A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de.

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Transcrição da apresentação:

A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de dezembro, com o objetivo de proporcionar que os mesmos pudessem fazer as compras de natal. Todavia, com o passar dos anos, o que era mera liberalidade do empregador, tornou-se um hábito e passou ser imprescindível ao apertado orçamento do empregado. O legislador atento a este aspecto decidiu por reconhecer a gratificação natalina como um direito trabalhista, instituindo, no ano de 1962, a Lei 4.090/62.

 Atualmente, a gratificação natalina é mais conhecida pelos trabalhadores com a denominação de 13º salário. O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.

 Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.

O décimo terceiro salário não é devido somente ao trabalhador urbano, mas também ao rural, ao trabalhador doméstico, aos aposentados e também aos trabalhadores temporários e avulsos. Em se tratando da administração pública, o pagamento da gratificação natalina deverá ser assegurado aos trabalhadores que são contratados sob o regime celetista.

 O 13º salário tem natureza salarial vez que seu pagamento é efetuado anualmente, com habitualidade e assim, integra o salário para todos os efeitos legais.

 Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro. Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

 Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano. Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias. No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.

A lei estabelece o fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Desta forma, o empregador deverá efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à metade do salário do ano correspondente. A segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de dezembro, compensando o valor pago a título de adiantamento. Não é permitido que o empregador efetue o pagamento da gratificação natalina em mais de duas parcelas, face ao caráter altamente prejudicial ao trabalhador. O não pagamento da gratificação natalina na época própria resultará em punição administrativa para o empregador sob a forma de multa.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista. Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato. Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Havendo rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor da gratificação natalina.

Para os empregados que se encontram afastados do serviço devido ao cumprimento de serviço militar obrigatório, não haverá pagamento do 13º salário, vez que a o afastamento repercute apenas para efeitos de indenização e estabilidade. Todavia, referente ao período já trabalhado antes do afastamento para o serviço militar, será assegurado ao empregado o pagamento do 13º salário, de forma proporcional.

Para os empregados que se encontram afastados do serviço, gozando de benefício previdenciário, o empregador deverá pagar a gratificação natalina referente aos 15 primeiros dias de afastamento. Todo o período restante será pago pela previdência social.