DIREITOS POLÍTICOS O legislador constitucional brasileiro consagrou o princípio participativo do povo. Soberania e democracia: povo no poder, concretizado.

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS POLÍTICOS O legislador constitucional brasileiro consagrou o princípio participativo do povo. Soberania e democracia: povo no poder, concretizado pelo sufrágio (direito), voto direto e secreto. O que é povo: qual a origem e a sua formação por cidadãos e não por nacionais. Nacionais e cidadãos. Fundamento do princípio: art. 1º, parágrafo único c/c art. 14, caput, CF. Formas de participação: eleição, consulta (plebiscito e referendo) e legislação (iniciativa popular)

DIREITOS POLÍTICOS Positivos Sufrágio – direito de escolha Alistamento eleitoral Elegibilidade: condições – art. 14, § 3º, CF. I - Nacionalidade: diferença entre brasileiro nato e naturalizado. II - Pleno Exercício dos Direitos Políticos – poder votar e ser votado. III - Alistamento Eleitoral. IV - Domicílio Eleitoral. V - Filiação Partidária: 1 ano antes da eleição. VI - Idade Mínima.

DIREITOS POLÍTICOS Militar: Proibição de filiação partidária (art. 142, § 3º, da CF) Art. 14, § 8º, da CF: - de 10 anos, afastamento definitivo ou + de 10 anos, agregado (mesmo posto), retornando se não eleger, para a reserva se eleger Reeleição: Art. 14, § 5º - Desincompatibilização Momento de Aferição: Registro de Candidatura

DIREITOS POLÍTICOS Negativos Inelegibilidade: Constitucional (não preclui) – Infraconstitucional – art. 14º 9º (LC 64/90, alterada pela LC 135/2010) Constitucionais: Analfabetos e inalistáveis – art. 14, § 4º; Reflexa: executivo, até o segundo grau. Perda, Suspensão e Cassação: Diferenciar Perda: Falecimento e cancelamento da naturalização (art. 15, I) Suspensão: Incapacidade Civil Absoluta (possibilidade de readquirir); condenação criminal em execução; escusa de consciência e improbidade administrativa (princípio da moralidade) Princípio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral: Art. 16.

ALISTAMENTO ELEITORAL CONSIDERAÇÕES GERAIS Exteriorização da capacidade eleitoral ativa, decorrente de procedimento administrativo cartorário que se perfaz na apresentação de documentação e preenchimento de um requerimento.

ALISTAMENTO ELEITORAL FUNDAMENTO LEGAL: CÓDIGO ELEITORAL – ARTS. 42 a 81 LEI Nº 7.444/85 RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003 ZONA ELEITORAL: Menor fração territorial dentro da circunscrição eleitoral.

ALISTAMENTO ELEITORAL REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – RAE: Preenchimento: servidor da JE (art. 9º da Res. 21.538/2003). Facultado a escolha do local (não confundir com seção). Analfabeto (alistamento facultativo): CF, art. 14, § 1º, II. Documentação: Art. 13 da Resolução.

ALISTAMENTO ELEITORAL REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – RAE: Certificado de quitação do serviço militar: obrigatório para os maiores de 18 anos (art. 13, p.u. da Resolução). É possível alistamento com 15 anos, a completar 16 até a data da eleição (art. 14 da Resolução). Prazo final para alistamento: 150 dias antes da data da eleição (art. 91 da Lei nº 9.504/97). O brasileiro nato não pagará multa se alistar-se até os 19 anos, e o naturalizado até 01 ano após a aquisição da nacionalidade. (art. 15 da Resolução).

ALISTAMENTO ELEITORAL DOMICÍLIO ELEITORAL Art. 42 do CE: “O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.” Art. 65 da Resolução: comprovação.

ALISTAMENTO ELEITORAL DOMICÍLIO ELEITORAL Contas de consumo e envelopes: antes de 12 e 3 meses da revisão. Comprovação mediante cheque: endereço do correntista. Facultado ao Juiz exigir reforço na comprovação dos itens anteriores. Verificação in loco se houver dúvida sobre a idoneidade do documento.

ALISTAMENTO ELEITORAL DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA Art. 18: Recebimento do pedido no cartório. transcurso de 1 ano do alistamento ou da última transferência. 3 meses de residência no novo domicílio. Certidão de Quitação com a JE.

ALISTAMENTO ELEITORAL CADASTRO ELEITORAL Art. 29 da Resolução) Órgãos jurisdicionais e o MP têm acesso aos dados cadastrais, mas é necessária a vinuclação da utilização das informações obtidas com as atividades funcionais. O próprio eleitor. entidades que mantenham reciprocidade de interesses, com autorização do TSE.

ALISTAMENTO ELEITORAL DUPLICIDADE OU PLURALIDADE Art. 41 da Resolução Duplicidade: procedimento administrativo que se resolve por decisão do Juiz da inscrição mais recente. Pluralidade: Juiz Eleitoral quando da mesma Zona, e do Corregedor Regional quando Zonas de circunscrições diversas

ALISTAMENTO ELEITORAL RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS Arts. 51 ao 53 da Resolução Anotação feita após comunicação de outros órgãos jurisdicionais que decretam a perda e a suspensão (art. 15 da CF). RECURSO DO ALISTAMENTO Se a decisão for pelo deferimento do pedido: prazo de 10 dias, sendo legitimados partidos políticos e MP (art. 17, p.u. da Resolução) Se indeferir, o alistando pode recorrer no prazo de 5 dias (mesmo dispositivo).

ALISTAMENTO ELEITORAL CASOS ESPECIAIS Presos provisórios e menores em regime de internação: regulamentação pelo TSE especificamente para a eleição – poder regulamentar (CE, art. 1º, p.u, e 23, IX, e Lei nº 9.504/97, art. 105). Seções especiais, para onde devem ser transferidos os títulos eleitorais temporariamente. Índios: desde que possam se exprimir em língua nacional e habilitado pela FUNAI (Estatuto do Índio – Lei nº 6001/73, art. 4º). Surdos-mudos: só serão considerados absolutamente incapazes se não tiverem educação adequada para exprimir sua vontade corretamente.

PARTIDOS POLÍTICOS CONCEITO: FIDELIDADE PARTIDÁRIA “Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, §2º)”. FIDELIDADE PARTIDÁRIA CF, Art. 17, § 1º: prevê que o estatuto partidário de deve “estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária” LEI 9.9096/95: Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

PARTIDOS POLÍTICOS FIDELIDADE PARTIDÁRIA RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 Trata de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. “Art. 1º (...) Inciso I – incorporação ou fusão do partido; Inciso II – criação de novo partido; Inciso III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; Inciso IV – grave discriminação pessoal” Legitimidade Ativa: Partido pelo qual o mandatário foi eleito – Exceção à regra da eleição. Competência Concorrente: Após 30 dias, legitimam-se ativamente o 3º interessado juridicamente e o MPE.

PARTIDOS POLÍTICOS PRESTAÇÃO DE CONTAS Fundamento: Art. 17, III, da CF. Caráter Jurisdicional: Art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95 Tipos: anual e de campanha Prestação de Contas Anual – PCA (Lei nº 9.096/95 – LOPP, Res. TSE nº 21.841/2004) Prazo: 30 de abril (art. 32 da LOPP) Sanção: pela violação de normas legais ou estatutárias é a suspensão das cotas do Fundo Partidário (arts. 36 e 37 da LOPP) A sanção será aplicada à esfera que teve as contas desaprovadas (art. 37, § 2º da LOPP) e deve ser proporcional à gravidade dos fatos (art. 37, § 3º da LOPP). Da decisão que desaprova é cabível recurso especial com efeito suspensivo (art. 36, § 4º)

PARTIDOS POLÍTICOS PRESTAÇÃO DE CONTAS Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições) Prazo: dois relatórios parciais em 6 de agosto e 6 de setembro (art. 28, § 4º), e final 30 dias após a data da eleição (art. 29, III, da LE) Obrigação de prestar contas (art. 28 da Lei nº 9.504/97): § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

PARTIDOS POLÍTICOS PRESTAÇÃO DE CONTAS Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições) Comitês Financeiros: devendo ser constituídos em até 10 dias úteis após a convenção e registrado na Justiça Eleitoral em até 5 dias após sua constituição (art. 10 da Lei nº 9.504/97). A Justiça Eleitoral emitirá um CNPJ para candidatos e comitês financeiros (art. 22-A da Lei nº 9.504/97). “Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.” Para cada doação recebida é necessária a emissão de um recibo eleitoral, tal documento deve ser repassado aos partidos e candidatos pela Justiça Eleitoral (art. 23, III, b da Lei nº 9.504/97).

PARTIDOS POLÍTICOS PRESTAÇÃO DE CONTAS Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições) Sanções: art. 25 da LE – Responsabilidade solidária “Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.

SISTEMAS ELEITORAIS CONCEITO “Técnicas e procedimentos utilizados na realização das eleições, ou seja, na transformação da vontade popular em mandato”. TIPOS: Majoritário e Proporcional MAJORITÁRIO: Maioria Absoluta e Relativa Absoluta: ocorre quando o candidato obtém mais de cinquenta por cento dos votos. eleições para Presidente da República (art. 77, § 2º), Governador de Estado (art. 28), do Distrito Federal (art. 32, § 2º) e Prefeito de Município com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II). Relativa: nesse processo é necessário que o candidato obtenha mais votos que seus concorrentes, por isso só ocorre em um turno. É utilizado para o cargo de Senador (art. 46) e Prefeito de Município com menos de duzentos mil eleitores (art. 29, II).

SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAL: disposto em nossa Constituição nos artigos 45 (Câmara dos Deputados), art. 27, § 1º (Assembléias Legislativas), 32, § 3º (Câmaras Legislativas) e art. 29 (Câmaras Municipais) Lista Aberta: Sistema adotado no Brasil, nele o partido não define a vaga a ser preenchida, essa definição se dá pelo voto individual dos eleitores. Quociente eleitoral (QE): nºde votos válidos número de vagas Quociente partidário (QP): nº de votos válidos partido ou coligação quociente eleitoral