Agrotóxicos Professora Marli Deon Sette – 2008.1 Tel: 9287-3600 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br
Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989 Objetivo: Conhecer e analisar a Lei, suas características, princípios e finalidade e conhecer a importante norma que vem estabelecer regras de segurança e fiscalização. Legislação: CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V. Lei nº 7.802/89. Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002. Decreto 4.074/2002 regulamenta a lei 7.802/89. Lei 9.974/00 – Altera a Lei 7.802/89. Decreto 98.816/00 – Regulamenta a Lei 7.802/89. Decreto 3.550/00 – Altera o Decreto 98.816/90
CF/88. Constituição Federal: Art. 225, § 1º, inciso V. “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Agrotóxicos. Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais graves problemas poluição causada por produtos químicos. As implicações dos agrotóxicos são bastante graves, pois abrangem uma área que oscila desde a produção de alimentos e da sua qualidade até a saúde humana afetada, seja pelos próprios agrotóxico ou pelo consumo de alimentos contaminados. Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente causando danos ao solo, às águas, atc.
Definição: De conformidade com a norma legal, são considerados agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, e, substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento.
Agrotóxicos. O uso excessivo pode causar, por ex.: acidificação do solo; Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação); Eutrofização (aumento de de nutrientes na água, que pode causar aumento de algas, por exemplo); Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente. Devem ser observados os princípios ambientais, principalmente o P. do Direito Humano Fundamental, Prevenção e Precaução.
Lei 7.802/1989. A lei nº 7.802/1989 é o instrumento normativo que se encontra vigente, com a finalida de disciplinar a matéria em nivel federal. Dispõe sobre: pesquisa, experimentação, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, a exportação, e, o destino final dos agrotóxicos seus componentes e afins e da outras providencias.
Quem deve observar a Lei. “Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.”
Competência legislativa. UNIÃO – Produção, Registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico. ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso, produção, consumo, comércio e armazenamento. MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter supletivo.
Controle de Qualidade Do ponto vista legal existe um sistema de amplo monitoramento dos agrotóxicos esse aludido monitoramento divide-se em controle de qualidade, inspeção e fiscalização. O controle é feito por registro, que é ato privativo de órgão Federal competente, que atribui o direito de: produzir; Comercializar; Exportar; Importar; manipular; ou, Utilizar um agrotóxico, componente ou afim. A competência para realizar o registro é do órgão federal (sem exclusão de o Estado criar um sistema de registro e cadastro). A rotulagem e a destinação final de suas sobras , resíduos e embalagens serão objeto de inspeção e fiscalização
Competência Administrativa. Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 4.074/2002 estabeleceram as competências administrativas de cada um dos órgão federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente (ministérios), naquilo que diz respeito ao processo de fiscalização e inspeção de todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e afins. Ainda que não haja uma menção explicita no regulamento, o Ministério do trabalho de Emprego tem importantes atribuições no que se refere aos agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao produto em si mesmo, mas dizem respeito a utilização dos agrotóxicos em suas finalidades precípuas, ou seja, na agricultura.
Registro da Empresa, pessoa física ou juridica. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem , exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, d o meio ambiente e da agricultura (Art. 1º, XLI e art. 37 do Decreto 4.074/2002) O registro da empresa é condição sine qua non para a apresentação do registro do produto na esfera federal.
Cancelamento ou Impúgnação do Registro. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais 1. Entidades de Classe 2. Partidos Políticos com representatividade 3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos interesses difusos e do meio-ambiente
Dos Registros Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo do órgão federal competente, que atribuiu o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim (artigo 8º e seguintes do decreto 4.074/2002). Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e afins destinados a pesquisa e a experimentação devem possuir o Registro Especial Temporário -RET (art. 23 e seguintes do Decreto 4.074/2002). Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e seguintes do decreto 4.074/2002), deverão ser registrados no Sistema de Informações de Componentes – SIC.
Outras Particularidades Para comercializar é necessário a apresentação do receituário próprio, prescrito por profissional habilitado, sob pena de responsabilidade civil e administrativa (art. 14 da Lei 7.802/89). Para transportar tem que observar os procedimentos relacionados em legislacão especifica (art. 63 do Decreto 4.074/2002). O armazenamento deve obedecer à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.
Outras Particularidades Importação e exportação dos agrotóxicos e afins: somente mediante registro do produto no ´rgão federal competente (art. 3º da Lei 7802/89). Reutilização de embalagem: somente mediante aprovação dos orgaos federais (art. 51 do decreto 40742002). Devolução: os usuários devem devolver as embalagens aos estabelecimentos comerciais onde compraram o produto para serem encaminhadas às empresas detentoras dos registros, ficando estas responsáveis pela destinação final (art. 54 do decreto 40742002).
Outras Particularidades Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.
Responsabilização. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Responsabilização. A responsabilidade civil é aquela ditada pela CF/88, art. 2225, § 3º e art. 14 da Lei 6.938/81. A responsabilidade administrativa segue as normas do art. 43 do Decreto 3.179/99. A responsabilidade Penal está descrita no art. 56 da Lei 9.605/98.
Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-85-97898-023-8.