Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2011. FUNDOPEM/RS Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2011.
Legislação A legislação que rege o FUNDOPEM/RS é a Lei nº 11.916, de 02/06/03 (DOE de 04/06/03), com alterações introduzidas pela Lei nº 11.967, de 16/09/03 (DOE de 17/09/03), e, recentemente, pela Lei 13.708, de 06/04/11 (DOE de 07/04/11). O FUNDOPEM/RS é regulamentado pelo Decreto nº 42.360, de 24/07/03 (DOE de 25/07/03), com alterações introduzidas pelos Decretos nº 42.445, de 17/09/03, Decreto nº 44.001, de 1º/09/05, e Decreto nº 44.725, de 10/11/06.
Diretrizes O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), consiste em financiamento, com limite mensal de até 9% (nove por cento) do incremento real mensal de faturamento bruto e até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incremental gerado, no mesmo mês, pelo respectivo empreendimento incentivado.
Diretrizes As bases para a determinação do faturamento bruto e do ICMS incrementais serão as médias aritméticas dos respectivos valores, apurados nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.
Destinação Os recursos do FUNDOPEM/RS são utilizados para: i) financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
Destinação ii) subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e dos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; iii) dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo BANRISUL, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo BRDE;
Destinação iv) constituir fundo a ser gerido pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas.
Destinação v) apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Internos, também destinados à produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Estado.
Destinação Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não sendo investimentos, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.
Condições A legislação do FUNDOPEM/RS estabelece que sua concessão está condicionada: i) à geração de empregos; ii) à realização de investimentos;
Condições iii) à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de obrigações contratuais junto aos agentes do Sistema Financeiro Estadual, e de obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente; vi) à obtenção de um mínimo de 1/3 (um terço) dos pontos possíveis na avaliação procedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS acerca do pedido protocolado na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), relativo ao seu enquadramento no FUNDOPEM/RS.
Muito obrigado! anderson.cardoso@veirano.com.br (51) 2121-7500