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Seminário sobre Economia da Saúde em HIV/AIDS

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Apresentação em tema: "Seminário sobre Economia da Saúde em HIV/AIDS"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário sobre Economia da Saúde em HIV/AIDS
Atuação do setor saúde na anuência prévia de patentes farmacêuticas Coordenação de Propriedade intelectual Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dezembro/2006

2 Atuação do setor saúde Fundamento Legal: Na legislação brasileira
Função social da propriedade; Patentes em conformidade com o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico; O conceito ampliado de saúde, que envolve o acesso e o bem estar;

3 TRIPS Art “Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos”.

4 TRIPS Art. 8º. Princípios 1 -Os membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para o seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo;

5 Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
Criação 14/12/1999 Enviada ao Congresso Nacional MP 2006 alterando a LPI( lei 9279/96) e criando a participação da ANVISA na concessão de Patentes de medicamentos. 14/02/2001 Aprovada a lei que no seu artigo 229-C institui a anuência prévia da ANVISA na concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos. Fev – Mar/2001 Recrutamento e treinamento dos técnicos para atuação na Anuência Prévia. 04/2001 Instalação da Coordenação de Propriedade Intelectual –COOPI/ANVISA e início das atividades de Anuência Prévia.

6 Lei 10196/01- Altera e acresce dispositivos à Lei no 9
Lei 10196/01- Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

7 Declaração de Doha “A Declaração de Doha afirma que as políticas de saúde pública devem ter supremacia frente aos interesses comerciais, e que o Acordo TRIPS não pode ser utilizado como meio de entrave à aplicação dos direitos de proteção à saúde pública e, em especial, ao acesso universal aos medicamentos”.    

8 Atuação do setor saúde Reconhecimento internacional;
Participação nas negociações internacionais; Apoio da sociedade civil organizada; Instrumento importante na concretização de políticas governamentais na área de saúde

9 Alguns resultados relacionados ao trabalho realizado pela
Coordenação de Propriedade Intelectual - ANVISA

10 Número de processos recebidos do INPI por ano no período 2001-2006*
*Atualizado em dezembro/06

11 Total de processos examinados pela ANVISA por tipo de decisão tomada*
*Atualizado em dezembro/06

12 Meta Institucional 120 dias
Tempo médio de exame dos processos na ANVISA Meta Institucional 120 dias Atualizado em setembro/06

13 Fundamentos legais para os processos não anuídos pela ANVISA
Motivo da não anuência (Lei 9.279/96) Número de pedidos Artigo 8º 14 Artigo 10 8 Artigo 32 4

14 Alguns casos de pedidos que foram não anuidos pela COOPI/ANVISA
PI – Taxotere – Tratamento de câncer PI – Famvir e Denavir - Antiretroviral PI – Valcyte – Antiviral (Citomegalovírus) PI – Insulina para inalação

15 Com relação aos 587 pedidos anuídos, aproximadamente 34% sofreram alguma exigência da Anvisa antes de receberem a anuência.

16 Possíveis conseqüências para a saúde pública da concessão indevida de uma patente
Restrição de acesso aos medicamentos Pagamento indevido de royalties Exclusividade indevida de exploração do objeto da patente Proteção indevida para invenções que não preenchem os requisitos de patenteabilidade

17 Coordenação de Propriedade Intelectual-COOPI
Luis Carlos Wanderley Lima Coordenador Mônica Fontes Caetano Coordenadora Substituta Tel: 55 (21)


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