O artigo do Tratado de Amesterdão (1 de Maio de 1999)

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Transcrição da apresentação:

O artigo 299.2 do Tratado de Amesterdão (1 de Maio de 1999) Pedro Telhado Pereira

O que diz o artigo 299? 1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias. Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

Artigo 299.2 (cont.) O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

Artigo 299.2 (cont.) O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Artigo 299 3. O regime especial de associação definido na Parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II deste Tratado. O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior. 4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro. 5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia. 6. Em derrogação do disposto nos números anteriores: a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé; b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Foquemos a nossa atenção no ponto 2 do art. 299. O tratado de Amesterdão aplica-se aos departamentos franceses ultramarinos (Guadalupe, Martinica, Guiana e Reunião), aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias. Estas são as 7 regiões ultraperiféricas

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo …. 1) Grande afastamento Todas estas regiões não têm nenhuma cidade europeia “importante” num raio de 500 Km. A Madeira dista cerca de 900 Km de Portugal continental

2) pela insularidade Note-se que a Guiana não é uma ilha. O caso das ilhas aparece considerado no tratado de Amesterdão no artigo 158 “Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.”

3) pela pequena superfície A Madeira tem 784,8 Km2 e os Açores têm 2321,9 Km2, ou seja menos de 1% (0,85%) e pouco mais de 2,5% (2,52%) do território de Portugal. A Madeira tem um comprimento máximo de 57 Km e uma largura máxima de 23 Km.

4) pelo relevo e clima difíceis A Madeira tem vários picos com mais de 1500 m Ruivo, Torres, Areeiro, Cidrão, Cedro, Grande e Ferreiro. A Costa Madeira é, na sua maior parte, alta e escarpada. O clima não se pode considerar difícil, mas existem muito microclimas.

5) pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos No caso da Madeira temos o grande peso do Terciário…

Dos quase 80% que o Terciário representa no VAB da Madeira, aparece Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas – 18% (Portugal 14%). Administração pública, defesa e segurança social obrigatória – 13% (Portugal 9%). E com grande diferencial em relação a Portugal Alojamento e restauração (restaurantes e similares) – 9% (Portugal 3%). E ainda, Construção – 12% (Portugal 8%).

E, Construção – 15% (Portugal 9%). Dos mais de 72% que o Terciário representa no Emprego Remunerado por Conta de Outrem da Madeira, aparece Administração pública, defesa e segurança social obrigatória – 18% (Portugal 11%). Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico – 12% (Portugal 14%). Alojamento e restauração (restaurantes e similares) – 9% (Portugal 5%). E, Construção – 15% (Portugal 9%).

Estes eram os factores explicitados que agravavam a situação social e económica estrutural das RUP. No entanto, já em 1999, tanto o PIB per capita, como o Rendimento Disponível eram superiores à média nacional, só que…

O rendimento médio de Portugal estava abaixo dos 75% da média Europeia (mesmo em ppc).

Do artigo 299.2: “O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior , terá em consideração domínios como…” as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

No entanto, “O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, …” “sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns”.

Assim foram adoptadas políticas Dirigidas às Actividades Tradicionais Agricultura Abastecimento Contratos de Campanha Cana Sacarina Cultura do Vime Pescas Transformação industrial do atum, peixe espada e cavala. … Reactivação Económica Abastecimento Energia Artesanato … Fiscalidade IVA IRS

Zona Franca Suspensão temporária dos direitos autónomos da política aduaneira sobre determinados produtos industriais destinados a equipá-la. Tratamento favorável à importação de certas mercadorias. Regime de auxílios financeiros e fiscais à instalação de novas empresas.

Listagem exaustiva

Estas políticas levaram a que a Madeira tenha apresentado um crescimento económico assinalável,

No entanto, os dados dos censos 2001 mostram

A Madeira e os Açores (em relação à média nacional) com Mais analfabetismo Mais mortalidade infantil Menos médicos

A Madeira apresenta a nível de qualificação um desfazamento em relação ao País

O que falta no topo da distribuição vem concentrado nos níveis mais baixos de educação. O cerca de 10% de diferencial nas duas classes mais baixas só lentamente é que está a reduzir-se nos coortes mais jovens. Mas Portugal não se pode considerar um exemplo…

População com o Secundário Completo (1999), por grupos de idade País 25-64 25-34 35-44 45-54 55-64 Espanha 35 55 41 25 13 Grécia 50 71 58 42 24 Irlanda 51 67 56 31 Itália 37 21 Portugal 30 15 11

A estrutura de emprego mostra em 2001

Em termos de emprego (incluindo o não remunerado e por conta própria) nota-se um grande peso do sector primário.

E o futuro? Continuar a aproveitar o reconhecimento das particularidades da RUPs conforme o art. 299.2. Manter os apoios já antes referenciados. Reforçar o carácter específico que têm que ter as políticas de investigação, saúde pública, meio ambiente, emprego.

Desenvolvimento da formação do capital humano Obter a prorrogação para além de 2011 do estatuto do regime especial da zona franca e centro internacional de negócios. Desenvolvimento da formação do capital humano Educação Formação Profissional Espírito Empresarial Atracção de residentes com alto capital humano.

Aumentar o valor acrescentado dos produtos tradicionais e no Turismo. Diversificar a base produtiva Novas Tecnologias Economia Digital Desenvolver parcerias com empresa fora da região. Tratamento fiscal que promova a equidade horizontal com os habitantes das outras regiões.

Em conclusão: Temos que garantir: A valorização das potencialidades. A parceria com outras regiões. A igualdade de oportunidades

As RUP, e a Madeira em particular, têm que conseguir as condições para um desenvolvimento sustentado. Este é o tema do próximo seminário, dia 30, pelo Mestre António Almeida.

O artigo 299.2 do Tratado de Amesterdão (1 de Maio de 1999) Pedro Telhado Pereira