NF-e - Nota Fiscal Eletrônica PALESTRANTE: CLAUDETE VARGAS

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Transcrição da apresentação:

NF-e - Nota Fiscal Eletrônica PALESTRANTE: CLAUDETE VARGAS

Nota Fiscal Eletrônica De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente. Será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte. Onde será feita uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento.

Periodicidade: Aleatória Contribuinte SEFAZ Origem SPED WebService Validação Autorização Gera Nota XML Remessa Trânsito WebService Recepção Validação Validação Assinatura RIS Internet Armazena os dados NFe NFe Lote Resultado NFe Client WebService SEFAZ Destino SUFRAMA Consultas WebService WebService WebService Situação NFe Visualizador Internet PORTAL www.nfe.gov.br Periodicidade: Aleatória

Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impresso o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras bi-dimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas unidades fiscais.

● Carta de correção da Nota Fiscal Eletrônica A consulta completa da NF-e será por 180 dias, através Internet, para o destinatário. ● Carta de correção da Nota Fiscal Eletrônica ● Cancelamento – Ato COTEPE 33/08 A partir de 01/01/2011 o prazo de cancelamento será no prazo máximo de 24 horas (DOIS DIAS) após a concessão (Ato COTEPE Nº. 13/2010 – D.O.U 22/06/2010) ● Inutilização de Números

Remessa do Arquivo ao destinatário Conforme determina o Ajuste SINIEF 07/05, Clausula 7ª, Parágrafo 7º, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica “deverá” encaminhar ou disponibilizar o download arquivo da NF-e ao destinatário e ao transportador contratado “imediatamente” após o recebimento da autorização de uso da NF-e. – Ajuste SINIEF 08/10 – D.O.E 13/07/2010 Guarda de Documentos Eletrônicos Ajuste SINIEF – 07/05 - Cláusula décima emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”; Ajuste SINIEF 08/10 - D.O.E 13/07/2010 (...) § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

NCM – inclusão na NF-e a Partir de 01/01/2010 deverá constar na Nota Fiscal O código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; NOTA - Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM. (Ajuste SINIEF 07/2005, Clausula Terceira, Inciso V e Decreto 46.812 de 10.12.2009 – DOE 11.12.2009).

Seção VII – Apartir de 01/10/2010 Seção VIII – Apartir de 01/12/2010 As atividades obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, estão relacionadas no Apêndice XXXIV, do RICMS Seção I – Apartir de 01/04/2008 Seção II – Apartir de 01/12/2008 Seção III – Apartir de 01/04/2009 Seção IV – Apartir de 01/09/2009 Seção V – Apartir de 01/04/2010 Seção VI – Apartir de 01/07/2010 Seção VII – Apartir de 01/10/2010 Seção VIII – Apartir de 01/12/2010 Novas atividades incluídas pelo Protocolo 82/10 - Apartir de 01/12/2010

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta Cláusula.

Dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica: a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas acima, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido; b) às operações realizadas fora do estabelecimento, (entrega das mercadorias) desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;

Dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.

Atenção: f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize vendas exclusivamente internas (poderá comprar, mas não poderá vender para fora do Estado). Alteração trazida pelo Decreto 46.708 – D.O.E. 30/10/2009

Obrigatoriedade de solicitação de dispensa O Decreto 46.175 de 03/02/2009 Estabelece que a dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica relacionadas nas Alíneas “a”, “c”, “d” e “f”, “g” e “h” fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da SEFAZ e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Livro II, art. 26-A, parágrafo único, NOTA 01)

Obrigação acessória após a dispensa NOTA 02 - Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado, conforme a nota 01, deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM __/__/____", o que poderá ser consultado no site http://www.sintegra.gov.br. (Livro II, art. 26-A, parágrafo único, NOTA 02)

Perguntas e Respostas 1. Qual a legislação aprovada sobre a NF-e? • O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; • O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e; Manual de Integração do Contribuinte que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE. • O Protocolo ICMS 10 e 88/07 e 24, 68 e 87/2008 e 42/2009 e 82/10 dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e

2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui? Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas Nota Fiscal modelo 1 / 1A, Não substitui os outros modelos de documentos fiscais existentes como, por exemplo: Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor. AJUSTE SINIEF 07/05 - Cláusula Primeira

3. Para quais tipos de operações a NF-e pode ser utilizada? A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A “em todas as hipóteses”. Inclusive as: Operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de remessas. AJUSTE SINIEF 07/05 - Cláusula Primeira

4. A NF-e deverá seguir a numeração seqüencial das notas fiscais A1 ou 1-A? Não, a numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel, a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: Iniciará do número 001 O modelo da NF-e é “55” e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”. Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no Livro Registro Termos de Ocorrência – RUDFTO.

5. É possível a emissão de NF-e que não possui itens de mercadorias (ex.: apropriação de crédito do ativo permanente)? Nesses casos, deve ser criado um item próprio para cada tipo de operação (ex.: cadastrar um item para apropriação do crédito do ativo permanente, etc.), bem como cadastrado um código para cada operação. Deve-se utilizar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo)

6. Com a NF-e continua necessário gerar o, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações? Neste momento, ficam mantidas “todas” as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. As obrigações acessórias deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.