A luz da legislação Lei 8.213/91

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Transcrição da apresentação:

A luz da legislação Lei 8.213/91 Acidentes do Trabalho A luz da legislação Lei 8.213/91

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. O que é a CAT? A comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um formulário que deve ser preenchido para: 1- Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. Que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o caso, bem como os benefícios que gerarem este acidente Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças, e possam direcionar ações para a redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. O conhecimento dos serviços de fiscalização que vão desencadear uma ação de investigação para que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições não se repitam.

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. Quando deve ser preenchida a CAT? Em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo com menos de 15 dias de afastamento, sem afastamento do trabalho e nos acidentes de trajeto). Em todos os casos de doença ocupacional profissional ou do trabalho Em todos os casos de suspeita de doença profissional ou do trabalho

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. Quem deve preencher a CAT? O departamento de recursos humanos da empresa é o responsável pelo preenchimento da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, ela poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, os prazos previstos em lei.

Comunicação de acidente de trabalho – CAT. Quem deve preencher a CAT? A falta de comunicação por parte da empresa não a exime da responsabilidade da multa aplicada ao caso, conforme a lei. Os sindicatos e entidades representativas das categorias poderão acompanhar a cobrança das multas que serão aplicadas pelo INSS

Acidentes de Trabalho Causas do acidente do trabalho “Causa de qualquer coisa é aquilo que faz com que tal coisa venha a existir ou a acontecer”. “Causa de acidentes do trabalho são os antecedentes, próximos ou remotos, que fazem o acidente acontecer”. “As causas só são caracterizadas no ato da ocorrência; antes são apenas riscos ou perigos de acidentes”.

Acidentes de Trabalho Causas do acidente do trabalho Efeito Dominó Homem Meio Fatores Pessoais Fatores Materiais Atos Inseguros Condições Inseguras Lesão física ou Distúrbio funcional no homem ou dano material ao meio Acidente Efeito Dominó

Acidentes de Trabalho Causas do acidente do trabalho ATO INSEGURO: É a maneira como a pessoa se comporta em determinada tarefa, situação, condição ou circunstâncias. Exposição consciente ou não aos riscos.

Acidentes de Trabalho Causas do acidente do trabalho CONDIÇÃO INSEGURA: São falhas, defeitos, irregularidade técnicas, que se presentes no ambiente de trabalho colocam em risco os trabalhadores e os equipamentos da empresa.

Acidentes de Trabalho Causas de acidentes: Ações humanas e condições materiais inseguras que, combinadas ou não, propiciam a ocorrência de acidentes. Atos e Condições Inseguros, são as causas que precedem ou ocasionam os acidentes de trabalho

Acidentes de Trabalho Causas Diretas: Atos e Condições Inseguras. Causas Indiretas: Fatores pessoais e fatores materiais.

Fatores Pessoais Inaptidão para o trabalho Temperamento Preocupação Emoção - Alterações Emocionais Inteligência lenta ou retardada

Fatores Pessoais Incapacidade física e doenças Surdez Insuficiência visual Daltonismo Outros males Analfabetismo

Atos Inseguros Conscientes: As pessoas sabem que estão se expondo ao perigo. Inconscientes: As pessoas desconhecem o perigo a que se expõem. Circunstancial: As pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva à prática da ação insegura.

Tipos de Atos Inseguros Ficar junto ou sob cargas suspensas Colocar parte do corpo em lugar perigoso; Usar máquina sem habilitação ou autorização; Imprimir excesso de velocidade ou sobrecarga; Lubrificar, ajustar e limpar máquina em movimento; Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais; Uso de dispositivos de segurança inutilizados; Não usar proteção individual; Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários; Manipulação insegura de produtos químicos.

Tipos de Atos Inseguros Transportar ou empilhar inseguramente; Fumar ou usar chamas em lugares indevidos; Tentativa de ganhar tempo; Brincadeiras ou exibicionismo; FATORES DE RISCO PESSOAL Desconhecimento dos riscos; Preparo insuficiente para o trabalho; Falta de aptidão ou desinteresse pelo trabalho; Excesso de confiança.

Tipos de Condições Inseguras Falta de proteção em máquina e equipamentos; Proteções inadequadas ou defeituosas; Deficiência em maquinaria e ferramental; Falta de ordem; Falta de espaço; Passagens perigosas; Defeitos nas edificações; Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas; Iluminação inadequada Ventilação inadequada