PROFª DRA. Rita de Cássia S. T. Freitas A FILOSOFIA JURÍDICA DE ARISTÓTELES
A FILOSOFIA JURÍDICA PARA ARISTÓTELES Obras de interesse da filosofia jurídica: Ética a Nicômaco, Ética de Eudemo, Grande Ética, República dos Atenienses e Retórica. A realidade sensível é também inteligível. O conhecimento começa com a experiência - concepção teleológica de mundo. Através das virtudes o homem atinge a felicidade.
A JUSTIÇA As virtudes são intelectuais e morais. Virtudes éticas/vontade/livre-arbítrio. A justiça é o exercício de todas as virtudes (sentido lato). A justiça é uma virtude ética particular em que se encontram a alteridade e a igualda de.
A JUSTIÇA Princípio da igualdade:. Justiça distributiva (valorização dos méritos/sociedade-membros). Justiça corretiva (comutativa e judicial) – (valorização dos objetos/ membros entre si- vontade dos interessados (comutativa) – vontade unilateral (judicial)).
A JUSTIÇA A lei é a medida objetiva da justiça. A justiça geral é o cumprimento da lei e a injustiça e sua violação. As relações entre os cidadãos podem ser: Voluntárias (contratuais) – prevenção. Involuntárias (delituais) – correção/ igualdade. A eqüidade. Justo natural e justo convencional / direito natural e direito civil.
O HOMEM O homem é um animal naturalmente político. A razão se desenvolve na polis (ordem, paz e justiça). A política é a ciência primordial. A justiça na escravidão.
TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO Formas puras: monarquia, aristocracia, democracia moderada. Formas impuras: tirania, oligarquia, democracia radical. A sabedoria é o único título legítimo de governo. O melhor regime seria temperado com as virtudes de cada forma de governo – eudaimonia. O cimento da polis é a felicidade. O império objetivo do direito é que garante a liberdade do cidadão.