A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de dezembro, com o objetivo de proporcionar que os mesmos pudessem fazer as compras de natal. Todavia, com o passar dos anos, o que era mera liberalidade do empregador, tornou-se um hábito e passou ser imprescindível ao apertado orçamento do empregado. O legislador atento a este aspecto decidiu por reconhecer a gratificação natalina como um direito trabalhista, instituindo, no ano de 1962, a Lei 4.090/62.
Atualmente, a gratificação natalina é mais conhecida pelos trabalhadores com a denominação de 13º salário. O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.
Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.
O décimo terceiro salário não é devido somente ao trabalhador urbano, mas também ao rural, ao trabalhador doméstico, aos aposentados e também aos trabalhadores temporários e avulsos. Em se tratando da administração pública, o pagamento da gratificação natalina deverá ser assegurado aos trabalhadores que são contratados sob o regime celetista.
O 13º salário tem natureza salarial vez que seu pagamento é efetuado anualmente, com habitualidade e assim, integra o salário para todos os efeitos legais.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro. Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano. Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias. No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.
A lei estabelece o fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Desta forma, o empregador deverá efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à metade do salário do ano correspondente. A segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de dezembro, compensando o valor pago a título de adiantamento. Não é permitido que o empregador efetue o pagamento da gratificação natalina em mais de duas parcelas, face ao caráter altamente prejudicial ao trabalhador. O não pagamento da gratificação natalina na época própria resultará em punição administrativa para o empregador sob a forma de multa.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista. Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato. Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.
Havendo rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor da gratificação natalina.
Para os empregados que se encontram afastados do serviço devido ao cumprimento de serviço militar obrigatório, não haverá pagamento do 13º salário, vez que a o afastamento repercute apenas para efeitos de indenização e estabilidade. Todavia, referente ao período já trabalhado antes do afastamento para o serviço militar, será assegurado ao empregado o pagamento do 13º salário, de forma proporcional.
Para os empregados que se encontram afastados do serviço, gozando de benefício previdenciário, o empregador deverá pagar a gratificação natalina referente aos 15 primeiros dias de afastamento. Todo o período restante será pago pela previdência social.