DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO . 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Noção de Categoria Denomina-se “Direito Coletivo do Trabalho” o conjunto de regras criadas para regulamentar as relações entre os grupos sociais que são compostos pelas empresas e empregados. Tais regras são heterônomas já que parte advém de negociação direta entre os agentes destes grupos sociais e parte advém do Estado. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Conceito de categoria A legislação trabalhista ainda hoje possui inspiração claramente corporativista advinda da Itália e da Carta Del Lavoro. Em tal sistema os grupos sociais se dividem em econômicos (empregadores) e profissionais (empregados) que denominamos como categorias. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Definição legal de categoria A definição de categoria se encontra no artigo 511 da CLT que faz a seguinte divisão conceitual: Art. 511, § 1º CLT – Categoria econômica – caracterizada pela similitude de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, semelhantes ou conexas. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Art. 511, § 2º da CLT – Categoria profissional – “ similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego ou mesmo atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Art. 511 § 3º da CLT – Categoria profissional diferenciada – “ é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Critérios de definição de categoria homogênea. O artigo 511 § 4º da CLT define os critérios de categoria homogênea – “ Os limites de identidade, similaridade ou conexidade, fixam as dimensões dentro das quais uma categoria econômica ou profissional será homogênea. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Tais critérios são usados para o enquadramento de associação de uma categoria econômica ou profissional a um determinado ramo. Ex. O balconista de farmácia, o balconista do shopping e o da loja de bairro, pertencem por similaridade de atividade à Categoria de Comerciários. O mesmo ocorre com as empresas que pertencerão à Categoria de Comércio. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Base legal do sistema coletivo de Direito do Trabalho Na Constituição Federal temos s artigos 8 a 11. Na CLT temos os artigos 511 a 625 cumprindo esclarecer que parte destes artigos foi revogada pelo disposto no artigo 8º da Constituição Federal. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Reflexos jurídicos das relações coletivas de Trabalho No Direito do Trabalho temos normas de proteção individuais e normas de proteção coletivas. As normas de proteção individual, por exemplo, na CLT são correspondentes aos artigos 2º até o 510 e as normas coletivas na CLT vão do artigo 511 ao 625. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação No âmbito das regras de direito coletivo temos aquelas advindas do Estado, como as previstas na CLT e aquelas advindas da NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como por exemplo acordos e convenções coletivas. As normas COLETIVAS possuem uma característica própria no direito do trabalho, ou seja, elas possuem o que se denomina PODER NORMATIVO. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

O poder normativo das normas coletivas. Segundo Amauri Mascaro entende-se por poder normativo: “ O poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo”. Ou seja, as normas criadas pelos grupos possui força de lei para este grupo. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação A antiga redação do artigo 114, § 2º da CLT atribuía à Justiça do Trabalho o poder normativo ao apontar que ela poderia “estabelecer normas e condições” para a solução dos conflitos. O atual texto do artigo 114 § 2º não menciona tal possibilidade mas permite o poder normativo observadas as normas mínimas de proteção e as normas coletivas convencionada anteriormente sobre o tema. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação A convenção coletiva – instrumento normativo criado pelos sindicatos de empregado e empregador de forma conjunta – constituem a expressão do poder normativo exercido de forma autônoma pelas partes. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Continuação A sentença normativa – instrumento normativo decorrente da solução de dissídio coletivo em uma dada categoria econômica-profissional constitui o exemplo típico do Poder normativo exercido pelo Judiciário. O poder normativo somente atua DENTRO DE UMA CATEGORIA ECONOMICA-PROFISSIONAL 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Interesse público x interesse coletivo. Não se confundem os interesses públicos com os interesses coletivos. Interesses coletivos são limitados a uma dada categoria econômica-profissional. Interesses públicos são abrangentes porque dizem respeito ao bem estar da sociedade como um todo. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação No conflito entre o interesse coletivo e o interesse público prepondera o INTERESSE PÚBLICO. Ex. Art. 623 da CLT. Nunca se esquecer do artigo 8º da CLT. Os interesses coletivos são defendidos normalmente pelos sindicatos (patronais ou de empregados) – art. 8º, III da CF. Os interesses públicos são defendidos pelo Ministério Público- art. 129 CF. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Conflito Ministério Publico x sindicatos. Os sindicatos, por força do artigo 8º, III da CF defendem os interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. O Ministério Público defende os interesses públicos na forma do artigo 129 da CF. Mas e os casos em que existem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem defendidos, como fica ??? 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação interesses ou direitos coletivos – são direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Tanto o Ministério Publico quanto os Sindicatos possuem legitimidade para ingressar com ação civil publica para a defesa destes interesses, existindo de certa forma competência concorrente entre ambos. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação O artigo 83, inciso III da Lei Complementar 75 de 20.05.1993 (Conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência ao Ministério Público do Trabalho o direito de propor ação civil pública para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Entendo que esta norma estabelece os limites de atuação do MPT Ou seja, o MPT somente entra com a ação civil pública para defesa de interesses coletivos quando não houver atividade neste sentido pelo SINDICATO. Na defesa de interesses difusos e individuais homogêneos caberá a verificação do fato ocorrido que venha a justificar a propositura da ação pelo MPT. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Conceitos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A matéria foi melhor definida no art. 81 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Interesses ou direitos difusos - são transindividuais – possuem natureza indivisível – os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior