Papel das empresas públicas na conciliação

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Transcrição da apresentação:

Papel das empresas públicas na conciliação EMGEA

Missão da EMGEA Minimizar a necessidade de aporte de capital por parte do Tesouro Nacional.

Dificuldade de recuperação de crédito Custo e Prazo estimados de recuperação de contrato de crédito Processo Prazo de tramitação Valor do contrato R$ 500 R$ 1.000 R$ 5.000 R$ 50.000 Extrajudicial Simples Até 1 ano R$ 216 R$ 320 R$ 997 R$ 8.502 Judicial Até 8 anos Fase do conhecimento Até 3 anos R$ 486 R$ 779 R$ 3.081 R$ 28.122 Fase da execução Até 5 anos R$ 500 R$ 957 R$ 3.989 R$ 37.946 Fonte: Trabalho de Fachada, Figueiredo e Lundberg(2003), extraído da apostila “Judiciário e Economia’ da Secretaria de Reforma do Judiciário.

Valor esperado de recuperação de crédito Fases do processo R$ 500 R$ 1.000,00 R$ 5.000,00 R$ 50.000,00 Cobrança extra judicial simples (até um ano) R$ 284,00 56,8% R$ 680,00 68,0% R$ 4.003,00 80,1% R$ 41.498,00 83,0% Fase de conhecimento judicial ( até três anos) R$ 14,00 2,8% R$ 221,00 22,1% R$ 1.982,00 39,6% R$ 21.878,00 43,8% Fase de execução judicial ( até cinco anos) R$ 0 R$ 33,00 3,3% R$ 1.011,00 20,2% R$ 12.054,00 24,1% Mesma fonte

Perda financeira decorrente da cobrança e execução Imóvel de 30.000 Dívida de R$ 65.217,89 Custo de execução extrajudicial (estimado)- R$ 3.135,00 Custo de manutenção do imóvel em carteira por 12 meses (estimado) – R$ 1.973,04 Custo de alienação (estimado)– 2.400,00 Custo total – R$ 7.508,04 VPL da revenda , considerando pagamento à vista – 18.443,41 Obs - Quando da adjudicação ou arrematação do imóvel pelo credor, todas as despesas do imóvel ficam a cago do credor (IPTU, Condomínio, etc)

Adesão ao Projeto do Judiciário Projeto conciliação Maringá –PR – 80% do valor de avaliação Aprimoramento das propostas Alternativas negociais para todos os tipos de contratos VTR

Resultados Brasil Contratos trabalhados Com acordo % sucesso 1a instância 4a Região 7.091 3.217 45,4 Brasil 29.759 15.806 53,5 2a instância 2.326 1.190 51,2 6.339 3.891 61,4 Total 4a. Região 9.417 4.407 46,8 Total Brasil 36.098 19.697 54,5 Período: 01/01/2002 a 28/02/2007

Redução da litigância Joaquim Falcão “ a reforma do judiciário deverá ser focada na demanda. Alguns sintomas apareceram em 2006 e vão crescer em 2007. O Movimento Nacional pela Conciliação é um deles: 52 tribunais participaram, 79 mil audiências foram previstas e 83 mil foram feitas. A importância do movimento é que a questão de justiça se espalha para ser também uma questão social.” Fonte : Jornal Valor Econômico -06.02.2007

Incremento da demanda/ingresso de novas ações De 01/01/2003 a 28/02/2007 Redução de 34.292 contratos em situação sub judice Ingresso de 35.026 situações especiais de demanda judicial

Atitudes importantes Aprimoramento das alternativas negociais e do perfil dos prepostos Melhoria da rede de atendimento. Maior uniformidade de interpretação- teses reformadas. Observação do art. 50 da Lei No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

Lei No 10.931 Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.