Publicidade de alimentos, crianças e DCNTs

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Transcrição da apresentação:

Publicidade de alimentos, crianças e DCNTs Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa 15 de outubro 2009 Publicidade de alimentos, crianças e DCNTs Mariana A. von Collani Especialista – GGPRO/ANVISA

Panorama Epidemiológico

Dados Brasileiros

Indicadores antropométricos para adolescentes entre 10 e 19 anos de idade, por sexo. Brasil – períodos 1974 – 1975, 1989 e 2002 - 2003.

Óbitos ocorridos por DCNTs e óbitos potencialmente evitáveis com alimentação adequada (Brasil, 2005): Fonte: Ministério da Saúde/SVS/DASIS, 2004 *Cid 10. Classificação Internacional de Doenças, 10a. edição.

Figura 1. Perda de Renda Nacional devido a doenças do coração, derrame e diabetes em países selecionados, 2005-2015. Só em 2005: 3 bilhões de dólares Fonte: World Health Organization (WHO). Preventing chronic diseases: a vital investment. Who Global Report. Geneva, 2005

Para cada dólar gasto pela OMS tentando promover a nutrição saudável, 500 dólares são gastos pela indústria de alimentos na promoção de alimentos processados (Lang & Millstone, 2002). De acordo com dados do Ministério da Saúde, estima-se que os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com as DCNT totalizam 69% dos gastos com atenção à saúde (Brasil, 2005). A restrição da publicidade de alimentos direcionada às crianças pode ser uma das mais custo-efetivas intervenções baseadas na população disponíveis aos governos atualmente (Magnus et al, 2009).

Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde - OMS

Políticas Nacionais

VIGILÂNCIA SANITÁRIA / ART. 200 - CF Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; O QUE É VIGILÂNCIA SANITÁRIA? (Lei nº. 8080/90, Art. 6º, § 1º) Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Proposta de regulamento para a propaganda de alimentos: CP nº. 71/2006

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Escopo da regulamentação: Oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de:  açúcar;  gordura saturada;  gordura trans;  sódio;  bebidas com baixo teor nutricional [refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central];

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Pontos principais: - Veiculação de mensagens que orientam quanto aos riscos associados ao consumo excessivo de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio; ESTE ALIMENTO POSSUI ELEVADA QUANTIDADE DE GORDURA SATURADA. O CONSUMO EXCESSIVO DE GORDURA SATURADA AUMENTA O RISCO DE DESENVOLVER DIABETES E DOENÇAS DO CORAÇÃO. ESTE ALIMENTO POSSUI ELEVADA QUANTIDADE DE GORDURA TRANS. O CONSUMO EXCESSIVO DE GORDURA TRANS AUMENTA O RISCO DE DESENVOLVER DOENÇAS DO CORAÇÃO. ESTE ALIMENTO POSSUI ELEVADA QUANTIDADE DE SÓDIO. O CONSUMO EXCESSIVO DE SÓDIO AUMENTA O RISCO DE DESENVOLVER PRESSÃO ALTA E DOENÇAS DO CORAÇÃO. ESTE ALIMENTO POSSUI ELEVADA QUANTIDADE DE AÇÚCAR. O CONSUMO EXCESSIVO DE AÇÚCAR AUMENTA O RISCO DE DESENVOLVER OBESIDADE E CÁRIE DENTÁRIA. Artigo 4º

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Pontos principais (proibições): - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional; Artigo 5º, inciso VIII

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Pontos principais (proibições): - Utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo; Artigo 6º

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Pontos principais: - A propaganda dos alimentos do escopo somente poderá ser realizada em rádio e televisão entre as vinte e uma e às seis horas; Artigo 7º

Proposta de Resolução – CP nº. 71/2006 Pontos principais (proibições): - Realizar propaganda em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças; Artigo 8º

Proposta de Resolução – CP nº 71/2006 Pontos principais (proibições): - Brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição desses alimentos. Salgadão Artigo 9º

Proposta de Resolução – CP nº 71/2006 Outros pontos abordados:

Etapas – CP nº 71/2006 Audiência Pública – 20/08/2009; Publicação – Assunto inserido na Agenda Regulátória da Anvisa de 2009.

Referências: Lang, T.; Millstone, E. The Atlas of Food. Easthscan Books. 2002. Brasil. Ministério da Saúde. A vigilância, o controle e a prevenção das doenças crônicas não-transmissíveis: DCNT no contexto do Sistema Único de Saúde brasileiro/ Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2005. Magnus et al. The cost-effectiveness of removing television advertising of high-fat and/or high-sugar food and beverages to Australian children. International Journal of Obesity (2009) 1–9

Contato Anvisa Atende: 0800-642 9782 Gerência Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária – GGPRO SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Bloco B, 1º Andar, Sala 02, Brasília (DF) - CEP 71.205-050 Tel.: (61) 3462-5354 / Fax: (61) 3462-5370 ggpro@anvisa.gov.br Anvisa Atende: 0800-642 9782