O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior

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Transcrição da apresentação:

O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior Marcos Elias Moreira Presidente do Conselho Estadual de Educação

A Legislação Federal Lei nº. 9.394/96: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Legislação Estadual: Lei Complementar n°. 26: Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: I - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembléia Legislativa, ou pelas unidades escolares; II - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação; III - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais, visando à consecução dos seus objetivos; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais; VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IX - regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior; de pedagogia; ou de licenciatura; sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista; X - autorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da Lei n. 9.394/96, e conhecer, em grau de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários;

Legislação Estadual: Lei Complementar n°. 26: Art. 76 - Compete ao Conselho Estadual de Educação autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer cursos, programas e instituições que integram o sistema estadual de educação, na forma da lei. Parágrafo único - A regulamentação referente ao ano letivo, à admissão,  à matrícula, à transferência e aos diplomas, também, dar-se-á por normas do Conselho Estadual de Educação em consonância com os dispositivos legais.

Pareceres e Resoluções do CEE: Parecer CEE n°.222/06 Resolução CEE nº.02/06; Resolução CEE nº.277/03; Parecer CEE nº.01/09 Resolução CEE nº.02/09.

Princípios que Norteiam o Trabalho do CEE: Pedagógico; Político; Legal.

"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." Nelson Mandela. 7

"A principal meta da educação é criar homens que sejam capazes de fazer coisas novas, não simplesmente repetir o que outras gerações já fizeram. Homens que sejam criadores, inventores, descobridores. A segunda meta da educação é formar mentes que estejam em condições de criticar, verificar e não aceitar tudo que a elas se propõe." (Jean Piaget) Obrigado! Marcos Elias Moreira marcos.moreira@seduc.go.gov.br 3201-5261