TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Capacitação NR 31 Resolução 86 do MTE

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Transcrição da apresentação:

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Capacitação NR 31 Resolução 86 do MTE Lavras – MG , 12 de agosto de 2006

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Donizeti Vilhena – Mba, Eng. Agr. e Eng. Seg. Trabalho Ger. Seg. Produtos e Meio Ambiente – América Latina DuPont – Agricultura e Nutrição Lavras – MG, 12 de agosto de 2.006

Todo risco é relativo…..

Porque tudo depende ...

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA : Decreto N.º 96.044 de 18 de Maio 1988 do Ministério dos Transportes – Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e da outras providências, que estabelece os deveres, proibições,responsabilidades, infrações e multas nesta atividade. Resolução Nº 420/04 da ANTT de 12 de Fevereiro 2004, suplemento publicado na íntegra no Diário Oficial da União em 31 de Maio de 2004 e alterado pela Resolução Nº 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prevê os critérios de classificação dos produtos perigosos, os números convencionados pela Organização das Nações Unidas - ONU e demais informações de transporte referente aos produtos, especificações de embalagens, bem como as quantidades limitadas para o transporte, conforme as Recomendações da ONU.

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Normas Técnicas (ABNT) NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos NBR 7501 – Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia NBR 7503 – Fichas de Emergência e Envelope para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos Características e Dimensões e Preenchimento NBR 9735 – Conjunto de Equipamentos para Emergência no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos NBR 14619 – Incompatibilidade Química

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Lei 9.605 - Leis de Crimes Ambientais - 13/02/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósitos ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Decreto n.º 3.179 de 21/09/99. Dispõe sobre a especificação das Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Qualquer descumprimento ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos, Resolução Nº 420/04 ANTT e normas da ABNT poderá ser caracterizado como prática de um crime ambiental, sujeito à multa e pena de reclusão de 1 a 4 anos. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS São líquidos, misturas de líquidos, ou líquidos contendo sólidos em solução ou em suspensão (como tintas, vernizes, lacas etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzem vapores inflamáveis a temperaturas de até 60,5ºC, em teste de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em teste de vaso aberto, normalmente referidas como ponto de fulgor. Ex: ÓLEO DIESEL, INSETICÍDAS, TINTAS

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas: I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando: a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério do Transportes; b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação; c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido; d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e e) transportar produtos perigosos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas: II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando: a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento; b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art 14; c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições; d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas: III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando: a) transportar carga mal estivada; b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual; c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel; d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor aposta no Documento Fiscal; e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte;

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas: III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando: f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado; g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria. Parágrafo único. Será cancelado o registro do transportador que, no período de 12 meses, for punido com 6 multas do Primeiro Grupo.

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 46. Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas: I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando: a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si; b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido; c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do Art 22 ; d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente;

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos Art 46. Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas: II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando: a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamento para situações de emergência e proteção individual; b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte; c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados; d) expedir carga fracionada com embalagens externa desprovida dos rótulos de risco específicos; e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitados pelas autoridades.

Produtos perigosos, acondicionados em embalagens internas devem ser sempre colocados em embalagens externas adequadas. Não é necessário utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás. Nestes casos a massa bruta total de um volume não deve exceder a 30kg. Bandejas embrulhadas com envoltório corrugado ou elástico, que atendam às condições estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 da Resolução Nº 420/04 ANTT, são aceitas como embalagem externa para artigos ou como embalagem interna, contendo produtos perigosos transportados. Ressalta-se que embalagens internas frágeis ou passíveis de rompimento, como as feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos etc. não devem ser transportadas neste tipo de embalagens externas. A massa bruta total do volume não deve exceder a 20kg.

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Grupos de risco em função da inflamabilidade Grupo de Embalagem Ponto de Fulgor (Vaso Fechado) Ponto de Ebulição Inicial I — ≤ 35ºC II  23ºC >35ºC III ≥23ºC, ≤60,5ºC

Toxicidade por inalação SUBCLASSE 6.1 SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (VENENOSAS) CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PORINGESTÃO ORAL, CONTATO DÉRMICO E INALAÇÃO DE PÓS E NEBLINAS Grupo de embalagem Toxicidade oral DL50 (mg/kg) Toxicidade dérmica Toxicidade por inalação de pós e neblinas CL50 (mg/litro) I ≤ 5 ≤ 40 ≤ 0,5 II > 5 - 50 > 40 - 200 > 0,5 - 2 III (a) Sólidos: > 50 - 200 Líquidos: > 50 - 500 > 200 - 1000 > 2 - 10

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

SUBCLASSE 6.1 SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (VENENOSAS) São as capazes de provocar a morte, lesões graves, ou danos à saúde humana, se ingeridas, inaladas ou se entrarem em contato com a pele. Ex: DIMETOATO CLORPIRIFÓS TEMEFÓS

O veículo de transporte deve estar sempre em perfeitas condições de uso. Além de estar funcionando perfeitamente, deve estar limpo, sem frestas, parafusos, tiras de metal ou lascas de madeiras soltas, proporcionando um transporte que evite danificar as embalagens. Quanto à sinalização da unidade de transporte, são necessárias as seguintes medidas: Nos casos em que o transporte de produtos fitossanitários exigir uma identificação por se tratar de produtos perigosos, a unidade de transporte deve possuir: • Uma sinalização geral, indicativa de “transporte de produtos perigosos”, por meio de painel de segurança. • Uma sinalização indicativa da “classe de risco do produto transportado”, por meio do rótulo de risco principal, podendo ser também obrigatória a utilização de rótulo de risco subsidiário.

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Painel de segurança

Os painéis de segurança devem ter o número da ONU e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm, centralizados em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e largura de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm. Para utilitários, o tamanho do painel de segurança é 250 mm de altura e 350 mm de largura, conforme NBR Nº 7500 da ABNT. No transporte de mais de um produto embalado, o painel de segurança não deve apresentar números. NOTA: Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.

Os rótulos de risco aplicáveis aos veículos transportadores devem ter o tamanho padrão, no limite de corte da moldura, de 300 mm x 300 mm, com uma linha na mesma cor do símbolo a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu perímetro. Para utilitários o tamanho do rótulo de risco é 250 mm x 250 mm.

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

Sinalização da unidade de carga UM PRODUTO COM RISCO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO

Sinalização da unidade de carga MAIS DE UM PRODUTO DE MESMO RISCO

Sinalização da unidade de carga MAIS DE UM PRODUTO DE RISCOS DIFERENTES

Sinalização da unidade de carga VAZIO (DESCARREGADO)

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Material compatível e anti-faiscante, no caso de transporte de inflamáveis 2 Calços (15 x 20 x 15 cm) Fita de 70 mm de largura Dispositivos para sustentação da Fita 4 Placas “Perigo Afaste-se” 4 Cones para sinalização Jogo de ferramentas alicate universal; chave de fenda ou Philips; chave de boca (fixa) para a desconexão do cabo da bateria; Lanterna com 2 pilhas médias Extintores de incêndio SÓLIDOS: Pá Lona impermeável – 3 x 4 m

TAMANHO DA FITA E QUANTIDADE DE DISPOSITIVOS DE SUSTENTEÇÃO Tipo de veículo Tamanho da fita ou corda Quantidade de dispositivos Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos com mais de duas unidades ou acima de 19,80 m de comprimento 200 m 10 Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque caminhão com reboque ou com até 19,80 m de comprimento 100 m 6 Demais veículos 50 m 4

Material compatível e anti-faiscante, no caso de transporte de inflamáveis Recomenda-se para os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados acima, que portem dispositivos para contenção de vazamento, tais como: • Martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas; • Almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos; • Tirantes para fixação das almofadas, adequados ao tamanho da embalagem.

EPI básico: luva e capacete. Óculos de segurança para produtos químicos e máscara semi-facial com filtro para Vapores Orgânicos e Gases Ácidos, combinado com filtro mecânico. Vestuário: calça, camisa e bota. Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um conjunto completo de EPI (equipamentos de proteção individual) para cada pessoa (motorista e ajudantes). Deste modo, a presença de caronas pode resultar em infração de transporte, além de colocar em risco a vida deles. Os EPI deverão estar higienizados e identificados com o nome do fabricante e número do Certificado de Aprovação. OBS: Não confundir com EPI de aplicação de produtos fitossanitários e nem com EPI emergencial dos socorros públicos competentes (exemplo: Bombeiros e Defesa Civil).

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RESOLUÇÃO – 437 e 537 de 2004 - ANTT. Esta identificação tem o objetivo de promover estudos e levantamentos relativos a frota de caminhões, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários. NÃO É OBRIGATÓRIO PARA O TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA.

Com a publicação da Resolução Nº 168/04 do CONTRAN, a Resolução Nº 91/99 foi revogada, sendo que o prazo de 01/04/05 para a realização da reciclagem dos motorista, deixou de existir.

O curso passou a se chamar “Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos” (MOPP) que é um dos cursos especializado, previstos pelo CONTRAN. A reciclagem passou a se chamar “Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos” A carga horária passou a ser de 50 horas/aula e não 50 horas, sendo que 1 hora/aula é igual a 50 minutos.  Não poderá haver mais de 10 horas/aula por dia; O Certificado será expedido e padronizado pelo DENATRAN, mediante Portaria, porém voltou a previsão legal de constar no campo "OUTRAS INFORMAÇÕES" da CNH, a conclusão do curso; As empresas credenciadas novamente deverão ser recadastradas em 180 dias e renovar o cadastro a cada 2 anos e poderão continuar a realizar o curso. Não encontramos amparo legal para novos credenciamentos de empresas.

O Certificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: - Nome completo do condutor, - Número do registro RENACH e categoria de habilitação do condutor; - Validade e data de conclusão do curso; - Assinatura do diretor da entidade ou instituição, e validação do DETRAN quando for o caso; - No verso deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor. Os instrutores deverão ter freqüentado o Curso de Instrutor do DETRAN, bem como o próprio Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos (CVTPP antigo MOPP). A avaliação ocorrerá ao final de cada módulo com 20 questões de múltipla escolha. Será aprovado o aluno que obtiver 70% de aproveitamento, no mínimo.

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Nos cursos de atualização (Reciclagem), a avaliação será feita por meio de observação direta e constante do desempenho dos condutores, demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir com os mesmos reforçando e/ou corrigindo respostas e colocações. Não é mais prevista a aplicação de uma prova inicial que dispensaria o condutor de participar da reciclagem, caso ele fosse aprovado com mais de 70 % de acertos. O curso continua com a validade de 5 anos e a data para a realização do Curso de Atualização deverá coincidir com a data de validade do exame de saúde da CNH. O condutor que não apresentar o Certificado de Atualização (reciclagem) no ato de renovação da CNH terá o registro retirado de seu prontuário de habilitação e deixará de constar no campo OUTRAS INFORMAÇOES; 

Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE Os cursos já realizados, antes da publicação desta resolução, terão sua validade estendida até a data limite da segunda renovação da CNH. Desta forma, o motorista que renovar a CNH até a entrada em vigor da Resolução Nº 168 do CONTRAN, terá mais 10 anos para fazer a reciclagem, considerando que cada renovação da CNH tem o intervalo de 5 anos. Para poder se matricular, o condutor deve:  - Ser maior de 21 anos; - Estar habilitado em uma das categorias “B”, “C”, “D” e “E”; - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

A documentação que acompanha a carga é de importância vital, pois é nela que estão todas as informações dos produtos. Para fins de transporte de produtos perigosos, documento de transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha as informações obrigatórias sobre o produto e declaração de responsabilidade. Se um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto não-perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. (Ex:em itálico, negrito ou com título indicativo) Todo Produto Fitossanitário Perigoso, durante o processo de transporte, deverá estar acompanhado de:

a) Nome Apropriado Para Embarque (Resolução Nº 420/04 ANTT): o nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente. Quando são usados nomes apropriados para embarque “genéricos” ou “N.E.”, estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto. As designações “genéricas” ou “N.E.” que exigem esta informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos. O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s).

b) Classe ou a subclasse do produto: nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto conforme a Resolução Nº 701/04 ANTT. Para os produtos inflamáveis, citar o algarismo 3 (três). Para os produtos tóxicos, citar 6.1 (seis ponto um). c) O número ONU precedido das letras “UN” ou “ONU”; d) Grupo de Embalagem da substância ou artigo;

d) Grupo de Embalagem da substância ou artigo; Para produtos inflamáveis, considerar: Para produtos tóxicos, considerar:

e) Declaração do expedidor datada e assinada: Estão dispensados dessa declaração, os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa na nota fiscal de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte, conforme a Resolução Nº 701/04 ANTT; f) Quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa ou conteúdo liquido de explosivos, conforme apropriado).

Declaração do expedidor Não há obrigatoriedade de uma seqüência nas informações de risco do produto. Importante é não haver interposições entre as informações. Declaração do expedidor

Contém os dados do transportador e telefone disponível 24 horas por dia, para atendimento emergencial, Identificação do produto, seus riscos, procedimentos de emergência e, no verso, telefones da corporação de bombeiros, polícia rodoviária e órgão de meio ambiente.

O envelope deve ser confeccionado em papel kraft com gramatura mínima de 90g/m². Todas as linhas devem ser impressas em cor preta. O tamanho é 190 x 250 mm, com tolerância de ± 15 mm. O envelope é composto por quatro áreas, com as utilizações especificadas a seguir: Área A: reservada para impressão do texto conforme a figura. O telefone de emergência deve ter atendimento disponível 24 horas por dia. Área B: deve conter logotipos impressos em qualquer cor e telefones de emergência, caso não tenha sido impresso no verso da Ficha de Emergência. Área C: está reservada para conter o nome, endereço e telefone da “Transportadora”, que atualmente é de preenchimento obrigatório. É o único campo que pode ser manuscrito, desde que legível. No caso de redespacho, deve ser incluído o título REDESPACHO e, abaixo deste, o nome, telefone e endereço da transportadora que recebeu a carga. Esta informação deverá ser incluída logo acima do campo Transportadora. Área D: reservada para impressão do texto padronizado.

O transportador deverá fazer cumprir todos os procedimentos do Decreto para transporte, no que se refere à carga, documentação, identificação do risco etc.

R E S P O N A B I L D

Capacitação da NR 31 Resolução 86 do MTE - TRANSPORTE

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“Treinamento On Line DuPont”

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