ÉTICA E RESPONSABILIDADE DIREITO DEONTOLOGIA ARNALDO ZUBIOLI
DEONTOLOGIA E RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS ÉTICA E DIREITO DEONTOLOGIA E RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS LEI CÓDIGO DE ÉTICA BIOÉTICA
DIREITO
DIREITO E PROFISSÃO “Quod non est in actis non est in mundo” - “Considera-se inexistente o que não está escrito”. “São lícitos, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente”
RESPONSABILIDADE CÍVIL: RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL RESPONSABILIDADE CÍVIL: “A responsabilidade civil determina a natureza jurídica da relação profissional - paciente e é fundamental para estabelecer a responsabilidade profissional diante dos resultados não desejados”.
DA RESPONSABILIDADE Conceito. Origem. Aspecto moral. Aspecto jurídico. Os diversos tipos: Administrativo, Penal, Civil.
RESPONSABILIDADE - Conceito, Origem e Aspecto moral Conceito - “A responsabilidade é a idéia de obrigação, corresponde à repercussão de obrigação da atividade do homem” Origem - “Latim: respondere , corresponder a um compromisso solenemente feito” Aspecto moral - “Fundamenta-se na consciência individual ou convicção religiosa do homem. A obrigação é natural.”
RESPONSABILIDADE - Aspecto jurídico “A responsabilidade legal supõe a existência de um prejuízo. Os danos que perturbam a ordem social podem ser de natureza diferentes. Podem ferir a sociedade ou uma determinada pessoa ou ambos. Por esta razão, a responsabilidade legal pode ser penal ou civil.”
RESPONSABILIDADE - Os diversos tipos Administrativo - “É a que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público” Civil - “É a obrigação que pode caber a uma pessoa de reparar o dano causado a outra por sua falta, ou pela falta de pessoas ou de coisas dependentes dela” Penal - “Deriva de uma perturbação do equilíbrio social, contra a qual reage o Estado, buscando restabelecer o equilíbrio alterado pelo crime”
RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL CÓDIGO CÍVIL DE 2002: Art. 186:- “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivo moral, comete ato ilícito( grifos nossos). Art. 927 :- “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL CÓDIGO CÍVIL DE 2002: Art. 205:- “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não fixar prazo menor. Art. 932, III: - “São também responsäveis pela reparação civil:............................. III - o patrão,... , por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL CÓDIGO CÍVIL DE 2002: Art. 951:- “O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. ( grifos nossos). * ( antigo artigo 1545 do Código Civil de 1916 )
- Erro profissional de diagnóstico; - Erro profissional terapêutico. ERROS PROFISSIONAIS - Erro profissional de relação - informação e prognóstico; - Erro profissional de diagnóstico; - Erro profissional terapêutico.
- Quando ocorre erro profissional ; ERROS PROFISSIONAIS - Erros profissionais possíveis; - Quando ocorre erro profissional ; - O profissional e o dever de informar; - A concordância do paciente; - O consentimento escrito.
IMPERÍCIA IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL IMPERÍCIA IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA
- Dano a terceiros ( afeição ). DANOS - REPARAÇÃO - Dano moral; - Dano material; - Dano estético; - Dano a terceiros ( afeição ).
- Hospital; - Laboratório; - Farmácia; - Plano de Saúde. RESPONSABILIDADE CIVIL - Profissional de saúde; - Hospital; - Laboratório; - Farmácia; - Plano de Saúde.
Res ipsa loquitur - A coisa fala por si mesma - CASOS - Aplicação de Injetáveis; - Punção arterial e venosa; - Diagnóstico e contaminação por SIDA e DST; - Informações erradas sobre fármacos; - Erros de produtos e serviços; - Teste de paternidade; - Diagnóstico de câncer; - Tipos sanguíneos errados e Rh; - Testemunha de Jeová;
DIREITO PENAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 - Dolo : praticado com a intenção de obter resultado ( premeditação do ato, má - fé ). - Culpa : praticado sem a vontade consciente de erro ( imperícia, negligência ou imprudência ).
- Crimes contra a Saúde Pública, RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 : - Crimes contra a vida , - Lesões corporais, - Crimes contra a Saúde Pública, - Falsificar, alterar, corromper ou adulterar produtos de uso terapêutico ou medicinal, cosméticos e saneantes.
- Simples (doloso): matar alguém. RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio Espécies: - Simples (doloso): matar alguém. - Privilegiado (art. 121, § 1o): valor social ou forte emoção. - Qualificado (art. 121, § 2o): recompensa ou motivo torpe. - Culposo (art. 121, § 3º): ação de imprudência, negligência ou imperícia. - Culposo (art. 121, § 4º): inobservância de regra da profissão; + 1/3. - Doloso (art. 121, § 4º): contra menor de 14anos e maior de 60 anos; + 1/3 ( redação alterada com a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso). - Culposo na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 302)
- Induzimento, instigação, e auxílio ao suicídio (art. 122). RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio Espécies: - Induzimento, instigação, e auxílio ao suicídio (art. 122). - Infanticio: mãe mata o filho (art. 123). - Aborto: Interrupção da gravidez com a morte da concepção ou feto (art. 124)
RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Lesões corporais Espécies: - Lesão corporal simples (dolosa): ofende a integridade ou a saúde corporal de outrem. - Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): resulta em incapacidade de outrem por mais de 30 dias. - Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2o): resulta em incapacidade permanente. - Lesão corporal seguida de morte: crime preterdoloso. - Lesão corporal culposa: resultado poderia ser prevenido. - Lesão corporal de violência doméstica: redação alterada com a Lei 10.886/04, (art. 129, § 9º e 10 - lesões graves: +1/3). - Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 303)
RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Periclitação da vida e da saúde Espécies: - Perigo de contágio venéreo (art. 130). - Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131). - Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132). - Abandono de incapazes (art. 133). - Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134). - Omissão de socorro (art. 135). - Omissão de socorro praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 340) - Maus - tratos (art. 136): casa de abrigo de idosos
- Homicídio culposo : art. 121, § 3 e 4 . RESPONSABILIDADE CRIMINAL CÓDIGO PENAL DE 1940 - Homicídio culposo : art. 121, § 3 e 4 . - Lesão corporal culposa : art. 129, § 6 e 7. - Omissão de socorro : art. 135. - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto de uso terapêutico : art. 272-277 ( 1998 ).
RESPONSABILIDADE CRIMINAL LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 : “ Prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão à produção, uso, tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim discriminados pelo Ministério da Saúde”. *** PORTARIA SVS/MS no 344/98. Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. ( DOU de 19 / 5 / 1998 ).
RESPONSABILIDADE CRIMINAL LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 : “ A nova Lei 10.409/02, em razão de inúmeros vetos presidenciais, não vem sendo aplicada conforme posição dos tribunais. É um nada jurídico. Permanecem em vigor, portanto, as disposições da Lei 6.368/76.
ADMINISTRAÇÃO e ÉTICA - LEI n. 6.437 / 1977 : infrações e sanções sanitárias. - LEI n. 3.820 / 1960 : infrações e sanções profissionais. - RESOLUÇÃO n. 461 / 2007 - CFF : infrações e sanções éticas e profissionais ( discriminação ).
CUIDADOS PREVENTIVOS - Presença física do profissional no trabalho: Estar e Fazer. - Educação contínua do profissional e prepostos. - Discriminar procedimentos operantes do estabelecimento. - Identificação do doente e do prescritor. - Legalidade do receituário e autotratamento farmacológico.
AÇÕES CONTRA O PROFISSIONAL 1- Extra judicial. 2- Administrativa. 3- Área civil. 4- Área criminal.
1 - AÇÃO EXTRA JUDICIAL - O cliente ou representante procura acordo: devolução ou reparação de eventuais prejuízos. - Um acordo não indica culpa.
2.1 - Conselho Regional 2 - ADMINISTRATIVA - Termo de visita. - Auto de infração. - Comissão de ética
2.2 - Vigilância Sanitária 2 - ADMINISTRATIVA 2.2 - Vigilância Sanitária - Auto de infração. - Termo de apreensão em depósito. - Termo de apreensão. - Interdição temporária. - Armário de controlados lacrado. - Multa. - Cancelamento de licença.
2.3 - Polícia 2 - ADMINISTRATIVA - Denúncia policial. - Leva o produto ou testemunhas. - Sem contraditório.
3 - ÁREA CIVIL - Reparação de dano. - Dano patrimonial ( Ressarcimento ). - Dano moral ( compensatório ).
4 - ÁREA PENAL - Conduta culposa ou dolosa. - Crime Hediondo. - Crimes contra a vida. - Exclusão social do infrator.
RESPONSABILIDADES ÉTICA E JURÍDICA DA FARMÁCIA ÉTICO CÍVIL ÉTICA X DIREITO PENAL SANITÁRIO
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS ÉTICA E DIREITO : FARMÁCIA PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS BENEFICÊNCIA AUTONOMIA HONESTIDADE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO SIGILO PROFISSIONAL; art. 154 do C.P. e 207 do C.P.P. e Lei de Contravenções Penais- art. 66, II. FIELDADE
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS BENEFICÊNCIA: Fazer o bem a outrem Código de Ética Direitos individuais e liberdades pessoais ATITUDE PATERNALISTA
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS AUTONOMIA Direito do paciente de escolher e avaliar o que será feito com seu corpo. Código de Ética Competência e autonomia reduzida: crianças, deficientes mentais, pessoas em coma, etc. Limites da autonomia: liberdade dos outros. Paternalismo.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS DIREITO À INFORMAÇÃO: HONESTIDADE CARACTERÍSTICAS ÉTICAS DA INFORMAÇÃO: Simples, Aproximadas, Inteligíveis, Leais, Respeitosas. CÓDIGO DE ÉTICA .
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS A VERDADE DEVE SER INFORMADA AO PACIENTE? AUTONOMIA DA PESSOA HUMANA. BENEFICÊNCIA E NÃO-MALEFICÊNCIA. INVERDADES SÃO CONTAGIOSAS. SER INFORMADO É UM DIREITO E NÃO UMA OBRIGAÇÃO PARA O PACIENTE. O DIREITO DE RECUSAR SER INFORMADO.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS PRONTUÁRIO MÉDICO, CUIDADOS E OUTROS PROPRIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS: Direito legal e moral dos pacientes. GUARDA E MANUTENÇÃO: 10 anos. FORNECER CÓPIA DO PRONTUÁRIO: Alta do Paciente. ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE: Acesso a informações enviadas.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS CONSENTIMENTO LIVRE ESCLARECIDO LIVRE ESCLARECIDO RENOVÁVEL REVOGADO A QUALQUER INSTANTE
CONSENTIMENTO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO CUIDADOS FARMACÊUTICOS EM PACIENTES COM DIABETES Exmo.sr. (a), É com satisfação que o(a) convidamos a participar do Programa de Cuidados Farmacêuticos da diabete desta Farmácia, que pretende ajudá-lo a controlar a sua diabete. Estamos convidando você a participar do programa que tem por finalidade identificar possíveis problemas no controle de diabetes em relação a medicamentos. Este programa consiste de uma entrevista mensal, durante 1 ano sobre informações de como você usa, como guarda, o que acontece em relação ao uso dos medicamentos como, por exemplo, se esqueceu ou se sentiu algum tipo de mal-estar. Além disso, a autovigilância e o que pode ser feito para controlar a diabetes serão avaliados. Estas entrevistas não trarão nenhum risco para sua saúde, e tem potência de ajudá-lo a entender melhor como usar medicamentos antidiabéticos, fazer uma alimentação saudável, fazer exercícios físicos regularmente, controlar a glicemia, peso, pressão arterial, colesterol e triglicerídeos. Durante a entrevista, você poderá perceber que necessita adequar a melhor forma de uso correto de medicamentos para diminuir riscos e aumentar os benefícios do tratamento. A sua participação é voluntária. A qualquer momento pode decidir abandonar este programa e manter o atendimento que normalmente recebe nesta farmácia. Toda a informação que nos fornecer sobre si para efeitos de avaliação do programa será sempre confidencial e anônimo. O seu nome será exclusivo desta farmácia não sendo nunca cedido a mais ninguém. As informações obtidas em entrevistas serão analisadas em conjunto com os outros pacientes, não sendo divulgada a sua identificação e de nenhum outro paciente. Sempre que o desejar poderá ter acesso aos resultados da avaliação da diabetes. Em qualquer etapa do programa, você terá acesso aos farmacêuticos responsáveis por esta farmácia, para o esclarecimento de eventuais dúvidas. O farmacêutico diretor técnico é Dr. Arnaldo Zubioli, junto com os demais farmacêuticos da farmácia: Dr. Roberto B. Bazotte e Dr.a Raquel Soares Tasca que poderão ser encontrados na Farmácia São Lucas ( Av. Colombo, 5790 – Bl. 13 – Zona 07) pelo telefone (44) 32614300. Obrigado. ___________________________________________ Assinatura do Farmacêutico diretor técnico
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS REVELAÇÃO DO SEGREDO 1. Quando a pessoa o permite; 2. Dever legal; 3. Quando o bem comum exige; 4. Quando o bem de terceira pessoa o exige; 5. Suicídio; 6. Aborto; 7. Adolescente; 8. As justas causas.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS REVELAÇÃO DO SEGREDO - DEVER LEGAL PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA COLETIVIDADE: notificação compulsória de certas doenças. Código penal: art. 269. maus tratos de crianças e adolescentes: Lei Federal n.o 8069/1990, art. 13 e 245. omissão de socorro homicídio ou lesão corporal causada por profissional de saúde. CID - CODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS PRIVACIDADE E SEGREDO PROFISSIONAL PRIVACIDADE: intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas. CONFIDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGREDO PROFISSIONAL: Dever ético e legal de manter o sigilo das informações.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SIGILO PROFISSIONAL “NÃO DIZER UM HOMEM O SEGREDO QUE SABE É GUARDAR SEGREDO ÀS COISAS, MAS NÃO DIZER QUE SABE O SEGREDO, É GUARDAR O SEGREDO AO SEGREDO”. Padre Antônio Vieira ( 1608 - 1697 )
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SIGILO PROFISSIONAL JURAMENTO DE HIPÓCRATES CÓDIGO DE ÉTICA COMUNICAÇÕES ORAIS OU ESCRITAS EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SIGILO PROFISSIONAL: MOTIVAÇÃO ÉTICA DO SEGREDO: Direito moral do paciente, Vulnerável. VIOLAÇÃO DO SEGREDO: Infração à ordem social.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL Art. 154 DO CÓDIGO PENAL: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. pena: - prisão de três meses a um ano, ou multa.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL Art. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL: Art. 66, II DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS: “A comunicação deve deixar de ser feita quando expuser o paciente a procedimento criminal”
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS SEGREDO E INFORMÁTICA: POTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E CONFIDÊNCIA DE DADOS PRESERVAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES RESPEITO ÀS LIBERDADES INDIVIDUAIS.
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: Direito de ir, vir, ficar, permanecer ou sair - autonomia das pessoas Alta a pedido C.F., art. 5º, LXVIII Declarações, recibos ou documentos da “alta a pedido” tem valor ético e jurídico muito limitado - prontuário deve ter registro de ocorrência de avaliação clinica. Violação da liberdade de locomoção
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: Questões financeiras - não justifica restrições a liberdade de locomoção Pessoas com transtornos mentais - incomunicabilidade é coação. Criança e adolescente - Lei federal no 8.069/90
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS INTERNAÇÃO DE DOENTES: Depósitos antecipados Lei n° 3.359/02 (DOU de 07/01/02) – proíbe a exigência de depósito: “Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada. “ “Art. 2° - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.”
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS FIELDADE: LEALDADE COM OS PACIENTES INDEPENDÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS INDEPENDÊNCIA DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL
ESTRATÉGIAS DE DECISÕES ÉTICAS ÉTICA E DIREITO: FARMÁCIA ESTRATÉGIAS DE DECISÕES ÉTICAS SABER OS LIMITES ÉTICOS DA INTERVENÇÃO NO PROCESSO SAÚDE - DOENÇA; AVALIAR EM DETALHES OS VALORES DE SUA EMPRESA; TRABALHAR SEMPRE COM FUNDAMENTO EM FATOS; AVALIAR OS RISCOS DE CADA DECISÃO; A OPÇÃO POR UMA DECISÃO ÉTICA, PODE ENVOLVER SITUAÇÕES COMPLICADAS; SER ÉTICO PODE SIGNIFICAR PERDER DINHEIRO, STATUS, BENEFÍCIOS.
“FAZER JUSTIÇA É FÁCIL, DIFÍCIL É DESCOBRIR O QUE É CERTO!”