TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTO

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Transcrição da apresentação:

TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTO Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel:(65) 3622-3889 / 8143-1111 Clique para adicionar texto

PROTESTO CONCEITO Lei nº 9.492/1997 (protesto): Meio de prova que o devedor de um título não o DEVOLVEU, ACEITOU ou PAGOU. Lei nº 9.492/1997 (protesto): Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Clique para adicionar texto 2

PROTESTO OBJETIVO CLASSIFICAÇÃO Conservar e ressalvar direitos. FACULTATIVO OBRIGATÓRIO Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO FACULTATIVO: Supremo Tribunal Federal: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] III - por protesto cambial; Supremo Tribunal Federal: Clique para adicionar texto Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

PROTESTO AUTONOMIA (INDEPENDÊNCIA DAS ASSINATURAS): o portador pode cobrar o título de qualquer dos coobrigados. Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO FACULTATIVO AÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA: contra o devedor principal e respectivos avalistas Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA (ação de regresso: contra os demais coobrigados do título. Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA DUPLICATA (Lei nº 5.474/1968): Art. 13. [...] § 4º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO PEDIDO DE FALÊNCIA (Lei nº 11.101/2005): Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Clique para adicionar texto

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO Duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/1968): Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei. Clique para adicionar texto

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO Em regra, o título deve ser levado a protesto no lugar de pagamento designado no título. Clique para adicionar texto

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA (Decr. 2.044/1908): Art. 28. [...] Parágrafo único. O protesto deve ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. Clique para adicionar texto

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO DUPLICATA (Lei 5.474/1968): Art. 13. [...] § 3º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. Clique para adicionar texto

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO CHEQUE (Lei nº 9.492/1997): Obs.: a Lei do Cheque tem dispositivo similar (art. 48). Art. 6º. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito Clique para adicionar texto

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO PROTESTO POR EDITAL (Lei nº 9.492/1997): Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO Quando pode ser protestado um título: Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO DUPLICATA (Lei 5.474/1968): Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º - O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO PROTESTO (Lei 9.492/1997): Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Clique para adicionar texto

PROTESTO FINALIDADE DO PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO: CONSERVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO PEDIDO DE FALÊNCIA EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTO FACULTATIVO: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO CÓDIGO CIVIL: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO: Procedimento no cartório: Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO INTIMAÇÃO (Lei 9.492/1997): Art. 12 - O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Art. 13 - Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO CONSEQÜÊNCIAS (Lei 9.492/1997): Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO CERTIDÃO – 5 anos (CDC): Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO CERTIDÃO – 10 anos (Lei 9.492/1997): Art. 36 - O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. Clique para adicionar texto

TEMPO DO PROTESTO PROTESTO SUSTAÇÃO DO PROTESTO PRAZO FORMA TUTELA ANTECIPADA AÇÃO CAUTELAR Clique para adicionar texto

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO CANCELAMENTO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO Clique para adicionar texto