A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR

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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 DIREITO PENAL MILITAR A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR.
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A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR DIREITO PENAL MILITAR A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO II – DESENVOLVIMENTO .DISTINGUIR DIREITO PENAL DE DIREITO PENAL MILITAR .DISTINGUIR DIREITO PENAL ADJETIVO DE DIREITO PENAL SUBSTANTIVO .CARACTERIZAR A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR .CARACTERIZAR A LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO III – CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

1.Distinguir Direito Penal de Direito Penal Militar O Estado tem especial interesse em preservar a ordem jurídica militar, onde a hierarquia e a disciplina são aspectos relevantes, prevendo aos eventuais violadores desta ordem sanções administrativas, disciplinares, penais, etc. “O direito penal militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinada a todos os cidadãos, se aplicam exclusivamente aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares”. Ver Constituição Federal / 1988 – Artigos 142; 92,VI; 122; 123; 124 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho  Direito penal substantivo se consubstancia em normas que virtualmente atribuem ou tolhem ao Estado o poder de punir ou modificar esse poder ou ainda, conferem aos órgãos do Estado ou aos cidadãos o poder de dispor da pretensão punitiva ou da pena.  Direito penal adjetivo são normas que regulam de um modo geral o início, o desenvolvimento e o término do processo; prescrevem as formas com que devam ser aplicadas as normas de direito material; e, finalmente, atribuem aos órgãos do Estado ou aos cidadãos o poder de dispor das meras formas processuais. Assim, exemplifica Manzini, o instituto da prescrição pertence ao direito penal substantivo, enquanto implica uma renúncia do Estado ao poder de punir, mas as formalidades com as quais se efetua tal renúncia fazem parte do direito penal adjetivo (processual).  Ver CPM – Artigos 123 e seguintes. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho a. Lei penal militar no tempo 1) Vínculo com a Constituição Federal  Art.5º, XXXIX, CF/88 – princípio da legalidade ou da reserva legal  Art. 5º, XL, CF/88 – irretroatividade da lei penal 2) Correlação CF/88 e CPM  Art. 5º, XXXIX, CF/88  Art.1º, CPM  Art. 5º, XL, in fine, CF/88  Art.2º, CPM  Art. 123,III,CPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3) Eficácia da lei penal militar no tempo (conflito aparente de normas)  Retroatividade da lei penal militar Abolitio criminis (Art. 2º, caput, e Art. 123, III, do CPM) Novatio legis in mellius (Art,2º,§1º, do CPM)  Irretroatividade da lei penal militar (Art. 5º, XL, CF/88) Novatio legis incriminadora Novatio legis in pejus  Ultra-atividade (Art.4º, CPM) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Lei excepcional é a editada em situações anormais de vida social, como revolução , epidemias e outras calamidades públicas. E lei temporária, a baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela própria fixado. Sendo ambas de vigência transitória, se auto-revogando com a cessação do período de sua duração, importante é a expressa menção legal de sua ultra-atividade, ou seja, aplicação “ao fato praticado durante sua vigência”. b. Lei penal militar no espaço 1) Eficácia da lei penal militar no espaço  princípios da territorialidade e da extraterritorialidade (Art.7º, caput, CPM) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho