PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

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Transcrição da apresentação:

PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO THIAGO AUGUSTO ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO Departamento do Patrimônio Genético Secretaria de Biodiversidade e Florestas Ministério do Meio Ambiente 1

BIODIVERSIDADE BRASILEIRA 6 biomas 20% da biodiversidade > 200.000 espécies 305 etnias indígenas > 1800 r. quilombos http://www.flickr.com/photos/joaomak/2498142384/in/photostream/ (ararajuba comprida alternativa cc) http://www.flickr.com/photos/joaomak/2497312405/in/photostream/ (ararajuba quadrinho cc) http://www.flickr.com/photos/remarques/2206750303/ (vitória régia de pé cc) http://www.flickr.com/photos/thiagopintonogueira/3126245767/ (vitória régia mais branca cc) http://www.flickr.com/photos/fabiogrison/6757037039/ (onça pintada cc) http://www.flickr.com/photos/mercadanteweb/5092138126/ (pau-brasil cc) http://www.flickr.com/photos/taraujo/2179293496/in/photostream/ (pataxó cc) http://www.flickr.com/photos/acruzdemelo/4418169084/in/photostream/ (ribeirinha cc) http://www.flickr.com/photos/mochileirotuxaua/7158191745/ (quilombola cc) Caiçaras, faxinalenses quebradeiras de coco... Fotos: João Makray; Thiago Nogueira; Fábio Grison; Mauricio Mercadante Fotos: Tiago Araújo; André Cruz de Melo ; Jonas Banhos

BIODIVERSIDADE BRASILEIRA Pracaxi  Pentaclethara macroloba Jararaca Bothrops jararaca Erva-baleeira Varronia curassavica Cobra jararaca (Bothrops jararaca) no Instituto Butantan, São Paulo (Mauricio Lima/AFP) http://www.flickr.com/photos/navegantsolitari/7433383334/sizes/z/in/photostream/ http://feijoafeijoa.wordpress.com/category/feijoa-products/ http://www.tastenature.co.nz/news/39/Back-in-BEE-dishwash-panela-sugar-New-Feijoa-wine-Eatright-christmas-baking wine Taste Nature Fotos: Divulgação Fotos: Divulgação Fotos: Mauricio Lima/AFP; Divulgação

BIODIVERSIDADE BRASILEIRA Goiaba-serrana Acca sellowiana http://www.flickr.com/photos/sondyaustin/3477505299/ Sandy Austin http://www.flickr.com/photos/navegantsolitari/7433383334/sizes/z/in/photostream/ http://feijoafeijoa.wordpress.com/category/feijoa-products/ http://www.tastenature.co.nz/news/39/Back-in-BEE-dishwash-panela-sugar-New-Feijoa-wine-Eatright-christmas-baking wine Taste Nature Fotos: Taste Nature; Fotos: Joan Sol; Sandy Austin Fotos: Divulgação

CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA OBJETIVOS Repartição Justa e Equitativa de Benefícios Uso Sustentável Da Biodiversidade Conservação da Biodiversidade

CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA ARTIGOS Acesso a Recursos Genéticos 15 Conservação, Uso Sustentável e proteção do CTA 8/10 Soberania dos Estados 3

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.186-16/2001 Acesso a componente do patrimônio genético Acesso ao conhecimento tradicional associado Repartição justa e equitativa dos benefícios  ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;         II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;         III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado Cria o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético MP 2.186-16/2001 Art. 1º

PATRIMÔNIO GENÉTICO informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso I

PATRIMÔNIO GENÉTICO Condições in situ as condições em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso I CDB Art. 2

ACESSO ≠ COLETA Instrução Normativa nº 154/2007 Medida Provisória nº 2.186-16/2001 Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN Autorização de Acesso ao Patrimônio Genético ou Autorização de Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético Instrução Normativa nº 154/2007 Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio Autorização ou Licença Permanente SISBIO

ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos Orientação Técnica CGEN nº 01/2003 MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso IV

COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo de seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo de seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo de seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas Instrução Normativa nº 154/2007 Art. 6º, Inciso VI

CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso III MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso II

ACESSO AO CTA  obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso V

PRECISO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO ? Objeto de Estudo: PG e/ou CTA? Atividades e Metodologia: Acesso? Resultados Esperados: Pesquisa Científica, Bioprospecção ou Desenvolvimento Tecnológico?

Pesquisa Científica: sem potencial de uso comercial PESQUISA, BIOPROSPECÇÃO OU DT? Pesquisa Científica: sem potencial de uso comercial Bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial Desenvolvimento Tecnológico: trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica. Orientação Técnica CGEN nº 04/2004 MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso VII

INEXIGIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Não se enquadram no escopo da MP Patrimônio Genético Humano Espécies exóticas (ressalvas para espécies cultivadas ou domesticadas) variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC MP 2.186-16/2001 Art. 3º

PATRIMÔNIO GENÉTICO Condições in situ as condições em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; MP 2.186-16/2001 Art. 7º, Inciso I CDB Art. 2

INEXIGIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Não se enquadram no escopo da MP Patrimônio Genético Humano Espécies exóticas (ressalvas para espécies cultivadas ou domesticadas) RESOLUÇÃO 26 cana-de-açúcar (Saccharum spp.) variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC

DISPENSAS DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO RESOLUÇÃO 21 pesquisas científicas que utilizam ferramentas metodológicas moleculares para a sua execução de modo circunstancial e não propriamente porque seus objetivos ou perspectivas estejam relacionados com o acesso ao patrimônio genético III - as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico; I - as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; IV - as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro. II - testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de ADN que visem à identificação de uma espécie ou espécime; RESOLUÇÃO CGEN nº 28/2007 RESOLUÇÃO CGEN nº 21/2006

DISPENSAS DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO RESOLUÇÃO 29 a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original RESOLUÇÃO CGEN nº 29/2007

QUEM, QUANDO, ONDE E COMO? Quem pode solicitar autorização de acesso? Instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas ou afins § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Instituição estrangeira deve se associar a instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas ou afins (Coleta ou Remessa) MP 2.186-16/2001 Art. 16, § 6º e Art. 19 MP 2.186-16/2001 Art. 16

QUEM, QUANDO, ONDE E COMO? Quando solicitar autorização de acesso? Autorização Prévia Regularização de atividades realizadas em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. RESOLUÇÃO CGEN Nº 35 MP 2.186-16/2001 Art. 16

QUEM, QUANDO, ONDE E COMO? Onde solicitar autorização de acesso? CGEN IBAMA CNPq IPHAN PG CTA PG + CTA PC Bio DT PG PC PG PC Bio DT CTA PC § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. DELIBERAÇÃO CGEN Nº 279 DELIBERAÇÃO CGEN Nº 246 DELIBERAÇÃO CGEN Nº 40 DELIBERAÇÃO CGEN Nº 268 MP 2.186-16/2001 Art. 11, Inciso IV

QUEM, QUANDO, ONDE E COMO? Como solicitar autorização de acesso? Representante Legal da Instituição Autorização ‘Simples’ ou Autorização Especial Prazos e Custos § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Requisitos da Legislação RESOLUÇÃO CGEN Nº 35 Decreto 3.945/2001 Arts. 8º ou 9º

PROJETO DE PESQUISA Projeto de Pesquisa é objeto da autorização Introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados (e obtidos) Localização geográfica, cronograma e comunidades envolvidas Tipo de material ou informação e quantificação de amostras Indicação das fontes de financiamento, montantes e responsabilidades e direitos das partes  § 8o  A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.  § 9o  A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia:         I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena;         II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;         III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;         IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional;         V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva. Equipe de pesquisadores e currículos Projeto de Pesquisa é objeto da autorização RESOLUÇÃO CGEN Nº 35 Arts. 4º ou 5º Decreto 3.945/2001 Arts. 8º, § 2º

ANUÊNCIAS PRÉVIAS Órgão competente quanto à espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção Comunidade Indígena Comunidade Local Resoluções CGEN nºs 05, 06, 09 e 12 Órgão competente quanto à área protegida Resoluções CGEN nºs 05, 06, 09 e 12 Titular da área privada  § 8o  A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.  § 9o  A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia:         I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena;         II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;         III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;         IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional;         V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva. Conselho de Defesa Nacional Resolução CGEN nº 12 Autoridade Marítima Art. 17 da MP 2.186-16/2001 Resolução CGEN nº 8 MP 2.186-16/2001 Arts. 8º e 9º MP 2.186-16/2001 Art. 16, §§ 8º e 9º

REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS  I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido; II - prazo de duração; III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; IV - direitos e responsabilidades das partes; V - direito de propriedade intelectual; VI - rescisão; VII - penalidades; VIII - foro no Brasil. Monetária Não Monetária O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência Acesso e Transferência de Tecnologia Licenciamento de produtos ou processos Capacitação de Recursos Humanos Divisão de Lucros Pagamento de royalties Impossibilidade de identificar provedor, amostra obtida em comércio, coincidência entre solicitante e provedor: analisados caso a caso pelo CGEN Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência. RESOLUÇÕES CGEN Nºs 03, 07, 11, e 27 MP 2.186-16/2001 Arts. 24, 25, 27, 28 e 29 MP 2.186-16/2001 Arts. 24, 25, 27, 28 e 29 MP 2.186-16/2001 Arts. 24, 25, 27, 28 e 29 MP 2.186-16/2001 Arts. 24, 25, 27, 28 e 29 MP 2.186-16/2001 Arts. 24, 25, 27, 28 e 29

REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Como regularizar atividades iniciadas sem autorização? Resolução CGEN nº 35/2011 Acesso a componente do PG e/ou CTA, para fins de Pesquisa Científica, BIO ou DT, sem autorização legal; Acesso a componente do PG e/ou CTA e exploração econômica de produto ou processo resultante desse acesso, sem autorização legal; Exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso a componente do PG e/ou CTA, sem anuência do Poder Público ao CURB. § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. 29

REQUISITOS ESPECÍFICOS REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES REQUISITOS ESPECÍFICOS Projeto de pesquisa, quando ainda em execução, ou relatório de pesquisa concluída, que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do PG ou de acesso a CTA, incluindo informação sobre sua destinação; anuência da instituição mantenedora da coleção ex situ, quando for o caso; Registro de depósito das subamostras de componente do PG em instituição fiel depositária credenciada pelo CGEN; § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Resolução CGEN nº 35/2011 Art. 3º 30

REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PROJETO E RELATÓRIO DE PESQUISA CONCLUÍDA Na alegação da impossibilidade da identificação de procedência, ficará a critério do CGEN a avaliação da justificativa apresentada pelo interessado. Quando a pesquisa já estiver concluída, as exigências poderão ser atendidas com a apresentação de publicações resultantes da pesquisa § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Resolução CGEN nº 35/2011 Arts .4º e 5º 31

REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES A regularização dar-se-á sem prejuízo da apuração, pelas autoridades competentes, das responsabilidades civil, penal e administrativa, nos casos de acesso ao PG e/ou ao CTA em desacordo com as normas vigentes. § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Resolução CGEN nº 35/2011 Art. 8º 32

CGEN 2012 87 35 29 34 2002 - 2011 2012 Autorizações CURBs § 6o  A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. CURBs

THIAGO AUGUSTO ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO Departamento do Patrimônio Genético Secretaria de Biodiversidade e Florestas Ministério do Meio Ambiente Secretaria Executiva do CGEN cgen@mma.gov.br Tel: (61) 2028.2182 Mapa : JEZAFLU=ACRE=BRASIL http://www.panoramio.com/photo/20503345 http://www.flickr.com/photos/violinha/226613103/ violinha http://www.flickr.com/photos/pedrobiondi/4533415924/ Pedro Biondi http://www.flickr.com/photos/jpcorreacarvalho/3453153619/in/photostream/ João Paulo Côrrea de Carvalho http://www.flickr.com/photos/dariosanches/5049878040/ Dario Sanches Fotos: JEZAFLU; violinha; Pedro Biondi; João Paulo Côrrea Carvalho; Dario Sanches 34