PRISÃO PREVENTIVA Arts. 311 e ss do CPP.

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Transcrição da apresentação:

PRISÃO PREVENTIVA Arts. 311 e ss do CPP

ART. 311, CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

Momento da decretação Investigação Policial Ação penal

Provocação Juiz, de ofício Ministério Público Querelante Somente na ação penal Ministério Público Querelante Assistente de Acusação Representação da Autoridade Policial

Prazo de duração Jurisprudência (conforme necessidade concreta)‏ “Habeas Corpus. Crime contra o patrimônio. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pelo relaxamento da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Condições pessoais desfavoráveis. Motivos suficientes. Ordem denegada. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula 64/STJ. 3. Esta corte, em orientação uníssona, compreende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Ordem denegada”. (STJ, HC 146649/BA, J. 17.03.2011).

“Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva “Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Violação do princípio da razoável duração do processo. Não caracterização. Complexidade da ação penal. Inexistência de inércia ou desídia do Poder Judiciário. Ordem denegada. 1. O prazo para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da complexidade do caso, evidenciada pelos diversos crimes de que são acusados os réus (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, estelionato e lavagem de dinheiro), a prática das condutas em diferentes estados do país (São Paulo, Tocantins, Mato Grosso e Amazonas); o grande número de testemunhas arroladas, a expedição de diversas cartas precatórias e os sucessivos incidentes processuais. 2. É justificável eventual dilação do prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Habeas Corpus denegado”. (STF. HC 102.062/SP. J. 02.12.2010).

Conselho Nacional de Justiça Art. 3º, Resolução 66 Determina aos magistrados de 1ª instância que reexaminem, por despacho nos autos, a imprescindibilidade da custódia cautelar dos réus presos há mais de três meses.

Art. 312 “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)‏

Pressupostos Fumus comissi delicti Periculum libertatis Existência do crime Indício suficiente de autoria Periculum libertatis Garantia da ordem pública Garantia da ordem econômica Conveniência da instrução criminal Assegurar a aplicação da lei penal Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)

Garantia da ordem pública Tranquilidade no meio social Necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP e 94.828/SP)‏ Mera gravidade do fato ou clamor público por ele causado, por si só, não justificam a medida “A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar” (STJ, HC 29.888/SP)‏ “O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não é bastante, por si só, para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva” (STJ HC 33.770/BA)‏

Crítica (expressão porosa, indeterminada, ambígua, nada clara, campo fértil para arbitrariedades)‏ “Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Presunção de periculosidade pela probabilidade de reincidência. Inadmissibilidade. A futurologia perigosista, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola Positiva – que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo) – tem acarretado a proliferação de regras técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema punitivo, onde o sujeito – considerado como portador de uma perigosidade social da qual não pode subtrair-se – torna-se presa fácil ao aniquilante sistema de exclusão social. A ordem pública, requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista) – portanto antidemocrático -, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e abstratamente invocada – mera repetição da lei -, já que nenhum dado fático, objetivo e concreto há a sustentá-la. Fundamento prisional genérico, antigarantista, insuficiente, portanto! (TJRS – AP 70006140693, J 12.03.2003)‏

Garantia da Ordem Econômica Hipótese incluída pela Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste)‏ Ações atentatórias a livre concorrência, à função social da propriedade, às relações de consumo e com abuso do poder econômico. Repercussão negativa do crime, atingindo o princípio constitucional da livre concorrência e da livre iniciativa Sofre as mesmas críticas do requisito anterior.

Conveniência da Instrução Criminal Preservação da prova, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade. Justifica-se quando o agente: Ameaça personagens atuantes do processo Alicia testemunhas falsas Destrói documentos Desaparece com vestígios do crime

Garantia da Aplicação da Lei Penal Assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente. “A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal” (STJ, HC 122.633-PB).

Descumprimento de outras cautelares Art. 282, § 4º, CPP Ultima ratio

Condições Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado)‏ Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Excludentes de Ilicitude “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”

Motivação e Imprescindibilidade “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”