Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Celso Gramática Prof. Celso
Advertisements

Prof. Celso Gramática.
Prof. Celso Gramática Prof. Celso
VI: EQUILÍBRIO RADIATIVO
AÇÃO BRASIL CARINHOSO Secretaria de Educação Básica.
Gestores Eleitos e Reeleitos 2012 Obtendo o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Brasília, 29/01/2013.
Tema 1 Considerando o texto acima e outras informações sobre catástrofes no período chuvoso brasileiro, elabore uma dissertação, com cerca de 20 linhas,
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Londrina, 5 de outubro de 2012 Márcia Cotta Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná
Seminário sobre Execução Fiscal
IV Seminário de Direito à Saúde Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Experiência do Comitê Executivo do Paraná do Fórum Nacional de Saúde.
Qual é a função de um texto literário?
Fazendo Slides no Power Point
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
Haga clic para modificar el estilo de subtítulo del patrón Teoria do caso.
Haga clic para modificar el estilo de subtítulo del patrón Objeções Fundamentos.
Introdução à Economia 2ª AULA.
VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício -Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da.
Ibn sina (Avicena ) Necessidade e contingência.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Souza Analista de Controle Externo.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
Processo no Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas da União.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Processo.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FRACIONAMENTO u AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS,
1 LICITAÇÕES E CONTRATOS Jansen de Macêdo Santos.
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Controle de Gastos Públicos
Julgamento do processo.. Processo é um caminhar para um fim. Assim, processo é uma sucessão ordenada de atos com o intuito de entrega do direito material.
Recursos no Processo Civil brasileiro. Prof. Marco Félix Jobim.
Recursos em espécie. Apelação.
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Responsabilidade civil e penal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Objeto da prova. Imagine-se chegar a um processo judicial querendo provar simplesmente tudo durante a instrução do feito, mesmo fatos totalmente impertinentes.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula V Obrigação de fazer e não fazer
Aula III. Parte Geral.. Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).
Demais defesas..
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Obrigação natural Aula nº 07.
Processo do Trabalho: aula IV
Sistemas de Tutoria Inteligente (STI) Visam proporcionar instrução de forma adaptada a cada aprendiz. STIs adaptam o processo de instrução a determinadas.
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
CONCLUSÕES A apresentação deste poster ocorrerá na I Jornada da ABEAD na Paraíba que acontecerá do dia 03 à 05 de novembro de 2010 no Hotel Caiçara em.
Câmara Setorial da Carne Bovina 15 de fevereiro de 2007
A Molécula isolada + excipientes B Molécula modificada a partir da molécula natural Como a molécula é isolada, apenas é patenteável na forma de uma composição.
MP nº79/02 (PLV nº01/03) Medida Provisória nº79/02 (PLV 01/03)
JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO1 A NOVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A NOVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REALIZAÇÃO: ADASP APOIO: EQUIFAX.
Os alunos, ao final da 2ª série do Ciclo I, deverão ser capazes de: Participar de situações de intercâmbio oral que requeiram ouvir com atenção, formular.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Dra. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas.
M e d A d m i n. Quem é o público alvo da ideia? Profissionais vinculados à área da saúde, em particular, àqueles responsáveis pela administração de medicamentos,
M e d A d m i n M e d A d m i n Solução Móvel de Apoio à Administração de Medicamentos Paulo Afonso Parreira Júnior Fase 2: Apresentação do Projeto.
7. INTEGRAÇÃO NUMÉRICA Parte 1
4 – Estudo do ITCMD.
OS SETE HÁBITOS DE PESSOAS ALTAMENTE TEORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Contrato Pedagógico Economia e Gestão Financeira – 2 SIN A/ 06 Este contrato visa a estabelecer regras claras para utilização entre o 2SINA/ 06.
Contrato Pedagógico Contabilidade Básica Este contrato visa a estabelecer regras claras para utilização entre as turmas 1GFN/1LOG/2GFN/2LOG e.
Frações Professor: Graciano Pianezzer Beletti.
LINGUAGENS DE PROGRAMAÇÃO
Transcrição da apresentação:

Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.

Onde encontrar? A tutela antecipada encontra-se no Código de Processo Civil brasileiro, em especial no artigo 273.

O que vem a ser? Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.

Concessão ex officio? O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio.

Qual parte? Por parte entende-se que deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Então? Tanto autor como réu.

Existe fungibilidade entre tutela cautelar e antecipatória? Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência.

Confusão? Por terem pontos de tangenciamento (ambas são tutelas de urgência), os profissionais do direito operam, em muitas oportunidades, com equívoco, requerendo uma medida em vez da outra.

Formalismo. O equívoco em si não acarretaria postergação da tutela pleiteada, não fosse o formalismo que ainda impera na condução dos processos, desconhecendo às vezes o julgador que lhe cabe dar a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados pelas partes.

Contraproducente: Há decisões indeferitórias de pedido de sustação de processo, porque formulado a título de antecipação de tutela e há indeferimento da mesma tutela, porquanto formulada em sede de ação cautelar preparatória.

Para por fim à controvérsia: A introdução do §7º no artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro.

O que diz? “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

Elpídio Donizetti. Embora não prevista expressamente no texto do §7º, a fungibilidade é de mão dupla, pelo que deverá o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a antecipação de tutela requerida equivocadamente como medida cautelar.

Requisitos para a antecipação de tutela. Estão elencados no artigo 273, I e II do Código de Processo Civil.

Primeiro requisito: Prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação.

Conceito de prova inequívoca: Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado

Segundo requisito: Fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação. É nada mais que a comprovação do periculum in mora.

Ou, caso não tenha o dano de difícil reparação: Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Exemplos de abuso: Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu argúi defesa contra a evidência dos fatos e de sua conclusão ou requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstâncias do processo.

+: Ou dano ou abuso Para fixação: São dois requisitos para a concessão da tutela antecipada: VEROSSILHANÇA: sempre!!!! +: Ou dano ou abuso

Existe reversibilidade? Notem bem a redação do §2º do art. 273: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

Pergunta-se: Algum juiz concederia medicamentos se ler este artigo sem fazer um juízo prévio de bom-senso?

Elpídio Donizetti. O perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objeto da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom-senso.

A incontrovérsia como fundamento da antecipação de tutela. A incontrovérsia consiste na ausência do confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor, seja porque o réu não se desincumbiu do ônus da defesa específica, seja pelo fato de ter reconhecido a procedência do pedido.

Está no §6º. “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

E os demais requisitos? Quando o pedido é incontroverso não há outros requisitos, somente ele.

Autor pede 100 sacas e o réu contesta que deve 70.

Efetivação da tutela antecipada. A nova redação do §3º do art. 273 não faz mais referência a ‘execução’, e sim a ‘efetivação da tutela antecipada’, mandando aplicar, no que couber, as normas sobre execução provisória das sentenças e acórdãos (art. 475-O), as medidas de coerção e apoio (art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa.

P. Ex. Na decisão que concede a tutela antecipada, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do postulante, impor multa diária ao devedor da obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.

Ofensas:

Modificação ou revogação? Em face da provisoriedade, em qualquer fase do procedimento é possível modificar a tutela anteriormente concedida. Deve ser fundamentada. Na execução provisória: responde pelos danos causados.

Procedimentos em que cabíveis? Processo de conhecimento (ordinário, sumário, JEC, procedimentos especiais). Não se aplica àqueles que já tem alguma modalidade de tutela de urgência: ações possessórias. Na execução não cabe, pois o direito já é certo.

Alguns outros aspectos da tutela antecipada: Pode ser concedida junto com a sentença.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que da sentença cabível apelação e da decisão interlocutória, agravo de instrumento. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial provido. (REsp 456633/MG; Relator Ministro Paulo Medina; publ. 04/04/2006)

Tem cabimento na fase recursal.

É uma decisão, salvo aquela concedida na sentença, interlocutória.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO ADOLESCENTE AO MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e está posta nos art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. Afinal, a prioridade estabelecida pela Lei enseja a responsabilização do Município, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a alcançar o medicamento, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Município. 4. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045888666, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2012)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Retirada da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. ÓRGÃOS CADASTRAIS: SPC e SERASA. 3. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO, Possibilidade. Quantum fixado. Valor excessivo. Redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046143301, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/02/2012)