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Transcrição da apresentação:

• Classificamos automaticamente. POR QUE CLASSIFICAR? Na busca para compreender Estabelece critérios Analisa e agrupa • Classificamos automaticamente. . Organização. Compreensão Análise Facilidade Busca. Brincadeiras. seres objetos fatos

A CLASSIFICAÇÃO COMO INSTRUMENTO De Planejamento # PLANEJAMENTO: Classificação integrada para o Plano/Orçamento Antes Lei de Meios X Planos de governo - classificações diferentes “É através das várias classificações que se implementam planos, que se explicitam os objetivos e prioridades da ação pública, ilustrando, desse modo, sobre o direcionamento político da ação governamental.” (Tombini, 1983) #DE DECISAO : níveis de agregação numa estrutura organizacional/gerencial - seja meio ou fim #COMUNICAÇÃO: análise técnica pela sociedade organizada. Interface governo/ sociedade/governo, #CONTROLE: interligação dos instrumentos PLO/ Orç./Plano/LRF Sistemas de Controle interno e externo De Decisão De Comunicação De Controle político financeiro administrativo jurídico contábil orçamentário

CLASSIFICAÇÃO DA LEI 4320/64 MODELO DE FRONTEIRA X M P L O S Metodologia Científica Metodologia Técnica Orçamentária classe Categoria Econômica Rec. Correntes BÁSICA. ORIGEM Quase todas obedecem a chamada Classificação Aristotélica: GÊNERO /ESPÉCIE. ordem Sub - categoria Econômica Rec. Tributárias família Impostos fonte gênero alínea IRPQN item espécie IR variedade Sub-item IRPF

CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS Características Comuns AGRUPAMENTO Receitas de Estado Domínio Comum: Setores público e privado Originárias ou de Economia Privada Imperativas de Estado Derivadas ou de Economia Pública

CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS Características Comuns Receitas de Estado AGRUPAMENTO Crédito Público Crediárias Repasses Automáticos ou Voluntários Transferências Regulatória do Estado Multas, Juros e Dívida Ativa

CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS QUANTO À: ORIGEM CAPTAÇÃO Tributária Patrimonial Industrial Diversas Próprias ou de Transferências Gastos Pré-Determinados VINCULAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO 1 Categoria Econômica 1 Subcategoria Econômica CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BÁSICAS 1 Fonte 2 Rubrica Até o advento da LRF O ORÇAMENTO DAS RECEITAS era simplesmente o parâmetro para fixação de tetos orçamentários e programação financeira da execução. Após a LRF “as informações de receita assumiram importância fundamental. Vários procedimentos e mecanismos de controle foram estabelecidos nessa lei com base em previsão e arrecadação de receita, o que impõe a necessidade de um cuidado especial no que se refere à qualidade dessas informações”. Fabiano. 04 Alínea 01 Sub-alínea 1. 1. 1. 2. 04. 01 Receitas Correntes Receitas Tributárias Imposto s/ o Patrimônio e a Renda Receita de Impostos Imposto s/ a Renda e Prov. de Q. Natureza Imposto de Renda Pessoas Físicas

ESTRUTURA ORIGINAL DA LEI 4320/64 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Industrial : Transferências Correntes Receitas Diversas RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital

Transferências Correntes Receitas Diversas Receita de Contribuições RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Industrial Transferências Correntes Receitas Diversas Receita de Contribuições Econômicas Sociais De Interesse de Categ. Profissionais ou Econômicas Receita Agropecuária Receita de Serviços

Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Intragovernamentais Intergovernamentais De Pessoas De Instituições Privadas Do Exterior Amortização de Empréstimos

CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1100.00.00 Receita Tributária 1130.00.00 Contribuição de Melhoria 1110.00.00 Impostos 1120.00.00 Taxas

1200.00.00 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1200.00.00 Receita de Contribuições 1220.00.00 Contribuições Econômicas 1210.00.00 Contribuições Sociais PIN/PROTERRA FUNDAF APOSTAS CIDE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1300.00.00 Receita Patrimonial 1400.00.00 Receita Agropecuária 1500.00.00 Receita Industrial 1900.00.00 Outras Receitas Correntes 1700.00.00 Transferências Correntes 1600.00.00 Receita de Serviços

GRUPOS DE FONTES DE RECURSOS GRUPO 1xx Recursos do Tesouro GRUPO 2xx Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente GRUPO 3xx Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores GRUPO 6xx Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores GRUPO 9xx Recursos Condicionados

CONCEITOS DA CLASSIFICAÇÃO POR FONTES RECEITA ORDINÁRIA - receitas disponíveis para livre programação RECEITA VINCULADA - com destinação pré - especificada TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS - partilha das receitas da União com outras esferas de governo

Exercício FPE (%) FPM (%) 1988 – até 04/10 14,0 17,0 PARTILHA DAS RECEITAS PÚBLICAS DA UNIÃO TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO EVOLUÇÃO A PARTIR DA EC 1865        Exercício        FPE (%)        FPM (%) 1988 – até 04/10 14,0 17,0 1988 – a partir de 05/10 18,0 20,0 1989 19,0 20,5 1991 21,5 1992 22,0 1993 – a partir de 01/01 22,5

PARTILHAS CONSTITUCIONAIS UNIÃO-Fonte 00 II IEx IOF IR ITR IPI CIDE CIDE: EC Nº 42/2003: ABRE UM PRECEDENTE SOBRE PARTILHA DE CONTRIBUIÇÕES QUE ATÉ ESTA EMENDA NÃO OCORRIA. TODA A ARRECADAÇÃO COMPUNHA A FONTE 00 - DA UNIÃO 25% 21,5% 21,5% ouro 10,0%. 22.5% 3,0% 3,0% 22.5% 50,0% 70.0% 30.0% REGIÕES ESTADOS MUNICÍPIOS 25% 25% 25% 50,0% IPI (funcex) CIDE ITiv IPTU ISS ICMS IPVA ITcm

ATOS DE DESVINCULAÇÃO DRU EC n° 27/2000, vigência 2000 a 2003 (Fonte 175 até 2001 e F100 2002-3) EC nº 42/2003, prorroga a DRU até 2007 FSE ECR n° 1/94, com vigência para 1994-95 FEF EC n° 10/96 amplia com novo nome a vigência para o período de 1° janeiro de 1996 até junho de 1997

DIRETAMENTE PROPORCIONAL SUPERFÍCIE DE CADA ESTADO PARTILHA DO FPE DIRETAMENTE PROPORCIONAL À POPULAÇÃO 95% X INVERSO DA RENDA PER CAPITA SUPERFÍCIE DE CADA ESTADO 5%

NORDESTE 52,46% NORTE 25,37% CENTRO-OESTE 7,17% SUDESTE 8,48% PARTILHA DO FPE NORDESTE 52,46% NORTE 25,37% CENTRO-OESTE 7,17% 85% SUDESTE 8,48% SUL 6,52% 15%

PARTILHA DO FPM 10% p/CAPITAIS FPM LÍQUIDO 100% FPM-RESERVA FPM-CAPITAIS 10.0% FPM-RESERVA 3,6% POP:> 156.216 hab. FPM-INTERIOR 86,4%

25% 15% 12% 15% E S T A D O S FPE ITCM IPVA ICMS IPI Ex. IRRF-E IRRF-M FUNDEF 15% PMDE 25% IPTU ITIV ISS FPM União Estado Municípios IRRF-M 15% Saúde

Partilha dos 25% do valor adicionado PARTILHA DO ICMS Competência Estadual Minas Gerais Paraná Partilha dos 25% do valor adicionado Critério Progressivo no Tempo 2001-04 A partir de 2005 08% Produção Agropecuária 06% Número de Habitantes Rurais 05% Fator Ambiental 02% Propriedades Rurais 02% Área Territorial 02% Fator Fixo

COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 00 RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO OV = OUTRAS VINCULAÇÕES VINCULAÇÕES A FUNDOS (PROBLEMA) JUSTIFICÁVEL: VINCULAÇÕES DE VENDAS DE BENS E SERVIÇOS PRÓPRIOS (IMPOSTOS - TEM) + DRU - OV ) (MDE +

FUNDOS FEDERAIS PORQUE FORAM CRIADOS? AGILIZAR RECURSOS PARA AS ÁREAS DE: ENSINO PESQUISA

HOJE TEMOS: ± 80 FUNDOS F P E F P M F N O F N E F C O OS CONSTITUCIONAIS F P E F P M F N O F N E F C O F S E - FEF - DRU

FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS ALGUNS OUTROS FUNDOS FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Indenizações e multas por danos ao patrimônio público FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - MT Pis/Pasep - FUNDO DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E COMBATE ÀS DROGAS DE ABUSO Dotação Orçamentária Específica FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Para problemas habitacionais da Câmara Valores das amortizações e acréscimos FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL Dotação Orçamentária Específica FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Dotação Orçamentária Específica FUNDO ESPECIAL DO SENADO FEDERAL Dotação Orçamentária Específica FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - Multas, Juros da Receita administrada pela SRF; venda de selos especiais de controle. Etc. FUNDO ESPECIAL DO SENADO FEDERAL Para problemas habitacionais do Senado FUNDO DE ATIVIDADES ESPACIAIS Dotação Orçamentária Específica

“As vinculações refletem o poder político de determinados setores que, temendo a descontinuidade administrativa, desejam garantir a prioridade que atribuíram a seus projetos e atividades.”(Fontenele e Mussi, in Ascenção e Queda do Estado Desenvolvimentista) “Los recursos con afectación en la actualidad tienen una importancia significativa dentro del total de los ingresos, la cual debe ser reducida con miras a otorgar mayor flexibilidad a los pressupuestos. En tal sentido, es necesario que en los próximos seminarios que organicen las asociaciones nacionales de presupuesto se realicen los debates correspodientes para obtener avances en el tema.” (nas conclusões e recomendações do XXIII Seminário Intenacional da ASIP realizado em Buenos Aires em 25 a 28/11/96) “Fundos Especiais - A constituição e a ratificação de fundos especiais é um tema carente de regulamentação desde a promulgação da Constituição de 1988. Um bom número de fundos têm sobrevivido até a presente data com base em disposições legais de caráter precário, havendo, realmente, a necessidade de um disciplinamento definitivo para esse importante tema.” (na justificação do substitutivo do Senador João Rocha oferecido ao PL no 273/95 - Complementar)

Término: 05/10/90 Término: 05/10/90, mas, em 30/01/91 Artigo 36 do ADCT “ Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos Término: 05/10/90 Término: 05/10/90, mas, em 30/01/91 Artigo 60 da Lei n o 8.173 São recriados temporariamente, no período abrangido por esta Lei, todos os fundos constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do artigo 36 do ADCT, mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data da sua extinção

ESTADOS REGIÕES MUNICÍPIOS EXPORTADORES 3% do IR FPM 10% do IPI CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 01 IMPOSTO SOBRE A RENDA E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ESTADOS FPE 21,5% do IR + 21,5% do IPI ESTADOS EXPORTADORES 10% do IPI (proporcionais às respectivas exportações) REGIÕES 3% do IR 3% do IPI NO,NE,CO MUNICÍPIOS FPM 22,5% do IR + 22,5% do IPI

CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE 1% P/ O INSS CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 12 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ( IMPOSTOS - TEM - DRU ) x 0,18 = FONTE 13 CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE 1% P/ O INSS 1/3 P/ O FNDE 2/3 P/OS ESTADOS E DF

+ 20% sobre Impostos Líquidos de Transferências Constitucionais CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES DRU 20% sobre Impostos Líquidos de Transferências Constitucionais + 20% sobre Contribuições (exceto SE)

FONTE 02 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL FONTE 02 = 50,0% do ITR CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 02 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL FONTE 02 = 50,0% do ITR FONTE 03 TRANSFERÊNCIAS DO IR AOS MUNICÍPIOS - COMPENSAÇÃO FEF 1,56% de 1o/07 a 31/12/97; 1,875% em 98; 2,5% em 99 (extinta)

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS / OURO 100,0% DO IOF - OURO CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 19 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS / OURO 100,0% DO IOF - OURO Estados 30,0% Municípios 70,0% FONTE 38 COTA - PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS Recursos Hídricos Recursos Minerais Óleo Bruto, Xisto Betuminoso e Gás

FONTE 32 JUROS DE MORA DA RECEITA ADMINISTRADA PELA SRF/MF CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS COMPOSIÇÃO DE ALGUMAS FONTES FONTE 31 SELOS DE CONTROLE, LOJAS FRANCAS 100% PARA O FUNDAF FONTE 32 JUROS DE MORA DA RECEITA ADMINISTRADA PELA SRF/MF 100% PARA O FUNDAF FONTE 57 RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - FUNDAF 100% PARA O FUNDAF (20% incidente sobre os débitos inscritos na dívida ativa atualizado monetáriamente e acrescido dos juros e multa de mora, será de 10% caso o débito seja pago antes do ajuizamento da execução) FONTE 58 MULTAS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA SRF 100% PARA O FUNDAF