Aspectos Legais pertinentes à Licitação Sustentável O Decreto da Madeira de Minas Gerais INTRODUÇÃO À LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL 13 de Março de 2008.

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Aspectos Legais pertinentes à Licitação Sustentável O Decreto da Madeira de Minas Gerais INTRODUÇÃO À LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL 13 de Março de 2008

Agenda AQUISIÇÕES SUSTENTÁVEIS Responsabilidade Sócioambiental Sustentabilidade: CF/88 e CE/89 Conclusão Regulamentação da Madeira em MG Dispositivos de destaque Outras legislações

Agenda AQUISIÇÕES SUSTENTÁVEIS Responsabilidade Sócioambiental Sustentabilidade: CF/88 e CE/89 Conclusão Regulamentação da Madeira em MG Outras legislações Dispositivos de destaque

Sustentabilidade na CF/88 Art. 5º, inciso LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente. Art. 12: cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente. Art. 23, inciso VI: é competência comum dos entes públicos a proteção do meio ambiente. Art. 170, inciso VI: a defesa do meio ambiente como um dos princípios da atividade econômica. Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, [...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sustentabilidade na CE/89 Art. 10, inciso V: compete ao Estado proteger o meio ambiente. Art. 11, inciso VI: é competência comum do Estado, União e Município proteger o meio ambiente. Art. 120: cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente. Art. 214: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, [...] e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

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Regulamentação da Madeira em MG Decreto nº /05 (REVOGADO) Dispunha sobre a aquisição de madeira, de insumos e produtos dela derivados pela Administração Pública Estadual. Aspectos principais: Escopo: aquisição direta, de insumos e produtos derivados de madeira. Extensivo às obras de engenharia civil; Edital: deveria exigir licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do empreendimento e certificação de origem da madeira; Aplicável quando houver dispensa de licitação (art. 24, da Lei Federal nº /93). Motivo da revogação: Verificou-se a necessidade de atualizar a documentação exigida e aprimorar os instrumentos de verificação da procedência.

Regulamentação da Madeira em MG Decreto nº /08 Elaboração conjunta por órgãos do Meio Ambiente (SEMAD, IEF, FEAM) e SEPLAG. Aspectos principais: Escopo: obras e serviços que envolvam emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada; aquisição direta e indireta; obras de engenharia civil; Aplicável quando houver dispensa de licitação (art. 24, da Lei Federal nº /93); Definição de produtos e subprodutos de madeira e de procedência legal; Ampliação da documentação exigida; Ampliação dos instrumentos de verificação da procedência.

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Dispositivos de destaque Art. 1º - Escopo Art. 1º - As contratações de obras e serviços, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, bem como sua aquisição direta, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada utilizados. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo também se aplica às obras de engenharia civil, de qualquer natureza ou porte, promovidas pela administração pública estadual, ou com seu concurso, através de execução direta ou indireta. Escopo: obras e serviços; aquisição direta e indireta; obras de engenharia civil.

Dispositivos de destaque Art. 4º - Declaração de procedência Art. 4º - Nas hipóteses de aquisição direta ou indireta de produtos e subprodutos de madeira, deverá constar em todos os editais de licitação, documento, nos termos do Anexo II, no qual o fornecedor se compromete a comprovar a procedência legal e a origem da madeira fornecida, nos casos em que couber, no momento de sua entrega ou aproveitamento na obra ou serviço; além da exigência de comprovação de cadastro junto ao IEF, ao IBAMA ou à entidade competente estadual. Aquisição direta: aplicação definitiva da madeira na obra ou serviço contratado. Aquisição indireta: aplicação temporária da madeira na obra ou serviço contratado.

Dispositivos de destaque Art. 5º - Cláusulas Contratuais Art. 5º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços deverão conter cláusulas específicas que indiquem: I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada que tenha procedência legal; II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços executados, ou da madeira adquirida, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas dos seguintes documentos, sob pena de aplicação do art. 46 da Lei Federal nº , de 12 de fevereiro de Contrato: novo nível de verificação da procedência legal da madeira utilizada ou fornecida.

Dispositivos de destaque Art. 6º - Penalidades Art. 6º - É possibilidade de rescisão do contrato o não cumprimento, por parte dos contratados, dos requisitos insertos no artigo anterior, com fundamento no art. 78, incisos I e II, da Lei Federal nº , de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 do mesmo diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante art. 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº , de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal. Penalidade: imputação de penalidades caso as exigências do art.5º não sejam cumpridas. Rigor nas exigências e na verificação da documentação para garantir a utilização de madeira de procedência legal.

Dispositivos de destaque Art. 7º - Instrução dos contratos Art. 7º, parágrafo único - Caberá, ainda, ao responsável pela administração do contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação [...]. Autos contratuais: exigência de manutenção, nos autos contratuais, de documentos que comprovem a procedência legal da madeira utilizada ou adquirida, para fins de comprovação da regularidade processual e do atendimento às disposições regulamentadas. Verificação contínua, ao longo do contrato, da procedência legal da madeira.

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Outras legislações Foram pesquisadas e identificadas diversas iniciativas estaduais e municipais, e uma federal, para regulamentar a aquisição de madeira de procedência legal, por exemplo: Município de São Paulo: Decretos n os /05 e /08; Estado de São Paulo: Decreto nº /05; Município do Rio de Janeiro: Lei nº /06 e Decreto nº /07; Município de Porto Alegre: Decreto nº /07; Governo Federal: Projeto de Lei nº. 324/2007; Estado do Ceará: Projeto de Lei nº. 13/08.

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Conclusão O Governo de Minas Gerais é ciente do seu poder de aquisição de bens, serviços, sendo um importante difusor de práticas sustentáveis, o que possibilita ocorrer licitação e contratações verdes, tornando-se um forte exemplo a outros entes federados de gestão responsável, consciente e executora da missão social prevista constitucionalmente. Próximo passo: regulamentar a aquisição de bens e produtos derivados da madeira, exigindo sua procedência legal.

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO