Direito das Obrigações

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Transcrição da apresentação:

Direito das Obrigações Aula II

Dois grandes ramos do Direito O Direito Civil pode ser dividido em dois grandes ramos: O dos direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc.) E o dos direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos).

Direitos patrimoniais O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas integram os direitos patrimoniais.

Mas sem confusão Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o primeiro trata de direitos pessoais e o segundo trata dos direitos reais

Direito Pessoal Direito Real é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.  Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas é o poder – direto e imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.  Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes).

Diferenças entre direitos pessoais e direitos reais

Quanto à formação Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados.  Seguem o princípio do numerus clausus (número limitado). Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas.  Há 16 contratos nominados no CCB, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito.  Seguem o princípio do numerus apertus (número aberto.)

CCB Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo. Quanto ao objeto No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo. No direito pessoal, o objeto é a prestação.  Sempre que duas pessoas celebram um contrato uma delas torna-se devedora de uma obrigação em relação à credora.

Quanto aos sujeitos No direito pessoal, os sujeitos são o credor e o devedor (sujeito ativo e sujeito passivo). Nos direitos reais, costuma-se dizer que o direito real somente possui o sujeito ativo porque este é ligado à coisa (de um lado o titular e do outro lado a coisa).

Entretanto Essa explicação é meramente didática. Nos direitos reais, em princípio, o sujeito passivo é indeterminado porque todas as pessoas do universo devem-se abster de molestar o titular do direito real (os direitos reais são direitos oponíveis erga omnes). No instante em que alguém viola o direito do titular, o sujeito passivo se define.

Quanto à duração Os direitos pessoais são transitórios, pois nascem, duram certo tempo e se extinguem (pelo cumprimento, pela compensação, pela prescrição, pela novação etc.). Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, exceção feita às causas expressas em lei (Ex: desapropriação, usucapião em favor de terceiros, perecimento da coisa, renúncia etc.).

Relação jurídica e relação obrigacional

Relação jurídica é o liame que nos une a nosso semelhante (pessoa física ou natural), a uma pessoa jurídica ou ao Estado.

Obrigações humanas e obrigação jurídica Os membros da sociedade possuem obrigações de natureza jurídica, moral, religiosa ou puramente social.

Obrigação jurídica Para ser jurídica, a obrigação deve contar com o suporte da lei, ainda quando se trate de vínculo contratual, uma vez que é a lei que assegura o cumprimento dos pactos (pacta sunt servanda)

Obrigação é relação jurídica A obrigação é uma relação jurídica, excluindo-se dela “deveres alheios ao direito, como o de gratidão ou cortesia, visto que o devedor pode ser compelido a realizar a prestação” (Maria Helena Diniz)

Conceitos de Obrigação

O que diziam os romanos?

Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei secundum nostrae civitatis jura Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil (da nossa cidade)

O que diz o Venosa A obrigação jurídica “é aquela protegida pelo Estado, que lhe dá garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato ou negócio jurídico”.

“Em toda obrigação existe submissão a uma regra de conduta “Em toda obrigação existe submissão a uma regra de conduta. A relação obrigacional recebe desse modo a proteção do Direito”.

O que diz o Paulo Nader? Paulo Nader Sob o aspecto subjetivo, é a relação de natureza econômica existente entre credor e devedor

O que diz o Carlos Roberto Gonçalves? Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação

O que diz o Antunes Varela? Obrigação consiste na relação jurídica por virtude da qual uma pessoa pode exigir, no seu interesse, determinada prestação de uma outra, ficando esta vinculada ao correspondente dever de prestar

A melhor definição de Obrigação Washington de Barros Monteiro “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto constitui uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe adimplemento (cumprimento) por meio de seu patrimônio”.

Maria Helena Diniz explica e comenta “A obrigação possui caráter transitório porque não há obrigações perpétuas; satisfeita a prestação prometida, amigável ou judicialmente, exaure-se a obrigação.

“O objeto da obrigação consiste numa obrigação pessoal; só a pessoa vinculada está adstrita ao cumprimento da prestação.

“Trata-se de relação jurídica de natureza pessoal, pois se estabelece entre duas pessoas (credor e devedor) , e econômica, por ser necessário que a prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer) tenha um valor pecuniário, isto é, seja suscetível de aferição monetária.

“Tem o credor à sua disposição, como garantia do adimplemento, o patrimônio do devedor (CC, Art. 391); assim embora a obrigação objetive uma prestação pessoal do devedor, na execução por inadimplemento desce-se a seus bens”.

CCB Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Obrigação jurídica sem conteúdo patrimonial O dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família são obrigações sem conteúdo patrimonial e não se incluem no âmbito de nosso estudo

Fontes das Obrigações

Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....................... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

1) da vontade do Estado, por intermédio da lei A obrigação resulta 1) da vontade do Estado, por intermédio da lei

Exemplos obrigação de prestar alimentos

obrigação do patrão responder pelo ato do empregado

obrigação do pai responder pelo ato do filho

A obrigação também resulta 2) da vontade humana, por meio dos contratos (obrigação de dar, fazer ou não fazer), das declarações unilaterais da vontade (promessa de recompensa e título ao portador)

E ainda resulta 3) dos atos ilícitos (obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiro – ato ilícito civil, previsto na Parte Geral do Código Civil).

Alguns autores entendem que a única fonte de obrigação é a lei, porque é ela quem obriga as pessoas a cumprirem os contratos que celebram ou as declarações de vontade que expressam ou, ainda, a repararem os danos que causam.

Vamos dizer, então, que algumas vezes a lei é a fonte imediata (direta) da obrigação (exemplo: a obrigação alimentar), outras vezes, porém, ela é a fonte mediata (indireta) da obrigação.

Elementos constitutivos da obrigação

1. Elemento subjetivo Diz respeito aos sujeitos da obrigação. Os sujeitos da obrigação são chamados de credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Sujeito ativo É o credor, aquele a quem é devida a prestação. Tem o direito de exigir seu cumprimento

Sujeito passivo É o devedor, aquele que tem o dever jurídico de cumprir a prestação, sob pena de responder com seu patrimônio

Multiplicidade de agentes nos polos Os polos – passivo e ativo - da relação obrigacional podem ser ocupados por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas

Proprietária dá imóvel em locação a várias pessoas Exemplo Proprietária dá imóvel em locação a várias pessoas

Determinação subjetiva Os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas, devendo ser determinados ou, ao menos, determináveis.

Indeterminação total é impossível Não se considera, como capaz de gerar uma obrigação, um contrato em que os sujeitos sejam indeterminados.

Pode haver contrato em que, a princípio, um dos sujeitos seja indeterminado, mas no qual existam elementos que permitam determinar o sujeito

Exemplo

Em nosso exemplo português Alguém coloca um anúncio prometendo recompensa para quem encontrar o cachorro (“rafeiro” = vira-lata) De imediato não se sabe quem é o credor da obrigação, mas a declaração traz elementos que podem determinar o sujeito ativo: quem encontrar o cachorro (= sujeito determinável).

2. Elemento objetivo Toda obrigação tem o seu objeto. O objeto da obrigação é sempre uma conduta humana que se chama prestação (dar, fazer ou não fazer).

Objeto da prestação A prestação também tem o seu objeto, que se descobre com a pergunta: o quê? Alguém se obriga a fazer – fazer O QUÊ?

Ius creditoris Essa prestação debitória, que é o objeto da relação obrigacional, é ação ou omissão a que ficará adstrito o devedor e que o credor terá direito de exigir.

Objeto mediato e imediato O objeto imediato da obrigação é a prestação, e o objeto mediato da obrigação é aquele que se descobre com a pergunta o quê?

Obrigação de dar 200 sacas de café Exemplo Obrigação de dar 200 sacas de café (É obrigação de dar coisa certa) Objeto imediato da obrigação: a obrigação de dar Objeto mediato da obrigação: as 200 casa de café

Requisitos de validade da prestação O objeto imediato da obrigação - a prestação – deve ser lícito, possível , determinado ou determinável, e não difere daquilo que se exige do objeto da relação jurídica em geral, como estatui o Art. 104 do CCB.

CCB Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O objeto lícito Objeto ilícito seria aquele que atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes

A voz dos Tribunais Sendo imoral o objeto jurídico da obrigação, os Tribunais aplicam o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza)

Ou ... ... a parêmia in pari causa turpitudinis cessat repetitio (se ambas as partes no contrato agiram com torpeza, não pode uma delas pedir devolução da importância que pagou).

Quem é que se lembra? CCB Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

E tem ainda ... CCB Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

O objeto possível A impossibilidade do objeto poderá ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a da prestação que ultrapassa as forças humanas, real e absoluta, alcançando a todos indistintamente.

A impossibilidade relativa É aquela que atinge o devedor da prestação mas não outras pessoas. Essa não constitui obstáculo ao negócio jurídico

CCB Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Impossibilidade jurídica O ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem, como, por exemplo: a herança de pessoa viva (Art. 426 CCB) o bem público (Art. 100 CCB) os bens gravados com cláusula de inalienabilidade

Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma prestação

A prestação será: de dar – coisa certa (Arts 233 e s CCB), ou incerta (indeterminada quanto à qualidade: Art. 243 CCB), ou restituir de fazer – que pode ser fungível ou infungível (Arts. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CPC, Art. 466-B) de não fazer – Arts. 250 e s CCB

Exemplo de dar coisa certa Na compra e venda, o vendedor se obriga a entregar a coisa alienada (objeto da prestação) ao adquirente e este o preço

Exemplo de restituição Ao final do comodato, o comodatário tem a obrigação de restituir a coisa infungível ao comodante

3. Vínculo jurídico É imaterial, abstrato É o liame legal que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor Abrange o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de não- cumprimento(obligatio).

Obrigação e Responsabilidade A obrigação difere da responsabilidade. A obrigação, quando cumprida, extingue-se.

Nascimento da responsabilidade A obligatio não cumprida gera a responsabilidade por perdas e danos (Art. 389 CCB).

A responsabilidade somente nasce quando não for cumprida a obrigação.

Há, entretanto, dois casos de obrigação não cumprida e que não geram responsabilidade: dívidas prescritas e dívidas de jogo (não podem ser cobradas)