Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012
Advertisements

CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Arrendamento Mercantil
DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
Professor: José Raymundo Sobrinho
Apresentação: CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Cartão de Crédito.
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
30/03/2017.
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV
Unidade 3- Contratos Mercantis
Leasing Leasing Financeiro:
02/04/2017.
02/04/2017.
Arrendamento Mercantil
Teoria da Contabilidade
Unidade 4- Contratos Mercantis
Prestação de Serviço.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEITO: É o contrato pelo qual o devedor, a fim de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável.
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
Contrato.
Leasing Leasing Financeiro:
FINANCIAMENTO DE ATIVOS FIXOS ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING
Locação.
Operações de Arrendamento Mercantil
EFEITOS DOS CONTRATOS.
Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras Prof.: José Roberto Pires Analista do Banco Central desde 1998 – Desup (Supervisão de.
LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento Mercantil
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Direito Civil III – Contratos
Noções Jurídicas de Contratos
Licença e Know-how 1- Transferência de tecnologia a) Espécies - licença - know-how b) Transferência consiste em uma cessão – uma parte cede a outra a possibilidade.
15/04/2017.
Teoria Geral dos Contratos
Direito de Arrependimento. Acórdão do TJUE de 3 de Setembro de 2009 Processo C-489/07.
CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Direito Administrativo
Da Prestação de Serviços
Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa
FONTE: SÍLVIO DE SALVO VENOSA.
Alienação Fiduciária.
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Mercado de Capitais Financiamento de Capital de Giro
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Leasing Arrendamento Mercantil
O Arrendamento Mercantil (leasing) na Nova Lei Contábil (Lei 11
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Comodato/Mútuo) Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
DIREITO EMPRESARIAL III CONTRATOS EMPRESARIAIS UNISUL
DOAÇÃO.
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL
Operações de Leasing: Aluguel de bens (máquinas, equipamentos, edificações); cessão de uso de bens de capital; o que gera resultados para a empresa é o.
PLANEJAMENTO DE VENDAS & PÓS VENDAS Professor Antonio Pires de CarvalhoAdministraçãoUnidade - VO Conceito “Acordo em que um proprietário (lessor) concede.
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
Leasing Integrantes do grupo: Ananda Laíslla Giovana Yasmin.
Bancos Comerciais ► Têm como principal característica a criação de moeda, através da captação de recursos em depósitos à vista que são repassados na forma.
EMPRESARIAL III Aulas 15 CONTRATOS BANCÁRIOS.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA CONTRATOS MERCANTIS.
REVISÃO DIREITO COMERCIAL II PROF. RENATA CARVALHO CONTRATOS MERCANTIS.
DA LOCAÇÃO DE COISAS Profª SOANE LOPES. 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado.
Aula Contratos Empresariais
DIREITO EMPRESARIAL AULA 2 LEASING ARRENDAMENTO MERCNTIL.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Transporte CC 730-Negócio jurídico bilateral, consensual, oneroso Transportados condutor se obriga mediante.
Leasing (Arrendamento Mercantil)
Transcrição da apresentação:

Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing) Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida

Conceito É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato.

D.P Boothe Jr.: Estados Unidos -1952 US Leasing. Histórico D.P Boothe Jr.: Estados Unidos -1952 US Leasing.

Modalidades Leasing Mobiliário: qualquer bem móvel Leasing Imobiliário – Imóvel: em regra, arrendante não compra um imóvel, mas adquire o terreno e constrói segundo as instruções do cliente (arrendatário), para, depois, arrendá-lo pelo valor (o prazo é 20 a 30 anos).

CLASSIFICAÇÃO GERAL CONSENSUAL (ou Real) – concretiza com o consenso entre as partes; BILATERAL (ou Unilateral) – obrigação para ambos; ONEROSO (ou Gratuito) – vantagens para ambos; COMUTATIVO (ou Aleatório) – prestações certas (prazo determinado e prestações sucessivas); NOMINATIVO/TÍPICO (ou Inominado/Atípico) – Lei nº 6099/74; “Intuitu personae”: razão pela qual só poderá ser transferido quando autorizado pelo contrato e expressamente autorizado pelo arrendador, uma vez que foram tiradas informações sobre o arrendatário.

ELEMENTOS JURÍDICOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LEASING Aquele que vende o bem (Fabricante); Aquele que compra o bem (Arrendador); Aquele que aluga o bem (Arrendatário).

Leasing O contrato de compra e venda será apenas entre Arrendador e Vendedor, sem participação do Arrendatário. ARRENDADOR ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO VENDEDOR

Prazo Prazo para o uso dos bens: em geral, 02 a 05 anos, mediante pagamento de um preço. Se o Arrendatário quiser por fim ao leasing, devolvendo o bem antes do prazo, o arrendador poderá exigir o preço total das prestações (art. 8º, Res. BACEN nº 2309/96).

FINDO O PRAZO DO LEASING - OPÇÕES Adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o do contrato primitivo; Devolvê-lo ao arrendador; Prorrogar o contrato, porém com valores muito menores, porque o aluguel não será mais de um bem novo como no início.

FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING Proposta por parte do arrendatário para aquisição do bem; Compra do mesmo pelo arrendante (ou arrendador); Celebração da avença e subseqüente entrega do bem ao arrendatário; Exercício da tríplice opção.

Cláusulas obrigatórias no Contrato de Leasing (art. 5º, Lei nº 6 Prazo do Contrato; Valor de cada contraprestação; Opção de compra ou renovação do contrato, como faculdade do arrendatário; Preço para opção de compra (valor residual).

Vantagens do Leasing para o Empresário Tributárias: Prestações serão consideradas CUSTOS ou DESPESAS OPERACIONAIS – Art. 11 da Lei 6099/74. Opção de compra – Ativo fixo pelo custo de aquisição (valor residual) – art. 15 da Lei .6099/74. Custo de aquisição: preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra (par. único do artigo 15)

Modalidades de Leasing Leasing Operacional Leasing Self-lease (consigo) Lease back (Leasing de Retorno) Leasing (propriamente dito ou Leasing Financeiro)

Leasing Operacional É a espécie na qual intervêm, na qualidade de Arrendador, o próprio Industrial (Fornecedor do bem), obrigando-se a prestar assistência técnica. O bem pode ser devolvido e o contrato rescindido a qualquer momento, mediante um aviso prévio, sem a obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas. PRAZO: 90 Dias – art. 8º, Res. BACEN 2.309/96.  Ex: BENS MÓVEIS; MÁQUINAS: XEROX; IBM. DIFERENTE do Renting (RENT A CAR) – Renting: locação de carros e outros bens de conforto. Leasing Operacional: quaisquer bens (mais amplo).

Leasing self-lease (consigo) Realizado entre sociedades que formam o mesmo grupo societário (Coligadas ou Interdependente – Res. 2309/96 – art. 27 ). Proibido hoje em dia pelo art. 2º, Lei nº 6.099/74.

Lease back (Leasing de Retorno) Empresa, proprietária de bem móvel ou imóvel, vende-o a Arrendadora, a qual, imediatamente, o arrenda à vendedora. Apenas 2 empresas de FATO figuram na operação (não 3, como de costume).

Leasing propriamente dito ou Leasing Financeiro Empresa adquire bens de outras empresas para arrendá-los, mediante retribuição, para outra pessoa que dele necessite. Prestações obrigatórias: caso o Arrendatário desista, fica obrigado ao pagamento total do contrato (Perigo !)

RELAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OUTROS CONTRATOS Leasing x MANDATO Adquirente compra em seu nome. Leasing x LOCAÇÃO Existe a opção de compra. Leasing x PROMESSA DE VENDA Pode não exercer a promessa.

Inadimplemento do Contrato de Leasing Pagamento de todas as parcelas em aberto. Ação Judicial de Reintegração de Posse ou Rescisão Contratual, com a possibilidade de purgar a mora.

EXTINÇÃO DO CONTRATO Decurso de prazo (Prazo Determinado); Substituição da Parte (intuito personae); Distrato; Caso fortuito ou força maior (liberado apenas da multa contratual e da opção de compra); Falência (regra dos Contratos Bilaterais).

QUESTÃO DO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO) É uma garantia que se entrega ao Arrendador no início do contrato para compensar eventuais prejuízos decorrentes de inadimplemento (espécie de caução). Se não houver inadimplemento no final do contrato devolve-se o VRG ou no caso de opção de compra pode ser usado para abater o valor.

Súmulas 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando- o em compra e venda a prestação. 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING Lei nº 6.099/74 (alterada pela Lei nº 7.132/83) Resoluções do Banco Central: nº 2.309/96; nº 2.706/96 e nº 1.649/89. Circular BACEN : nº 2.153/92 - DOU 6/4/92, p. 4.314.