IV Seminário de Direito à Saúde Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Experiência do Comitê Executivo do Paraná do Fórum Nacional de Saúde.

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IV Seminário de Direito à Saúde Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Experiência do Comitê Executivo do Paraná do Fórum Nacional de Saúde

IV Seminário de Direito à Saúde - Composição - Divulgação de informações - Interação com os órgãos de saúde – realidade local - Enunciados e recomendação - Núcleo de Assistência Técnica - Interiorização do debate - Atenção ao sistema privado de saúde

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná -Apresentação -Atas das reuniões - Artigos, Pareceres e Bibliografia - Cartilha - A Judicialização do Direito à Saúde - Enunciados e Recomendações - Sentenças e acórdãos - Legislação - Secretaria de Estado da Saúde - Assistência Farmacêutica - PCDT (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas) - RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) - Elenco de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Publicações do Conselho Nacional de Secretários de Saúde sobre o Sistema de Saúde - Links úteis - Fale com o Comitê de Saúde.

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná Enunciado nº 1 "As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela".

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná Enunciado nº 2 "Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir".

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná Enunciado nº 3 "A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA". (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº /11).

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná Enunciado nº 4 "Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS".

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná Recomendação nº 1 " os Advogados públicos e privados, Promotores de Justiça, Magistrados, Servidores Públicos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem nas tutelas inerentes ao Direito de Saúde a solicitarem dos médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde: a) O esgotamento das alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, listas suplementares e demais atos que lhes forem complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes.

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná b) se ainda assim for prevalente tecnicamente a indicação de droga não apresentada nas listas oficiais (divulgadas no site da Secretária Estadual de Saúde – o profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos fármacos já eventualmente previstos e, se cabível, menção à sua eventual utilização anterior pelo usuário sem que houvesse resposta adequada. c) devem, também, ser identificados quais os benefícios da nova substância prescrita na hipótese concreta (e os riscos decorrentes da sua não dispensação), com a apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (v.g., revistas indexadas e com conselho editorial; revisão do caso com suporte na medicina baseada em evidências - MBE);

Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Comitê Executivo do Paraná d) quando pertinente (especialmente quando se tratar de drogas de alto custo), manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do remédio em questão; e) a indicação farmacêutica deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome genérico, seguido do nome de referência da substância. f) da mesma forma se procederá quando o fármaco, embora constante dos Protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.

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