Interpretação: Ato de Conhecimento e Ato de Vontade

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Interpretação: Ato de Conhecimento e Ato de Vontade Aula 18 Interpretação: Ato de Conhecimento e Ato de Vontade

Caso Cesare Battisti: O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes de homicídio que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Battisti se diz inocente.

Ministro Tarso Genro: “Por motivos políticos o Recorrente envolveu-se em organizações ilegais criminalmente perseguidas no Estado requerente. Por motivos políticos foi abrigado na França e também por motivos políticos, originários de decisão política do Estado Francês, decidiu, mais tarde, voltar a fugir. Enxergou o Recorrente, ainda, razões políticas para os reiterados pedidos de extradição Itália-França, bem como para a concessão da extradição, que, conforme o Recorrente, estariam vinculadas à situação eleitoral francesa. O elemento subjetivo do “fundado temor de perseguição” necessário para o reconhecimento da condição de refugiado está, portanto, claramente configurado.”

“Art. 5º (...) LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;”

Cesar Peluzo: “Como se vê, a natureza dos delitos pelos quais o extraditando foi condenado, marcados sobremaneira pela absoluta carência de motivação política, intensa premeditação, extrema violência e grave intimidação social, não se afeiçoa de modo algum ao modelo conceptual de delito político que impede a extradição de súditos estrangeiros...”

Quais as razões que levaram o Ministro Tarso Genro a conceder o refúgio a Battisti? Você acha que as convicções políticas e ideológicas do Ministro da Justiça tiveram alguma influência na decisão?

Votos favoráveis à extradição: Cezar Peluso, Ricardo Lewandovsky, Ellen Gracie, Gilmar Mendes. Votos contrários à extradição: Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio. Desempate: Carlos Ayres de Britto

Você acha que as convicções pessoais, ideológicas ou políticas tiveram papel relevante na decisão de cada um dos Ministros do STF?

“O clima de guerra que se instalou no Supremo Tribunal Federal (STF) nas últimas semanas, especialmente por causa do processo da extradição do ativista italiano Cesare Battisti... Recentemente, ao comentar o caso Battisti, um deles questionou se o autor de determinado voto chegaria ao STF se tivesse de se submeter a exame prévio de sanidade mental. Outro, chamado de "burro" por um de seus pares numa conversa reservada, acusou um terceiro de ser "menino de recado" do presidente do Supremo, Gilmar Mendes... O ministro Eros Grau afirmou que colegas abandonavam a razão para julgar o processo com paixão...” (Estadão, 22/11/2009)

(Lei de Biossegurança) Lei 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança) Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. (...)

Trechos Petição Inicial da ADI 3510 (30/05/2005) “Fica, pois, assente (...) que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação: o zigoto, gerado pelo encontro dos 23 cromossomos masculinos com os 23 cromossomos; (...) porque a vida humana é contínuo desenvolver-se (...) porque o zigoto, constituído por uma única célula, imediatamente produz proteínas e enzimas humanas, (...) capacita-se ele próprio, ser humano embrionário, a formar todos os tecidos, que se diferenciam e se auto-renovam, constituindo-se em ser humano único e irrepetível; A partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, desde então propiciando o ambiente a seu desenvolvimento, ambientação que tem sua etapa final na chegada ao útero. Todavia, não é o útero que engravida, mas a mulher, por inteiro, no momento da fecundação; Estabelecidas tais premissas, o artigo 5º e parágrafos, da Lei 11.105/05, por certo inobserva a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”

Procurador-geral da República contesta pesquisa com embrião Folha de S. Paulo Online, 31/05/2005 - 09h42 Procurador-geral da República contesta pesquisa com embrião O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, entrou com ação de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) contra o artigo da Lei de Biossegurança que autoriza a utilização de células-tronco de embriões humanos para pesquisa ou tratamento de doenças. Católico fervoroso, Fonteles argumenta que a vida começa na fecundação e que, por isso, a destruição de embriões para a obtenção de células-tronco viola dois princípios da Constituição: o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Esse entendimento sobre o começo da vida coincide com o defendido pela Igreja Católica.(...) A existência de vida a partir da fecundação também foi o argumento de Fonteles para atacar a liminar do ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que liberou a interrupção da gravidez nos casos de feto com anencefalia (sem cérebro), no ano passado. Ela vigorou 112 dias, até ser derrubada pelo tribunal por falta de urgência.

Relação de especialistas e cientistas dispostos a depor sobre o tema, segundo o Procurador-Geral: Professora Alice Teixeira Ferreira; Professora Claudia Maria de Castro Batista; Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo; Elizabeth Kipman Cerqueira; Professora Lilian Piñero Eça; Professor Dalton Luiz de Paula Ramos; Professor Dernival da Silva Brandão; Professor Herbert Praxedes; e Professor Rogério Pazetti.

Fonteles admite influência católica ao contestar Lei de Biossegurança Folha Online, 31/05/2005 - 17h20 Fonteles admite influência católica ao contestar Lei de Biossegurança O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, admitiu que sua formação católica teve influência no ingresso de uma ADI (Ação Direta de inconstitucionalidade) contra o artigo da Lei de Biossegurança que autoriza a utilização de células-tronco de embriões humanos para pesquisa ou tratamento de doenças.   No entanto, argumentou que os cientistas que defendem a legislação seriam agnósticos e, por isso, também seriam influenciados por suas convicções. "Os cientistas que pensam contrariamente a mim são agnósticos fervorosos. Se você me perguntar se tem uma visão católica aí [na ADI], eu digo que tem", disse. Apesar disso, afirmou que sua ação está baseada em visões científicas que consideram que a vida começa na fecundação. "Se vocês forem ler a minha ADI, ela está toda embasada em concepções científicas", afirmou. (...)

E você: como decidiria o caso?

Como você explicaria esses resultados a partir do texto de Hans Kelsen?

Trecho da Ementa do Recurso Extraordinário n. 111787-7 (1991) Relator: Min. Marco Aurélio. 16.4.1991 “Ofício Judicante – Postura do Magistrado. Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formalizá-la”.

Muito freqüentemente: 3,9% Freqüentemente: 20,2% Ocasionalmente: 50,2% 1. Freqüência com que as decisões judiciais refletem a visão política dos magistrados (%)     “Argumenta-se que também o Judiciário se “politizou” muito nos últimos anos, o que faz com que por vezes as decisões sejam baseadas mais nas visões políticas do juiz do que em uma leitura rigorosa da lei. Na sua opinião, com que freqüência isso ocorre?” Muito freqüentemente: 3,9% Freqüentemente: 20,2% Ocasionalmente: 50,2% Raramente: 20,0% Nunca: 1,9% Não sabe / Sem opinião: 1,6% Não respondeu: 2,2% Fonte: CASTELAR, A. “Judiciário, Reforma e Economia: A visão dos magistrados” (2002)

Com qual das duas posições o(a) senhor(a) concorda mais?” 2. Opção entre garantir cumprimento de contratos e busca da justiça social – ponto de vista dos magistrados (%)   “Na aplicação da lei, existe freqüentemente uma tensão entre contratos, que precisam ser observados, e os interesses de segmentos sociais menos privilegiados, que precisam ser atendidos. Considerando o conflito que surge nesses casos entre esses dois objetivos, duas posições opostas têm sido defendidas: A. Os contratos devem ser sempre respeitados, independentemente de suas repercussões sociais; B. O juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos. Com qual das duas posições o(a) senhor(a) concorda mais?” Concorda mais com a primeira (A): 19,7% Concorda mais com a segunda (B): 73,1% Não sabe / Sem opinião: 2,8% Não respondeu: 4,3% Fonte: CASTELAR, A. “Judiciário, Reforma e Economia: A visão dos magistrados” (2002)

Compromisso com conseqüências sociais (83,8%) 3. Orientação preponderante nas decisões judiciais, segundo os magistrados: Parâmetros legais (87,1%) Compromisso com conseqüências sociais (83,8%) Compromisso com conseqüências econômicas (40,5%) Fonte: Pesquisa “Magistratura: Caracterização e Opiniões”, realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em 2005

Ato de conhecimento e ato de vontade 1. Indeterminação na interpretação: fatores subjetivos (relativos a quem interpreta) Ato de conhecimento e ato de vontade (Kelsen) “Ciência Jurídica” + “Aplicação da Norma” A influência de fatores extrajurídicos Os mecanismos de controle relativo da subjetividade nas decisões judiciais Exigência de justificação Duplo grau de jurisdição Órgãos colegiados 2.2. Indeterminação na interpretação: Fatores objetivos (relativos ao que se interpreta) Norma como uma moldura que admite uma pluralidade de interpretações possíveis Normas constitucionais como o “ponto fixo” (dogmático) de partida da argumentação jurídica (Tércio) Normas constitucionais como “caixas vazias” (topos)