PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

LIQUIDAÇÃO.
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09
FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES DE INVENÇÃO Sistemas e processos de protecção de patentes:
Empreendorismo para Computação Criando Negócios de Tecnologia
Atividades e atos administrativos
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DOS ATIVOS INTANGÍVEIS PARA ASSEGURAR A VANTAGEM COMPETITIVA Seminário Nacional de Inovação 2011.
I Congresso Sul-Brasileiro de Direito Previdenciário Curitiba – PR Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais Federais.
Direitos Autorais, Know-How, Propriedade Intelectual, Patentes
Patentes Biotecnológicas
AÇÃO POPULAR.
Propriedade Intelectual
Filiação e Inscrição.
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Marcas no agronegócio: busca prévia Msc. Michele Copetti
Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
NIT-BIO COMO VALIDAR O RESUMO? Contratos e Patentes Cíntia Reis Costa
1 - Registro Público de Empresas
Estrutura Organizacional da Administração Pública
02/04/2017.
Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
R E C O R D A N D O Os registros de empresa REGISTRO DE EMPRESA: órgãos de registro de empresa, atos do registro de empresa NOME EMPRESARIAL: Razão.
PERCURSO UNIVERSITÁRIO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL
SEMINÁRIO “Patentes Pipeline e Acesso a Medicamentos” PALESTRA A Anuência Prévia da Anvisa e as Patentes Pipeline. Luis Carlos Wanderley Lima COORDENAÇÃO.
Seminário sobre Economia da Saúde em HIV/AIDS
DIREITO EMPRESARIAL II
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
APOSTILA 3 – INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marcas & Patentes Lei da Propriedade Industrial -
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RRenato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.
PATENTE TÍTULO CONCEDIDO PELO ESTADO
Produção Antecipada de provas
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Profº Carmênio Júnior
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR
Legislação comercial e societária #3 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
LEI Nº 2.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 Lei de Propriedade Industrial.
Projeto de produto UFERSA | Eng. de Produção | Prof. Kléber Barros.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 05 – PATENTES (PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AO TITULAR E LIMITAÇÕES). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito.
Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007.
Aula 14 – Direito da Propriedade Industrial Prof. Victor Ventura
Lei de Inovação Lei de Inovação - Lei , de 2 de dezembro de Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:
Licença de Uso de Marca (UM)
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROF. WILIAM CARVALHO. CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1880 BRASIL CONSIGNATÁRIO INPI – INSTITUTO.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
A udiência Pública para debater o PL 4961/2005 Leonor Magalhães Galvão Co-Coordenadora da Comissão de Estudos de Biotecnologia da ABPI Câmara dos Deputados.
Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 13 de setembro de 2011

INTRODUÇÃO Conceito: “O direito de propriedade industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados”.

QUAL É ORIGEM E FUNDAMENTO? A criação como grande instrumento de poder e riqueza. Globalização da Economia. Competitividade empresarial.

LEI 9.279/1996 - LPI Fundamento: art. 5º, XXIX da CF – “a lei assegurará aos autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRINCÍPIOS E CLASSIFICAÇÃO Princípio da Prioridade: art. 3º, I – “ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil” Princípio da Assimilação: art. 3º II – “aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes” Classificação: bens móveis (art. 5º da LPI)

QUAL É O ORGÃO COMPETENTE? Art. 2º da Lei nº 5.648/1970: O INPI “tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre a propriedade industrial”

FORO COMPETENTE As ações contra INPI são de competência da Justiça Federal, da seção judiciária do Rio de Janeiro. Exceção: Processual civil. Recurso especial. Ação na qual o INPI figura como parte. Foro competente para julgamento. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte é o de sua sede, a princípio. Contudo, o Código de Processo Civil faculta que o autor ajuize a ação no foro do domicílio do outro demandado na hipótese de pluralidade de réus, se assim preferir. Inteligência do art. 94, §4º, do CPC (REsp 346.628/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2001, DJ 04.02.2002, p. 355).

REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE São requisitos de patenteabilidade: Novidade: quando a invenção ou o modelo de utilidade não estão compreendidos no estado da técnica (art. 11 da LPI) Atividade inventiva: o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu (art. 13 da LPI) c) Aplicação industrial (ou industriabilidade): o invento deve ser útil e factível. d) Licitude (ou desimpedimento): art. 18 da LPI. Art. 229-C da LPI: “a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”

JURISPRUDÊNCIA - NOVIDADE Propriedade industrial. Patente. Invenção. Novidade. Estado da técnica. Dispositivo de estratificação de convecção térmica. Aperfeiçoamentos. 1. A patente protege a invenção que apresente, em relação ao estado da técnica, uma novidade absoluta, em outras palavras, a invenção deve ser diferente de TUDO o que, até aquele momento, era de conhecimento público. 2. Determinadas situações apresentam problemas técnicos que o inventor procura solucionar com sua invenção, em nítida relação que o inventor procura solucionar com sua invenção, em nítida relação de causa e efeito. Assim, a invenção é, cada vez mais, um novo meio ou uma nova aplicação de meios já conhecidos, com o fim de melhorar a invenção dos outros. 3. No caso concreto ora em análise, as novas dimensões da peça e as melhorias implementadas na proteção das tubulações, no que se refere à transmissão de calor, agregaram mais funcionalidade ao conjunto, conferindo-lhe caráter de novidade suficiente a fundamentar a concessão do privilégio. 4. Apelação desprovida (TRF-2ª Região, AC 416314, Processo 2002.51.01.523996-8-RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Liliane Roriz, j. 24.06.2008, DJU 08.07.2008, p. 48)

INVENÇÃO Conceito: trata-se de um ato original decorrente da atividade criativa do ser humano. Não são considerados invenção (art. 10 da LPI): Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; Concepções puramente abstratas; Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitário, de sorteio e de fiscalização; As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; Programas de computadores em si; Apresentação de informações; Regras de jogo; Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural, e os processos biológicos naturais.

MODELO DE UTILIDADE Conceito: “O modelo de utilidade nada mais é do que o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção preexistente. Muito embora ocorra certa semelhança entre a invenção propriamente dita e o modelo de utilidade, na verdade este é sempre dependente daquela, ou seja, o modelo de utilidade tem como ponto de partida um objeto já inventado e o objetivo de melhorar, ampliar ou modificar sua utilização” (Marcelo M. Bertoldi)

DESENHO INDUSTRIAL Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Diferença entre Desenho Industrial e obra de arte: o desenho esta sempre relacionado a um objeto com função utilitária e possibilidade de ser industrializado.

MARCA Conceito: são sinais distintivos visualmente perceptíveis. São três espécies (art. 123): Marca de produto ou serviço, que é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Marca de certificação, utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Marca coletiva, que identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

MARCA Quanto à sua apresentação ou forma, a marca pode ser classifica da seguinte maneira: Marca nominativas (palavras) b)Marcas figurativas (desenho) c) Marca mista d) Marca tridimensional

MARCA Princípio da especialidade: uso exclusivo da marca pelo seu titular se dá tão-somente contra seu uso em produtos ou serviços similares Art. 124 – hipóteses que não se admite registro de marcas. Excepcionalidades: 1 – marca de alto renome (art. 125). 2 – marca notoriamente conhecida (art. 126).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ EMENTA RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO MARCÁRIO - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ART. 460, DO CPC - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGADOR - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - PROTEÇÃO ESPECIAL INDEPENDENTE DE REGISTRO NO BRASIL NO SEU RAMO DE ATIVIDADE - MARCA DE ALTO RENOME - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PROTEÇÃO ESPECIAL EM TODOS OS RAMOS DE ATIVIDADE DESDE QUE TENHA REGISTRO NO BRASIL E SEJA DECLARADA PELO INPI - NOTORIEDADE DA MARCA "SKECHERS" - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - MARCAS "SKETCH" E "SKECHERS" - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - ATUAÇÃO EM RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS, AINDA QUE DA MESMA CLASSE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (REsp nº 1.114.745 – Ministro Massami Uyeda – Pub. 21.09.2010)

SEGREDO INDUSTRIAL O empresário é obrigado a depositar seu invento ou modelo de utilidade junto ao INPI? “Optando pela patente, o titular do invento terá garantida sua utilização exclusiva durante determinado período de tempo, após o qual seu invento cairá em domínio público, podendo ser utilizado por qualquer um. Do contrário, o segredo industrial se eterniza em suas mãos até que alguém consiga, por meio lícitos e mérito próprio, obter o mesmo resultado alcançado pelo seu invento primitivo” (Marcelo M. Bertoldi) Art. 195 – crime de concorrência desleal (revelar o segredo)

PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE PATENTE Art. 7º da LPI: “se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação” O ato de concessão da proteção (patente ou registro) tem efeito constitutivo.

INVENTO REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO Princípio first to file Art. 88 da LPI – É do empregador, salvo se disposto diferente no contrato de trabalho (§1º), consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato até um ano após o desligamento. Art. 89 da LPI – Prevê participação nos lucros, “não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (parágrafo único) Art. 90 da LPI – Pertence ao empregado o invento que não tem qualquer vinculação com o contrato de trabalho

INVENTO REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO Art. 91 da LPI – hipótese em que a propriedade do invento é comum. Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” §1º - É indivisível cabível a cada co-autor sua respectiva participação. §2º - É exclusivo o direito de licença e exploração pelo empregador e assegurado a justa remuneração. §3º - Deve-se explorar em até um ano, sob pena de passar a propriedade ao empregado, salvo justo motivo. §4º - Em caso de cessão preferência ao empregador.

INVENTO REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO A partir de quando o empregado pode requerer remuneração ao empregador? Propriedade industrial. Art. 42 da Lei nº 5.772/71. 1. A regra do art. 42 da Lei nº 5.772/71 não autoriza interpretação que exclua do Poder Judiciário, diante do pedido de depósito do privilégio de invenção pelo empregador, fixar a remuneração diante da contribuição pessoal do empregado para o invento. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 195.759/PR, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 11.04.2000, DJ 05.06.200, p. 155)

INVENTO REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO Essas regras aplicam-se somente aos funcionários? Art. 92 – Aplicam-se: I – a estagiários; II – a trabalhadores autônomos; III – a empresas terceirizadas; IV – a servidores da Administração Pública. Art. 93 – “aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal”

O PEDIDO DE PATENTE Inicia-se com o depósito do pedido. O pedido deverá ser instruído com (art. 19): requerimento; Relatório descritivo - deve conter detalhes suficientes que permitam a um técnico na área a reprodução do objeto; Reivindicações - explicam a invenção em seu conceito integral, precisam ser cuidadosamente escritas, pois delimitam os direitos do inventor; Desenhos, se for o caso; Resumo; Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

O PEDIDO DE PATENTE art. 20 – Exame formal preliminar art. 21 – Não atender as formalidades, mas contiver dados relativos ao processo o INPI irá estabelecer as exigências a serem cumpridas em 30 dias. O pedido de patente será mantido o sigilo durante 18 meses, podendo ser antecipado a publicação a pedido. Somente após a concessão da patente que poderá ser arguida a nulidade no prazo de seis meses. Feita a publicação o exame poderá ser requisitado dentro de 36 meses, não feito arquiva-se que poderá ser pedido o desarquivamento em até 60 dias. Feito o requerimento será feito o parecer, se for negativo, pelo não enquadramento do pedido a natureza reivindicada ou pela formulação de exigência, 90 dias para manifestar

O PEDIDO DE PATENTE Superado os trâmites será proferida a decisão, da qual cabe recurso (60 dias) art. 212 da LPI. O autor pode recorrer ao Judiciário. Poderá requerer a nulidade por terceiros interessados. Deferido o pedido e paga a retribuição correspondente, a patente será concedida, expedindo-se a respectiva carta-patente (art. 38) Art. 39 – da carta patente “deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no §4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reinvindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade”

VIGÊNCIA DA PATENTE Patente de invenção: 20 anos Modelo de utilidade: 15 anos Obs: O prazo não poderá ser inferior a 10 anos para a patente e a 7 anos para o modelo de utilidade. Exceção: pendência judicial ou por motivo de força maior. O novo prazo de 20 anos, previsto na atual LPI, aplicar-se-ia a patentes concedidas na vigência da antiga lei? R: O STJ entende que não