Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profª NEUSA CHAVES BATISTA
Advertisements

Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)
FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
A essência dos Direitos Humanos
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
DIREITOS HUMANOS 1 HISTÓRICO
Declaração Universal dos Direitos Humanos
DIREITOS HUMANOS TRABALHO DE FILOSOFIA DO 3º E Caroline nº 09
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Sílvio Bacalá Júnior - RFB
Análise do contexto A proteção da pessoa humana, reconhecida pelo Estado, só encontra suas origens no liberalismo, na Inglaterra, no final do século XVII;
Direitos e Deveres da Pessoa
Gestão por resultados orientada por princípios de Direitos Humanos
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Revisão de Filosofia 9º ano.
Espiritualidade e Direitos Humanos
TENDÊNCIAS NO USO DA FORÇA POLICIAL NO BRASIL
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Curso Direito à Memória e à Verdade
Direitos das Minorias © 2013
Campanha Diversidade no Trabalho
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
Foz do Iguaçu – 28/08/2008 Pacto Global. O que é o Pacto Global Iniciativa das Nações Unidas, propondo à comunidade empresarial, às agências da ONU e.
CONSTITUIÇÃO & CONSTITUINTE
VOCÊ SABE O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Constituição da República Federativa do Brasil
“Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo“
Escola de Formação Política Miguel Arraes
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
Direito Constitucional e da Cidadania I
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Princípios e funções fundamentais de Direito e de Legislação educacionais – Fundamentos e objetivos do Estado brasileiro.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Roteiro da Aula Convivência
Direitos Humanos O Indivíduo como ator internacional.
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
Sociologia-3ª série Professor Breno Cunha
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Disciplina de Filosofia Prof.ª: Thayanne Siqueira
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Direitos Humanos Ligado aos aspectos ideológicos, poder; Textos:
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO Profª: Kátia Paulino dos Santos 31/7/ :14 1.
Efeméride de 10 de dezembro
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
NOÇÕES E INTRODUÇÃO LIBERDADE – DIREITO- JUSTIÇA – REGIME DEMOCRÁTICO
LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza Questões sociais e Estudo Jurídico das Minorias na CRFB/1988 PLANO DE ENSINO.
S ISTEMAS I NTERNACIONAIS DE P ROTEÇÃO DE D IREITOS H UMANOS Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo Curso: Serviço Social Disciplina: Direitos.
Breve introdução ao direito internacional dos direitos humanos.
CONAE 2010 – Brasília Prof° Ms. Marco Antonio Soares – Secretário de Direitos Humanos da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação)
DIREITO À PAZ.
DIREITOS HUMANOS EVOLUÇÃO DOCUMENTOS.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E MOBILIZAÇÃO SOCIAL.
Introdução ao Estudo do Direito. Objetivo conceitual do curso de Introdução ao Estudo do direito: Compreender o Direito como uma (a) técnica de controle.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
Direitos humanos e Evidências Ivan França Junior Ivan França Junior FSP/USP 2014.
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS CCHS – CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROFESSORA: TATIANA CALANDRINO ALUNAS:
EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: perspectivas internacional e nacional Virgínia Feix Mestre em Direito Coordenadora da Cátedra de Direitos Humanos/Centro.
Transcrição da apresentação:

Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO HUMANOS Resolução 1314 da Assembléia Geral da ONU, de 10/12/1948 Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin

As idéias dos Direito Humanitário são frutos do pensamento positivista e liberal (Hobbes, Spinozza e Locke). Contudo a D.U.D.H. não passa de uma resolução da A.G., ou seja, não possui força jurídica. Muito embora a D.U.D.H. tenha sido apenas assinada em 1948, a própria Carta de São Francisco de 1945, já menciona a proteção de direitos fundamentais individuais como um dos objetivos da ONU.

A Conferência de Yalta – URSS e EUA – 1945: que resultou na Carta de São Francisco – Tratado de Constituição da ONU. Tem sua inspiração na Declaração de Cícero (antiga Pérsia), e especialmente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (1789).

Adotada pela ONU em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos mais importantes documentos já escritos. Trata-se da primeira proclamação internacional dos direitos básicos dos indivíduos no que se refere a direitos políticos, econômicos e sociais. Ela retoma os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, porém, num âmbito universal. Aceita e respeitada internacionalmente, a declaração foi usada como base para a elaboração de muitas constituições ao redor do mundo e é considerada uma referência fundamental para qualquer outra certificação ou iniciativa.

Escrita sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a declaração foi adotada de forma unânime pelos 48 membros das Nações Unidas à época, porém com abstenção de voto de alguns países comunistas, como União Soviética e Polônia, que discordavam de alguns posicionamentos da iniciativa. Em 1993, 171 países reforçaram o apoio ao documento por meio da Declaração de Viena, durante a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada na capital austríaca. Os documentos derivados da Declaração Universal dos Direitos Humanos são igualmente importantes, como a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993).

Carta das Nações Unidas - Preâmbulo “[...]a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião".

“Fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” Liberdade, Igualdade e Fraternidade! – objetivo ou falácia? Paz no Mundo – mesmas nações que participam de OI’s militares, tais como a OTAN;

“Consciência da Humanidade” e “os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria” Liberdade de fala e crença – Spinozza. Consciência da Humanidade - um artifício do lacismo. Liberdade do Terror e da Miséria: como conciliar estes objetivos com a Globalização e choque de culturas e uma economia capitalista?

Regime de direito - Visão positivista : “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. - Quem faz a lei? - O imperativo categórico Kantiano.

Visão machista implícita na Declaração. Período pós 2ª Guerra Mundial. Países Desenvolvidos tem respeitados a dignidade da pessoa humana e autodeterminação dos povos? A DIGNIDADE E NO VALOR DA PESSOA HUMANA, NA IGUALDADE DE DIREITOS DOS HOMENS E DAS MULHERES Contexto político. Visão machista implícita na Declaração. Período pós 2ª Guerra Mundial. O Exemplo de Ruanda!!

A DECLARAÇÃO A Assembléia Geral proclama         A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo IV Artigo V Artigo III      Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    Artigo V   Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

A Consequência jurídica da D.U.D.H. - Igual a ZERO – ela não é “juridicamente oposável a nenhum Estado” - É considerada como “Costume Internacional” - Serviu de base para inúmeras Convenções Internacionais, especialmente em 1966: - Tratado Direitos Civis e Políticos; - Tratado Direitos Econômicos, Sociais e Cultuais.

Nível Regional do Direito Humanitário A DUDH surtiu efeitos a nível Regional com a formação de Cortes Regionais de Controle da aplicação dos Direitos Humanitários, Conselho Europeu na Europa, e CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS – Pacto de São José da Costa Rica 1969 – que recentemente proibiu a prisão civil no Brasil (depositário infiel).

ATUALMENTE Atualmente, um dos grandes desafios é a tradução dos princípios da declaração para o ambiente das empresas, que freqüentemente acatam a observância dos direitos sociais e econômicos, mas têm mais dificuldade para assimilar direitos civis e políticos.

“Trata -se, a Declaração, assim, e em resumo, de uma Carta de Valores, ou, como preferem renomados autores, um verdadeiro "sistema de valores" . Valores que passaram a ser gradativamente inscritos nas diversas normativas das Nações, como fez o Brasil pela Constituição Federal de 1988, Carta Magna em que se inscreveu a dignidade da pessoa humana dentre os fundamentos constitutivos do Estado Democrático de Direito. Já então não mais uma carta de valores, mas uma carta de direitos fundamentais, pelo reconhecimento e pela desejada proteção de determinadas necessidades dos humanos cuja satisfação é condição mínima para um estado pessoal de dignidade”.

Os valores anunciados pela Declaração Universal, nesse contexto e em face da realidade brasileira, já não carecem tão-somente de fundamentação. O que nos desafia, enquanto Nação que elegeu a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivos fundamentais, é o cumprimento de tais valores. O que nos desafia, portanto, como nacionalidade organizada em Estado Democrático que se funda em Direitos Humanos, não é tanto a justificação dos direitos e deveres de uns em relação aos outros, mas a efetiva proteção desses enunciados, um problema que "não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político" .

Direitos Humanos, Justiça e Desenvolvimento Social, portanto, estão intimamente imbricados. Não só pela fraternidade das justificativas, mas notadamente pela questão política subjacente a um Estado que se anuncia, como razão mesmo de se ter instituído, como um Estado Democrático de Direito, um Estado, em resumo, de responsabilidade. Assim, nunca como antes faz a Declaração Universal sentido no tempo atual. Porque dentre nós o desejo declarado, o da universalidade de fato de todos os sujeitos como sujeitos de Direitos Humanos, ainda é carente de realizações. Afonso Armando Konzen