nosso juízo, aquelas que terão maior impacto dizem respeito (1) a responsabilização solidária dos administradores de entidades pelo atos ilícitos praticados; (2) a nova sistemática da relação entre o jovem atleta e o seu agente e (3) a ampliação dos direitos do chamado clube formador.

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DESPORTIVAS Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros §1º Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

A “NOVA” RELAÇÃO ENTRE ATLETAS E AGENTES Art. 27-B.  São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ex. Contratos firmados com investidores: impossibilidade de estipular valor mínimo para venda;

A “NOVA” RELAÇÃO ENTRE ATLETAS E AGENTES Art. 27-C.  São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:  I - resultem vínculo desportivo;  II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;  III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;  IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;  V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou  VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

DIREITO DE FORMAÇÃO Surgiu com a Circular 769/2001 da FIFA como forma de estimular os clubes a formarem atletas, oferecendo-lhes a possibilidade de ressarcimento. Para a FIFA a formação começa aos 12 anos. Para a Lei Pelé aos 14 anos. Final da formação se dá aos 20 anos.

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS AO CLUBE FORMADOR Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a po primeiro contrato especial de trabalho desportivoartir de 16 (dezesseis) anos de idade, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Problema: Artigo 18 do Estatuto e Transferência de jogadores da FIFA VEDA EXPRESSAMENTE que atleta menor de 18 anos firme um contrato por prazo superior a 3 anos. Lei Pelé em seu artigo 1º, ̕§ 1º recepciona a lei da FIFA.

REQUISITOS PARA O CLUBE SER CONSIDERADO FORMADOR § 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:  I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:  a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;  b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;  c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;  d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;  e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;  g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

REQUISITOS PARA O CLUBE SER CONSIDERADO FORMADOR h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.  A CBF emitirá um certificado de entidade formadora ao clube que preencher todos os requisitos da lei. (§ 4º do artigo 29)

NOVOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CLUBE FORMADOR Além da assinatura do primeiro contrato especial de trabalho desportivo; indenização caso fique impossibilitado de assinar o primeiro contrato, por oposição do atleta ou quando esse se vincular a outra entidade desportiva sem a concordância do clube formador.(§5º do artigo 29) valor da indenização será correspondente a 200 vezes os gastos comprovados e especificados no contrato de formação; (inciso II do §5º do artigo 29). Esse pagamento deverá ocorrer por outro clube e no prazo máximo de 15 dias contados da data da nova vinculação. (inciso III do §5º do artigo 29) Direito a renovação do contrato pelo prazo máximo de 3 anos Direito de preferência (§ 8º do artigo 29)

NOVOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CLUBE FORMADOR Vantagem financeira nas transferências nacionais, nos seguintes percentuais: Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:   I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e  II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. 

NOVOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CLUBE FORMADOR PAGAMENTO A regra é: O percentual devido deve ser retido pelo clube cessionário para ser distribuído ao(s) clube(s) formadores; (§ 1º do artigo 29-A) A exceção: se atleta, de forma unilateral, deixar o clube mediante o pagamento da clausula indenizatória desportiva, a entidade de pratica que receber o valor deverá providenciar a distribuição do percentual ao(s) formador(es) (§ 2º do artigo 29-A)

NOVOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CLUBE FORMADOR FORMA DE CÁLCULO Para o cálculo do percentual deve ser considerada a certidão a ser fornecida pela Confederação e a distribuição deve ocorrer em até 30 dias contados da efetiva transferência. (§ 3º do artigo 29-A)

Muito obrigado. CONTATO Email: LDH@TERRA.COM.BR Fone: 3029.0010