Zoneamento Marinho Litoral Norte

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Transcrição da apresentação:

Zoneamento Marinho Litoral Norte

GERENCIAMENTO COSTEIRO Legislação Estadual LEI ESTADUAL Nº 10.019 DE 3 DE JULHO DE 1998 PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO Zona costeira: Espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros, representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha. A faixa marinha engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6 metros, incluídas as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.

GERENCIAMENTO COSTEIRO Legislação Estadual Decreto Estadual n° 47.303 de 07 de novembro de 2002 Institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de Coordenação. I - Grupo de Coordenação Estadual; II - Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte; III - Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista; IV - Grupo Setorial do Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia; V - Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira.

Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte Abrange 4 municípios: São Sebastião Ilhabela Caraguatatuba Ubatuba Composto por 24 representantes: 8 representantes da Sociedade Civil 8 representantes dos Municípios 8 representantes do Governo do Estado Possui atribuição de elaborar e revisar proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico

ZONEAMENTO MARINHO Elaboração da proposta por meio de processo participativo: REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES POR MEIO DO GRUPO SETORIAL PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NAS REUNIÕES DE TRABALHO associação de maricultores colônias de pescadores associações de moradores de praias empresários do setor turístico – estruturas de apoio náutico AUDIÊNCIAS PÚBLICAS AVALIAÇÃO DAS REINVINDICAÇÕES CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA DE ZONEAMENTO APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO PELO CONSEMA - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E GRUPO ESTADUAL DE COORDENAÇÃO DE TODO O LITORAL

DECRETO Nº 49.215, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte Prevê usos e atividades para as diferentes zonas Estabelece diretrizes, metas ambientais e sócioeconômicas

PRINCIPAIS ATIVIDADES NA ZONA MARINHA ZONEAMENTO MARINHO PRINCIPAIS ATIVIDADES NA ZONA MARINHA PESCA ARTESANAL PESCA INDUSTRIAL MARICULTURA TURISMO ATIVIDADE PORTUÁRIA TRANSPORTE

ZONEAMENTO MARINHO Competência do Estado para regrar atividades na faixa marinha : É possível legislar sobre a localização das estruturas de apoio náutico e também sobre a atividade de pesca e maricultura A atividade de navegação não pode ser disciplinada pelo Decreto Estadual.

ZONEAMENTO MARINHO As normas de usos e diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se: Faixa entre-marés: área entre a preamar e baixa-mar de sizígia; Faixa marítima: área entre a baixa-mar de sizígia e a isóbata de 23,6m.

ZONEAMENTO MARINHO A faixa entre-marés e marinha podem ser enquadradas nas seguintes tipologias de zonas: Z1 Z2 Z2E Z3 Z4 Z5

ZONEAMENTO MARINHO Z 1 M – ZONA 1 MARINHA CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica preservada comunidade biológica preservada ausência de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico usos não intensivos, especialmente associados ao turismo e extrativismo de subsistência existência de áreas de reprodução de organismos marinhos USOS E ATIVIDADES pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade manejo auto - sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes pesca artesanal, exceto arrasto extrativismo de subsistência ecoturismo

Ubatuba Z1M Z1M

ZONEAMENTO MARINHO Z 2 M – ZONA 2 MARINHA ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DA Z1-M: pesca artesanal e amadora aquicultura de baixo impacto estruturas náuticas Classe I e II recifes artificiais manejo sustentável de recursos marinhos (Plano de Manejo) CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas comunidade biológica em bom estado mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto ambiental ocorrência de atividades de recreação de contato primário

ZONEAMENTO MARINHO Z 2 ME – SUB-ZONA 2 MARINHA ESPECIAL OS USOS SÃO OS MESMOS DA Z1M SENDO PERMITIDA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA DE BAIXO IMPACTO Pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas comunidade biológica em bom estado mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas  existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto ambiental  ocorrência de atividades de recreação de contato primário

Caraguatatuba Z2 ME Z2 M

ZONEAMENTO MARINHO Z 3 M – ZONA 3 MARINHA ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DAS ZONAS Z1-M E Z2-M estruturas náuticas Classe III pesca industrial com exceção de pesca de arrasto e captura de isca viva CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica significativamente alterada por atividades antrópicas comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais existência de estruturas náuticas Classe III (marinas e garagens náuticas)

ZONEAMENTO MARINHO Z 4 M – ZONA 4 MARINHA USOS E ATIVIDADES DAS ZONAS Z1-M, Z2-M e Z3-M estruturas náuticas da Classe IV e V CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estruturas abióticas extremamente alteradas resultante de atividades antrópicas comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural das populações ou empobrecimento da biodiversidade existência de estruturas náuticas classe IV e V (marinas , garagens náuticas e estaleiros)‏

ZONEAMENTO MARINHO Z 5 M – ZONA 5 MARINHA portos ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DAS DEMAIS ZONAS portos CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estruturas abióticas significativamente alteradas comunidade biológica com perturbação do equilíbrio, desestruturação das populações e desaparecimento de espécies existência de atividades portuárias

São Sebastião Z4 M Z5 M Ilhabela

ZONEAMENTO MARINHO São Sebastião

ZONEAMENTO MARINHO Ilhabela

ZONEAMENTO MARINHO Caraguatatuba

ZONEAMENTO MARINHO Ubatuba

ZONEAMENTO MARINHO Decreto Estadual N° 53.525, de 8 de outubro de 2008 Cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte e a Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião Decreto Estadual N° 53.528, de 8 de outubro de 2008 Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas protegidas do Litoral Paulista Projeto de Pesquisa em Áreas Marinhas do Estado de São Paulo

Alberto C. de Figueiredo Netto Obrigado!! Alberto C. de Figueiredo Netto albertocf@ambiente.sp.gov.br