Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
Procedimento ordinário. Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum. Se subdivide em: ordinário, sumário e sumaríssimo.
A definição do procedimento ordinário dá-se por exclusão. Antes temos que analisar se não é procedimento sumário, sumaríssimo, especial para, após, ser definido o procedimento ordinário.
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Fases? Para efeito didático, divide-se o procedimento ordinário em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e recursal. Elpídio Donizetti. E o cumprimento de sentença?
Fases do processo. Fase postulatória.
Fase saneadora.
Fase instrutória.
Fase decisória.
Fase recursal.
Fase de cumprimento?
Petição Inicial. A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor.
Petição inicial: requisitos. Autoridade a quem é dirigida.
Partes e qualificação.
Causa de pedir (fatos e fundamentos). Teoria da substanciação.
Pedidos.
Valor da causa. Art. 259 e ss.
Provas.
Requerimento para a citação do réu.
Petição inicial: instruída como? Com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Petição inicial: emenda. Falta dos requisitos do 282 e 283? Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. CUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Petição inicial: recebimento? Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará. Ordenará a a citação do réu, para responder. IMPORTANTE: do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Artigo 285 – A. Matéria de direito. Juiz já tiver decidido casos idênticos com a sentença de improcedência. Dispensa da citação e será proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
E O PRINCÍPIO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO??????????
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Outros motivos para indeferir a Petição Inicial. Estão no art. 295 do Código de Processo Civil brasileiro.
I - quando for inepta. Quando é que a petição pode ser considerada inepta?
Lhe faltar pedido ou causa de pedir; Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; O pedido for juridicamente impossível; Contiver pedidos incompatíveis entre si
II - quando a parte for manifestamente ilegítima.
III - quando o autor carecer de interesse processual. Necessidade e utilidade.
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o).
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Do indeferimento, cabe recurso? Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.