DAS PROVAS (arts. 818 a 830 CLT) Nívea Cordeiro 2009.

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Transcrição da apresentação:

DAS PROVAS (arts. 818 a 830 CLT) Nívea Cordeiro 2009

Audiência de Instrução Depoimentos Inspeção Judicial Testemunhas Perícia Documentos

Audiência de Instrução Depoimentos Os depoimentos, a começar pelo do reclamante, serão tomados a requerimento ou ex officio, incumbindo ao juiz o interrogatório (art. 820 CLT).

Audiência de Instrução Testemunhas Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Audiência de Instrução Documentos   Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

III – DA DECLARAÇÃO Declaramos, para todos os fins de Direito, que os documentos apresentados xerocopiados, retratam a cópia fiel dos documentos originais, requerendo, em se necessário, a apresentação dos originais para análise desse juízo.

Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (art.830, p.único, CLT); Sobre o documento oferecido após a inicial, ou após a resposta, será sempre ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (CPC, art. 398);

Defesa escrita acompanhada de documentos, dos quais se concedeu vista ao (à) reclamante pelo prazo de 05 dias, iniciando-se em 15/08/2007.

Audiência de Instrução Perícia Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Tendo em vista o alegado acidente do trabalho que teria vitimado o reclamante no ambiente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial de engenharia do trabalho para análise técnica do acidente, principalmente abordando as condições do maquinário no qual o reclamante teria sofrido o infortúnio e suas condições de conservação e funcionamento na época do evento, designando-se para tanto Ricardo Terra, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias.

O perito poderá ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC, art O perito poderá ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC, art. 423), e substituído por outro, quando lhe faltarem conhecimentos técnicos ou científicos, ou ainda quando deixar de cumprir os encargos que lhe forem atribuídos, dentro do prazo fixado (CPC, art. 424), caso em que ficará sujeito à multa de até um salário mínimo;

Turma anula laudo pericial elaborado por fisioterapeuta (12/08/2009) A perícia para investigar a existência de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho deve, obrigatoriamente, ser feita por médico. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG acolheu alegação do empregado e declarou a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. No caso, o empregado pleiteou indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho. O juiz sentenciante determinou a realização de perícia, para apurar questões relacionadas ao acidente, como a existência de lesões e a culpa do empregador. Somente com o laudo pronto é que se ficou sabendo que o perito era fisioterapeuta e não médico. A partir daí, em várias oportunidades, o autor registrou a sua discordância quanto à nomeação de profissional sem titulação em medicina, requerendo a designação de outro perito, o que não foi aceito pelo juiz de 1a instância.

No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, o fisioterapeuta não tem habilitação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, menos ainda, para atestar a existência de dano por acidente de trabalho. O Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. “Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e habilitação suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de fisioterapia” - concluiu. O processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para nomeação de perito médico e realização de nova perícia. ( RO nº 02090-2007-092-03-00-0 )

Na Justiça do trabalho, o perito é único, e cada parte poderá indicar apenas um assistente, à exceção de, num mesmo processo, seja realizada mais de uma perícia – grafotécnica e médica – para apuração de autenticidade de assinatura e de insalubridade do local de trabalho, respectivamente.

Determina-se às partes aqui presentes que façam vir aos autos, em 05 dias, os originais dos documentos antes mencionados. À vista do que precede, determina-se a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de que a perita informe qual punho subscritor gerou a grafia constante dos documentos de fls. 21/88, ou seja, se tal grafia pertence ao reclamante, ao reclamado ou à reclamada, bem assim para responder aos demais quesitos apresentados pelas partes, inclusive quesitos envolvendo o documento de fls. 13 dos autos. Nomeia-se para tanto GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE, que tem o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência, sendo que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias.

Os assistentes não prestam compromisso, fazendo-o apenas o perito nomeado pelo juiz, por força do art. 827 CLT; Nomeado o perito e fixado o prazo para entrega do laudo, a audiência deverá ser adiada “sine die” ou para a data prefixada, conforme for mais conveniente para a celeridade processual; As partes terão 5 dias para apresentar quesitos, contados da ciência da notificação do perito, facultando-se quesitos suplementares, enquanto durar a diligência;

Constata-se que foram requeridos esclarecimentos periciais pelo reclamante, nos termos da petição de fls. 187, mas não houve prazo para a apreciação do referido requerimento. Diante da importância da prova pericial e tendo em vista os requerimentos apresentados pelas partes, determina-se o rtorno dos autos ao perito para complementação do laudo, no prazo de 10 dias. Em face do exposto, adia-se a audiência "sine die". Suspendeu-se.

Da apresentação de quesitos suplementares será intimada a parte contrária, porém compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa;

O juiz poderá conceder prorrogação de prazo para entrega do laudo, mediante requerimento fundamentado, uma única vez (CPC, art. 426);

Às 09h57min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a) Às 09h57min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Ana Maria Braga, OAB na 060155/MG. Ausente o(a) reu e seu advogado. Em face do que consta na petição de fls. 114, concedo ao perito prazo de 15 dias para concluir seus trabalhos. Expeça-se ofício à empresa Janjão Montadora, cujo nome e endereços completos serão fornecidos pelo reclamante ainda nesta data, ofício a ser entregue em mãos do perito, determinando a essa empresa que permita o ingresso do perito e do reclamante em seu estabelecimento para realização da necessária diligência naquele local.

Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita;

DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$ 600,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL. PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS.

RESOLUÇÃO Nº 35/2007 Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão. § 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:

As partes serão intimadas para se pronunciar sobre o laudo e, se houver dúvidas sobre as conclusões do perito, o juiz poderá ouvi-lo em audiência (CLT, art. 827).

Sete Lagoas,21 de janeiro de 2009. Diretor(a) de Secretaria CERTIFICO que, nos termos do parágrafo 4o. do artigo 162 do CPC e em cumprimento à Portaria no. 02/99 desta 1a. Vara do Trabalho Sete Lagoas, encaminho os autos a fim de que as partes sejam intimadas para vista do laudo pericial, por 02 dias. Sete Lagoas,21 de janeiro de 2009. Nadege da Silva Vieira Diretor(a) de Secretaria

Audiência de Instrução Inspeção Judicial Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC) Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC)

Quando o juiz entender necessário para melhor verificação ou compreensão dos fatos, ou quando a coisa que deva ser examinada não puder ser apresentada em juízo sem grandes dificuldades, ou ainda quando desejar reconstituir os fatos, poderá realizar pessoal e direta, a requerimento ou ex officio, deslocando-se para o local onde se encontra a coisa objeto da inspeção (CPC, arts. 440 e 442);

Ao realizar essa diligência, o juiz poderá fazer-se acompanhar do perito (art. 441, CPC), assegurado o direito das partes, em qualquer caso, de comparecer à diligência e de formular esclarecimentos e observações (art.442, CPC, p.único); Concluída a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, para juntada aos autos (CPC, art. 443).