RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
Advertisements

Ratificada por 153 Estados membros da OIT
Profa. Grasiele Nascimento 2008
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II
CONVENÇAO 87 SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL PARTE I - LIBERDADE SINDICAL Artigo 1 Todos os paises membros assinantes deste.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SINDICATOS.
Liberdade Sindical Conceito
SINDICATOS Conceitos Entes sindicais Princípios Constitucionais
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as.
DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
DAS PRERROGATIVAS DA FEDERAÇÃO a) representar e proteger, perante os poderes da República e terceiros, bem como junto aos órgãos nacionais e internacionais,
GREVE RENATO SARAIVA.
Instituto Nacional de Saúde no Trabalho – CURSO SINDICAL DE FORMAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA.
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba -SIFEP-
Contribuição sindical compulsória:
Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações.
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva,1949 (núm.98) (Ratificada por 149 Estados membros da OIT)
Administração de Recursos Humanos II
CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL 18º Congresso Mineiro de Recursos Humanos 8 de maio de 2014 – Belo Horizonte/MG.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL
SINDICATOS. Sindicatos CF, art. 8º. vedada a autorização, interferência ou intervenção (I) uma só organização por base (no mínimo um município (II) defesa.
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
LIBERDADE SINDICAL.
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
UNICIDADE SINDICAL NOVA PORTARIA TENDÊNCIAS Foz 29/11/2012.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
Legislação Trabalhista – Parte II
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
TEMA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Direito Coletivo.
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho
HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não.
Estrutura Administrativa
DISSÍDIO COLETIVO.
DIREITO COLETIVO  .
Negociações Trabalhistas
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
A contratação colectiva
 Conceito. É um movimento de associações permanentes de trabalhadores (sindicatos) em defesa de melhores condições de trabalho e outros interesses comuns.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II. Direito Coletivo do Trabalho Denominações para Direito do Trabalho: – Direito Industrial; – Direito do Operário; – Direito.
O Movimento Sindical no Brasil A Atual Organização da Estrutura Sindical no Brasil KLF – Korea Labor Foundation O Movimento Sindical no Brasil A Atual.
Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
08 de abril de 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA Palestrante: Zilmara Alencar.
Associativismo e as entidades de classe no serviço público Alexandre Simões Lindoso – Advogado (61)
As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Sempre é tempo de aprender!
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
Transcrição da apresentação:

RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Profa. Grasiele A. F. Nascimento Aula 1 - 2008

RELAÇÕES COLETIVAS Relações individuais = empregado X empregador (contrato individual) Relações coletivas = grupo econômico ou profissional

INTERESSE COLETIVO = interesse do grupo profissional ou econômico, - nem sempre se identifica com o interesse público. PÚBLICO = é o interesse maior da sociedade organizada, com a prote;áo do patrimônio público, do meio ambiente e da ordem jurídica.

DIREITO COLETIVO Direito Coletivo = é mais amplo que o Direito Sindical, pois há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. Ex.: Representação dos trabalhadores na empresa Ramo do Direito do Trabalho Objetivo = estudo das relações coletivas de trabalho Sujeitos = grupos de pessoas

REFLEXOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PODER NORMATIVO = é o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo. AÇÃO COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO = processo judicial que exigirá uma decisão do Tribunal do Trabalho. A decisão denomina-se sentença normativa.

LIBERDADE SINDICAL CONVENÇÃO N. 87 DA OIT = prevê quatro garantias fundamentais: fundar, administrar, atuar e filiar-se. 1) Fundação = direito de constituição sem prévia autorização do Estado (direito de filiação positivo ou negativo)

LIBERDADE SINDICAL 2) Administração = redigir o próprio estatuto e regulamento, eleger seus representantes, etc. 3) Direito de não-intervenção do Estado = garantia contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais pelo Estado. 4) Direito de Filiação = direito das associações de criar federações ou confederações; faculdade de filiação a organizações internacionais de trabalhadores ou empregadores.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO 1) Auto-organização = fundação sem prévia autorização do Estado. Limite = unicidade sindical (impossibilidade de criação de mais de um sindicato na mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo esta, no mínimo, municipal)

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO 2) Confederativo = formas de entidades sindicais previstas em lei (Sindicatos, Federações e Confederações) Centrais sindicais = entes sem personalidade jurídica sindical 3) Liberdade sindical individual restrita = limite do sindicato único 4) Negociação coletiva = como forma de composição de conflitos e ajuste das condições de trabalho