RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Profa. Grasiele A. F. Nascimento Aula 1 - 2008
RELAÇÕES COLETIVAS Relações individuais = empregado X empregador (contrato individual) Relações coletivas = grupo econômico ou profissional
INTERESSE COLETIVO = interesse do grupo profissional ou econômico, - nem sempre se identifica com o interesse público. PÚBLICO = é o interesse maior da sociedade organizada, com a prote;áo do patrimônio público, do meio ambiente e da ordem jurídica.
DIREITO COLETIVO Direito Coletivo = é mais amplo que o Direito Sindical, pois há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. Ex.: Representação dos trabalhadores na empresa Ramo do Direito do Trabalho Objetivo = estudo das relações coletivas de trabalho Sujeitos = grupos de pessoas
REFLEXOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PODER NORMATIVO = é o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo. AÇÃO COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO = processo judicial que exigirá uma decisão do Tribunal do Trabalho. A decisão denomina-se sentença normativa.
LIBERDADE SINDICAL CONVENÇÃO N. 87 DA OIT = prevê quatro garantias fundamentais: fundar, administrar, atuar e filiar-se. 1) Fundação = direito de constituição sem prévia autorização do Estado (direito de filiação positivo ou negativo)
LIBERDADE SINDICAL 2) Administração = redigir o próprio estatuto e regulamento, eleger seus representantes, etc. 3) Direito de não-intervenção do Estado = garantia contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais pelo Estado. 4) Direito de Filiação = direito das associações de criar federações ou confederações; faculdade de filiação a organizações internacionais de trabalhadores ou empregadores.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO 1) Auto-organização = fundação sem prévia autorização do Estado. Limite = unicidade sindical (impossibilidade de criação de mais de um sindicato na mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo esta, no mínimo, municipal)
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO 2) Confederativo = formas de entidades sindicais previstas em lei (Sindicatos, Federações e Confederações) Centrais sindicais = entes sem personalidade jurídica sindical 3) Liberdade sindical individual restrita = limite do sindicato único 4) Negociação coletiva = como forma de composição de conflitos e ajuste das condições de trabalho