Lei nº de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MONITORAMENTO DE AGROTÓXICOS NA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Advertisements

O MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DAS ÁGUAS
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano A CRIAÇÃO DE COMITÊS DE.
Como Surgiu a Água no Mundo
Luciana Ribeiro Campos
Trabalho de Conclusão de Curso Universidade Federal de Santa Catarina Proteção Legal do Aqüífero Guarani na zona de recarga do mesmo no município de.
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
RECURSOS HÍDRICOS DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA NA NATUREZA CONFLITOS DE USO
PLANO DE BACIA HIDROGRÁFICA
2. SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPORTANCIA DA ÁGUA PARA MANUTENÇÃO DA VIDA
III PLANEJAMENTO E PROJETO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
Disciplina: Sistema de Água
FACULDADE DE ENGENHARIA SÃO PAULO CH3 - Saneamento
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
22 de Março Dia Mundial da Água
enquadramento de corpos de água
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
I - a água é um bem de domínio público;
Cobrança pelo Uso da Água Diretoria da Bacia Hidrográfica do
Saúde do Trabalhador no SUS
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do.
PREENCHIMENTO DO ATO CONVOCATÓRIO
Tribunal de Contas da União Seminário Controle da Gestão Ambiental: Desafios e Perspectivas DALVINO TROCCOLI FRANCA Belém, 4 a 6 de junho de 2007.
Organização Curricular
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Oficina de Trabalho – Fluxo de Repasse do Recurso da Cobrança – Set 2004 ESTADO.
Reflexões sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Brasil
HIDROLOGIA.
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Programa Prevenir DER São Bernardo
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Cobrança pelo Uso da Água
Pressione “Enter” para mudar de tela
LEGISLAÇÃO SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Profa. Dra. Renata Medici
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Profa. Dra. Renata Medici
Constituição Federal Constituição Estadual.
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
Atendimento a lotes situados em loteamentos
Encontro Público Distrital do Plano Nacional de Recursos Hídricos
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Renata Maria de Araujo Data: 03/10/2008 SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
Profa. Dra. Renata Medici
PLANEJAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Plano de Bacia do Rio Caí
Pressione “Enter” para mudar de tela
MONITORAMENTO CLIMATOLÓGICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- ORIVALDO BRUNINI PESQUISADOR IAC PRESIDENTE – FUNDAG FUNDAG- COMITÊS- SAA/IAC CATI.
Declaração Universal dos Direitos da Água
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Diretoria de Engenharia, Tecnologia e Qualidade Ambiental Departamento.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
USO DE ÁGUA.
SAÚDE E MEIO AMBIENTE CURSO DE FISIOTERAPIA
Profa. Dra. Renata Medici UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
NOVA SISTEMÁTICA DE OUTORGA DE USO DA ÁGUA EM GOIÁS
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
Um dia sem água? Água é vida... A água de hoje é a mesma da Idade da Pedra... Ciclo hidrológico.
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Política Nacional de Recursos Hídricos.
Brasília, 16 setembro de Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n° de 08 de janeiro de 1997 Abordagem
22 de Março dia Mundial da Água
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 7 RECURSOS HÍDRICOS.
Transcrição da apresentação:

Lei nº 9.433 de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Dessa forma, percebe-se que apesar da variabilidade há uma indicação do volume mínimo a ser empregado em cada um dos usos domésticos básicos de água perfazendo um total de : 55 L / pessoa / dia, - Ingestão: 3L/pessoa/dia - Preparo dos alimentos: 7L/pessoa/dia - Higiene: 15L/pessoa/dia - Serviços sanitários: 20L/pessoa/dia Outros usos: 10L/pessoa/dia Gleick (1996) indica que 50L/pessoa/dia são suficientes para suprir as necessidades básicas de ingestão, higiene, serviços sanitários e preparo dos alimentos e recomenda que esse acesso seja garantido independente do status político, social ou econômico do indivíduo. A Agenda 21 propõe um fornecimento de 40 litros de água tratada por dia, por pessoa para ambientes urbanos (CNUMAD, 1992).

“Impactos na saúde das deficiências de acesso a água O acesso básico corresponde ao volume médio coletado que não excede 20 L/habitante/dia; o acesso intermediário pressupõe a existência de torneira pública (bica), a uma distância máxima de 100 m e ao tempo de 5 minutos gastos para acessá-la. Nesse caso, o volume coletado está em torno de 50 L/habitante/dia. Já o acesso efetuado mediante múltiplas torneiras, instaladas dentro do domicílio, cujo volume consumido varia de 100 a 200 L/habitante/dia, caracteriza o acesso ótimo. “Impactos na saúde das deficiências de acesso a água ” FONTE:http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-12902008000100003&script=sci_arttext   Maria Tereza Pepe RazzoliniI; Wanda Maria Risso GüntherII IProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715, Cerqueira Cesar, CEP 01246-904, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: razzolini@usp.br  IIProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715, Cerqueira Cesar, CEP 01246-904, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: wgunther@usp.br 

Outorga de Uso de Água - Quem deve pedir. - Como obter. - O que é necessário

Da Outorga e suas Modalidades DECRETO nº 41.258, de 31 de outubro de 1996 Da Outorga e suas Modalidades Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água. “§ 1º - Independem de outorga”: I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;

Abaixo a deliberação com os pontos importantes em vermelho: PORTARIA DAEE Nº 2292 de 14 de dezembro de 2006 Autos DAEE nº 49.559, prov. 1 O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual nº 41.258 de 31/10/1996, que regulamenta os artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 7.663 de 30/12/1991, que estabelece a outorga como instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, observada a Lei Estadual nº 6.134 de 2/06/1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº32.955 de 7/02/1991, e ainda na Lei Estadual nº 12.183 de 29/12/2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 50.667 de 30/03/2006,

Da Outorga e suas Modalidades DECRETO nº 41.258 de 1996 Da Outorga e suas Modalidades Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água. “§ 1º - Independem de outorga”: I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;

Da definição dos usos sujeitos a esta Portaria PORTARIA DAEE Nº 2292 / 2006 Autos DAEE nº 49.559 Art. 1°- Fica aprovada a Norma que disciplina os usos que independem de outorga de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Estado de São Paulo, no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.258/96, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 50.667/06. Da definição dos usos sujeitos a esta Portaria Art. 2°- Ficam sujeitos à análise do DAEE, para serem considerados isentos de Outorga de Recursos Hídricos, os usos e interferências definidos no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 41.258/96: Os usos de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural: 2. As acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.

Dos critérios para definição de usos insignificantes ou usos não sujeitos à Outorga Art. 3°- Serão considerados isentos de Outorga, os usuários que fizerem uso de água na forma e com as finalidades descritas nos itens 1 e 2 do artigo 2º, desde que as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, não ultrapassem o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto. Parágrafo único: nos casos de vários usos em um mesmo empreendimento, o valor estipulado no caput corresponde à: I – somatória dos usos de mesmo tipo localizados em um mesmo curso d’água superficial; II – somatória das extrações de águas subterrâneas em um mesmo aqüífero.

Art. 5°- Os usuários que em seus empreendimentos fizerem utilização de recursos hídricos considerados insignificantes e não sujeitos a Outorga ficam obrigados a requerer ao DAEE a dispensa e o cadastramento de acordo com o Anexo I desta Portaria – Requerimento de Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos. Parágrafo único – Após avaliação dos dados declarados pelo usuário, o DAEE emitirá manifestação sobre a dispensa solicitada. Art. 6°- Os usos e as acumulações descritos nos artigos 3º e 4º (Ou seja, abaixo de 5 mts/dia) poderão se tornar passíveis de Outorga de Recurso Hídrico, a critério do DAEE, em função de sua localização, criticidade da bacia ou sub-bacia, ou outras situações em que se tornem significativos para a gestão dos recursos hídricos, quantitativa ou qualitativamente.

Das Obrigações Art. 7°- O cadastro dos usos não sujeitos a Outorga não exime o usuário das seguintes obrigações: I - Manter vazões mínimas nos corpos d’água superficiais para jusante de quaisquer usos ou interferências; II – Preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos ou a gestão dessas águas. III – Atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação estadual e federal referente ao controle de poluição das águas (Lei Estadual 997 e seu regulamento) e à proteção ambiental (artigo 2º da Lei 4771/65 – Código Florestal). IV – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa de outorga, a análise de água dos poços, denominada NTA 60, acrescida da série de compostos de nitrogênio. V – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa de outorga, o Anexo II desta Portaria –Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Conclusões: Todos os casos, independente de outorga ou não, ou conseqüentemente dispensa, é necessário o preenchimento do Anexo1, 2 e 3 - Requerimento de Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos Determinar se a soma das captações ultrapassa 5mts cúbicos, dia, caso positivo é necessária a autorga, caso negativo pode ou não ser considerado insento, de acordo com o parecer do DAEE, depois dele receber o requerimento de dispensa de outorga. Caso o volume captado seja maior que 5 mts3/dia, automaticamente é considerado passível de autorga, devendo obedecer os procedimentos e preencher os anexos 8 e 9.

V - situações que possam oferecer risco à saúde. PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. Parágrafo único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração. Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão. Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens; II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento; III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição que possa submeter trechos a pressão negativa; IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e V - situações que possam oferecer risco à saúde.

Declaração Universal dos Direitos da Água 1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. 2. A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela, não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. 3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. 4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Esse equilíbrio depende em particular da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. 5. A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Declaração Universal dos Direitos da Água 6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo . 7. A água não deve ser desperdiçada nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. 8. A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. 9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.