Julgamento do processo.. Processo é um caminhar para um fim. Assim, processo é uma sucessão ordenada de atos com o intuito de entrega do direito material.

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Transcrição da apresentação:

Julgamento do processo.

Processo é um caminhar para um fim. Assim, processo é uma sucessão ordenada de atos com o intuito de entrega do direito material a parte que detém a razão.

Essa sucessão de atos é exposta pelo procedimento. Então, procedimento indica o itinerário que o processo seguirá desde o início até sua extinção. Processo é mais amplo, procedimento é apenas uma parte do processo.

Segundo Hélio do Valle Pereira: O Código de Processo Civil estabeleceu, quanto aos procedimentos, técnica relativamente simples. Foi criado um rito ordinário, minudentemente regulamentado, que serve de veio comum aos demais. Aliás, na fala de disposição particular, aplica-se o rito ordinário. Na seqüência, aparece o procedimento sumário, previsto para casos especificamente determinados em lei (art. 275). Finalmente, há inúmeros procedimentos especiais a serem adotados para situações ainda mais particularizadas. Eles vêm previstos a partir do art. 890 do CPC, bem como em vasta legislação extravagante.

Pode-se ver na leitura do artigo 270 do Código de Processo civil a sistemática existente nele onde divide por livros os tipos de procedimentos existentes. Art Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Também é importante ressaltar que existe um procedimento mãe, pode-se dizer assim, que é exatamente o procedimento comum, que pode ser ainda ordinário ou sumário. Art Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Então, vê-se a causa a ingressar. Analisa-se se não cabe nos ritos especiais. Depois, se não se encaixa no rito sumário, para, após, então, cogitar de ingresso no rito ordinário. Previsão importante é a do artigo 272 do CPC ao dizer que o procedimento comum é ordinário ou sumário, e seu parágrafo único que expõe que o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

As questões para as escolhas de qual procedimento é pelo valor da causa ou pela pretensão material trazida a juízo. JEC (40 S.M., Sumário até 60 S.M. ou matéria – acidente de trânsito e especiais – prestação de contas).

Finda a fase postulatória, o juiz poderá julgar o processo conforme o estado em que se encontra. Segundo Hélio do Valle Pereira: A primeira possibilidade do juiz (após o encerramento da fase postulatória) é extinguir o processo (por meio de prolação de sentença), desde que vislumbre ocorrentes uma das situações descritas nos arts. 267 ou 269, incs. II a V, e que se já achem consolidadas independentemente de futura instrução, conforme exegese do artigo 329[1] do CPC.[1] [1] Art Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. [1]

Para Luiz Guilherme Marinoni e Ségio Cruz Arenhart[1] tal julgamento é denominado de extinção anômala do processo, pois:[1] Quando impossível ao juiz, em vista de alguma situação impeditiva, proferir sentença julgando procedente ou improcedente o pedido, cabe a extinção anômala do processo. O art. 329 do CPC afirma que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto o processo. As denominadas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito estão elencadas no referido art. 267 do CPC, enquanto os casos que determinam uma chamada extinção do processo com julgamento do mérito, mas que não implicam no julgamento da procedência ou da improcedência do pedido, estão entre os incisos II a V do art. 269 do mesmo Código. Como está claro, o art. 329 deixa de lado o primeiro inciso do art. 329, que trata da hipótese em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido. Como será visto com mais profundidade adiante, o juiz pode apreciar diretamente o pedido quando a hipótese impõe o que se denomina julgamento antecipado do mérito ou da lide. Nesse caso como ocorre nas hipóteses de extinção anômala do processo (extinção do processo sem julgamento do pedido), este será encerrado independentemente da realização da audiência preliminar. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p [1]

Assim, os casos de extinção do processo sem resolução do mérito são aquelas enumeradas no artigo 267 do CPC, podendo-se encontrar: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Já nos casos do artigo 269, de II a V, o juiz extinguirá o processo com resolução de mérito, sendo os seguintes casos: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Nos casos do inciso I do artigo 269, não será o processo extinto, mas sim julgado procedente ou improcedente: I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

Também poderá o juiz julgar antecipadamente a lide, de acordo com o que preceitua o artigo 330[1] do Código de Processo Civil.[1] No que se refere ao artigo 330, I, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2] definem:[2] Em suma: cabe julgamento antecipado do mérito, com base no art. 330, I, do CPC, quando se discute apenas matéria de direito ou as consequências jurídicas da afirmação do fato, ou ainda quando a afirmação fática está demonstrada através de prova documental. Nessa linha é importante frisar que a produção da prova não deve ser admitida quando pretender esclarecer fato que não é pertinente ou relevante. [1] Art O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: [1] I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). [2] Op cit, p [2]

Já no concernente ao inciso II do artigo 330, referem os processualistas[1] que é uma norma extremamente perigosa e deve-se ter o devido cuidado para usá-la, ao afirmaram:[1] Em outras palavras, não basta a simples não apresentação de defesa para que o caso imponha o julgamento antecipado do mérito; é necessário que da não apresentação de defesa decorra o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. E finalizam[2]:[2] A norma do art. 330, II, ao não encontrar justificação social e política, fere o princípio do devido processo legal. Esse princípio não é mais simples garantia processual, tendo-se transformado, ao lado do princípio da igualdade, no mais importante instrumento jurídico protetor das liberdade públicas, com destaque para sua novel função de controle do arbítrio legislativo e da discricionariedade governamental notadamente da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationatity) das normas jurídicas e dos atos em geral do Poder Público. [1] Op cit, p [1] [2] Op cit, p [2]

Refere Hélio do Valle Pereira que na prática, acaba não se fazendo diferenciação entre os casos do art. 329 e 330, em todas essas situações mencionando-se o julgamento antecipado da lide. Discorda-se da afirmativa acima referida, uma vez que o Código de Processo Civil é claro ao, no artigo 329, trazer a seção de extinção do processo, e na seção seguinte, do artigo 330, trazer a questão do julgamento antecipado da lide.

Isso, pois, ao que parece lógico, nas hipóteses do artigo 329, não se está julgando a pretensão material trazida em juízo, o que é autorizado pelo artigo 330, o que autoriza a nomenclatura específica de julgamento antecipado da lide.

Não encontrando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do CPC, ou ainda o artigo 285- A, passa o juiz a próxima fase do processo antes da instrutória, que é a fase ordinatória. Refere Hélio do Valle Pereira: O saneamento do processo corresponde à fase ordinatória do procedimento ordinário. Cuida-se do momento no qual o juiz (fixada a impossibilidade de extinção do feito: arts. 329 e 330) enfrentará as possíveis questões pendentes e apreciará os requerimentos probatórios, deferindo os meios de prova que sejam convenientes e indeferindo aqueles impertinentes.

A fase saneadora do processo está inserida no artigo 331[1] do CPC, sendo de vital importância para a pretensão colocada em juízo pelas partes.[1] [1] Art Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. [1] § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Sobre a audiência preliminar, forte as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] sobre as benesses da conciliação:[1] Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas mais agudas do conflito sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico, o que é muito importante para a efetiva pecificação social. Como alertou Mauro Cappelletti, a conciliação – ao contrário da decisão que declara uma parte vencedora e a outra vencida – oferece a possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes. [1] Op cit, p [1]