No Brasil Casos de Cartés Relevantes Julgados:

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Transcrição da apresentação:

No Brasil Casos de Cartés Relevantes Julgados: Fernando de Oliveira Marques

Cartel do Aço PA nº 08000.015337/1997-48 Primeira condenação por cartel da história do Cade. Em 1999 o órgão antitruste aplicou R$ 58,4 milhões em punições às siderúrgicas CSN, Usiminas e Cosipa. Multa de 1% do valor do faturamento (a) CSN, R$ 22.180.000,00; (b) Usiminas, R$ 16.180.000,00; e (c) Cosipa, R$ 13.150.000,00 Multa por enganosidade (artigo 26 da Lei 8884/94): (i) Usiminas, no R$ 3.512.315,00; e (ii) Cosipa, R$ 3.487.890,00; além da publicação da decisão condenatória no jornal de maior circulação do Estado da Federação em que estiver sediada. Empresas condenadas recorreram contestando os fundamentos e as provas utilizadas (reuniaão no MPF). O processo ainda aguarda julgamento na 4ª Turma do TRF. Cartel na Ponte Aérea (PA nº 08012.000677/1999-70, julgado 15.09.2004) REPRESENTADAS: Varig, Rio Sul, TAM, VASP, SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, e dirigentes. MULTA: 1% sobre o valor do faturamento das Representadas, referente ao exercício 1999. Fernando de Oliveira Marques

Cartel de Postos de Gasolina Florianópolis (PA nº 08012.002299/2000-18, julgado em 03.04.2002) 1ª condenação pecuniária, no Brasil, de pessoa física envolvida em cartel REPRESENTANTE: Ministério Público de Santa Catarina PENALIDADES: (i) ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis multa de R$ 400.000,00 por ter sido considerado como o agente promotor indispensável para viabilizar o cartel ; (ii) aos postos afiliados multa de 10% do faturamento aferido em 1999 e (iii) ao Presidente do Sindicato multa de 15% da sanção imposta às pessoas jurídicas condenadas, nas quais tinha participação como sócio-gerente, controlador ou responsável legal. Goiás (PA nº 08012.004712/2000-89, julgado em 19.06.2002) REPRESENTANTE: SDE “ex Officio” PENALIDADES: ao SINDIPOSTO - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás R$ 190.000,00 por incorrer na prática de “obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (art. 21, II Lei 8.884/94) e ao Presidente do SINDIPOSTO no valor de R$ 95.000,00. Fernando de Oliveira Marques

Cartel de Postos de Gasolina (continuação I) Lages (PA nº 08012.0004036/2001-18, julgado em 23.07.2003) REPRESENTANTE: Ministério Público de Santa Catarina – Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Lages PENALIDADES: (i) multa ao Sindicato no valor de R$ 55.000,00; (ii) aos postos, 15% do faturamento dos estabelecimentos, excluídos os impostos e (iii) a cada pessoa física 15% do valor da multa pecuniária imposta ao respectivo Posto. Minas Gerais (PA nº 08012.007515/00-31, julgado em 10.09.2003) REPRESENTANTE: Ministério Público de Minas Gerais PENALIDADES: (i) ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro multa de R$ 243.000,00 e (ii) ao seu Presidente R$ 24.300,00 (10% da multa imputada à pessoa jurídica). Recife (PA nº 08012.0003208/1999-85, julgado em 02.06.2004) REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco PENALIDADES: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de Pernambuco 15% de sua receita bruta e seus dirigentes 15% do valor integral da multa imposta ao Sindicato Fernando de Oliveira Marques

Cartel de Postos de Gasolina (continuação II) Pernambuco (PA nº 08012.003208/99-85, julgado em 02.06.2004) REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco PENALIDADES: (i) ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de Pernambuco– SINDICOMBUSTÍVEIS/PE - 15% (quinze por cento) da sua receita bruta ao Presidente do SINDIPOSTO no valor de R$ 95.000,00, (ii) aos dirigentes do SINDICOMBUSTÍVEIS/PE - 15% (quinze por cento) do valor integral da multa imposta ao Sindicato do qual são representantes. Distrito Federal (PA nº 08000.024581/94-77, julgado em 02.06.2004) REPRESENTANTE: Secretaria de Direito Econômico - SDE, “ex oficio”. PENALIDADES: ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do DF, à Rede Gasol e ao Grupo Igrejinha, multa no valor equivalente a 5% da receita bruta. Considerações do Setor de Combustíveis Líquidos (gasolina e álcool) : Maior número de investigações envolvendo cartéis: Em 2004, já se somavam 220 denúncias de formação de cartel no setor Grande colaboração entre CADE e MPF Fernando de Oliveira Marques

Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14 CARTEL DAS BRITAS Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14 Penalidades: multas entre 15% e 20% do faturamento bruto do exercício de 2002, publicação de extrato da decisão em meia página de um dos dois jornais de maior circulação no estado de São Paulo por dois dias seguidos em duas semanas consecutivas, às expensas do SindiPedras, além de recomendação aos órgãos públicos para que não realizem o parcelamento de tributos federais e que sejam cancelados incentivos fiscais ou subsídios públicos concedidos às Representadas. Julgamento: 13 de julho de 2005 Considerações: Trata-se de caso no qual apontou-se a atuação relevante de associação de classe com o intuito de implementar estratégias de coordenação entre os concorrentes no mercado; Maioria das provas obtidas por meio de Processo de busca e apreensão realizado pela SDE, com o apoio do Judiciário; Com base nos documentos colhidos, o Ministério Público de São Paulo decidiu denunciar 16 pessoas físicas, com base na Lei nº 8.137/90, sendo que a denúncia encontra-se em trâmite no Judiciário paulista. Fernando de Oliveira Marques

Cartel das Vitaminas Cartel Mundial desbaratado nos EUA em decorrência de um Acordo de Leniência. Funcionou de 1989 a 1999. Condenado nos EUA (com multas totalizando US$ 900 milhões e prisões) e na União Européia. Objetivava fixar preços e repartir os mercados mundiais das vitaminas A, B2, B5, C, E, betacaroteno e pré-misturas de vitaminas. Montante envolvido: US$ 3,3 bilhões ao ano IMPACTOS NO MERCADO BRASILEIRO: por meio das importações de tais produtos. Investigações preliminares realizadas em conjunto pela SEAE e SDE após condenação das empresas pelo DOJ/EUA. Condenação pelo CADE (Processo nº 08012.004599/1999-18) em 11.04.2007: Roche (líder) R$ 12,1 milhões; Basf R$ 4,7 milhões; e Aventis R$ 847 mil.

UNIMED DE ARAGUARI (MG) Processo Administrativo nº 08000.023281/1997-41 Representadas: UNIMED de Araguari – MG e Cooperativa de Trabalho Médico de Uberlândia/MG Penalidade: multa no valor de R$ 63.846,00 a cada uma das Representadas, totalizando o valor de R$ 127.692,00 Julgamento: 12 de março de 2003 CARTEL JORNAL DO BRASIL/GLOBO Processo Administrativo nº 08012.002097/1999-81 Representada: Infoglobo Comunicações Ltda., Jornal do Brasil S/A e outras Penalidade: multas equivalentes a 1% do faturamento bruto, em 1999, no mercado relevante Julgamento: 09 de março de 2005 Fernando de Oliveira Marques

CARTEL DOS MEDICAMENTOS Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48 Representadas: Laboratórios Biosintética, BYK Química Farmacêutica, Janssen- Cilag Farmacêutica, Bayer S/A, Eli Lilly, Schering Plough S/A e outras Penalidades: multas equivalentes a 1% e 2% do faturamento bruto das empresas Representadas, em 1998, e publicação da decisão em jornal de maior circulação nacional por dois dias seguidos, durante duas semanas consecutivas CARTEL TAM/VARIG Processo Administrativo nº 08012.004067/2004-28 Representadas: TAM e Varig Conduta investigada: atuação concertada durante o processo de code share estipulado entre as empresas quando do anúncio de possível fusão entre as partes (Ato de Concentração nº 08012.001291/2003) Decisão: manutenção do arquivamento do Processo Administrativo por inexistência de infração à ordem econômica Fernando de Oliveira Marques

Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 CARTEL DOS VIGILANTES Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 Representadas: diversas empresas e pessoas físicas atuantes no ramo de segurança e vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul Conduta investigada: fraudes a licitações públicas no Rio Grande do Sul Penalidades: multas entre 15% e 20% do faturamento bruto das empresas e proibição das empresas de participarem de licitações por 05 anos Julgamento: 19 de setembro de 2007 Considerações: celebrado Acordo de Leniência nos autos e realizadas inúmeras diligências de busca e apreensão CARTEL DAS AUTO ESCOLAS (SANTOS) Processo Administrativo nº 08012.000099/2003-79 Representadas: diversas auto escolas e centro de formação de condutores Conduta investigada: tabelamento de preços e prática de venda casada Penalidades: multas entre 1% e 6% do faturamento nacional bruto das empresas (2002) Julgamento: 22 de fevereiro de 2006 Fernando de Oliveira Marques

No Exterior Casos Relevantes Julgados: Fernando de Oliveira Marques

1º caso de Cartel Punido - 1907 Estados Unidos x American Tobacco O Departamento de Justiça dos EUA investigou mais de 90 firmas e indivíduos. Condutas Imputadas: acordo entre empresas de cigarro norte-americanas e britânicas que estabelecia que cada uma não atuaria no país do outro e dividia o mercado mundial entre as empresas. Cartel do Ácido Cítrico Empresas condenadas pela Comissão Européia por terem fixado, mediante um acordo, os preços e o volume da oferta de ácido cítrico em todo mundo, entre 1991 e 1995. Dirigentes das empresas se reuniam em diferentes lugares do mundo para os acertos gerais e aos executivos subordinados restava a tarefa de discutir os detalhes do acordo e sua implementação. Estima-se que o preço do produto era artificialmente aumentado em até 30%, resultando num lucro de milhares de milhões de dólares com a prática. Aplicação de multa no valor de 135,22 milhões de Euros a cinco empresas fabricantes do produto (Processo COMP/36.604; IP/01/1743, de 5 de dezembro de 2001). Fernando de Oliveira Marques

Cartel dos Eletrodos de Grafite Entre os anos de 1992 e 1997 empresas acordaram o preço e o volume da oferta dos eletrodos de grafite em âmbito mundial. Multa: Aplicada pela Comissão Européia às empresas no valor de 218,8 milhões de Euros. Departamento de Justiça norte-americano também aplicou multas e condenou penalmente indivíduos por práticas anticompetitivas, assim como o Competition Bureau’s of Canada que ainda mantém as investigações em curso e que em 1999 condenou uma empresa americana a pagar mais de CDN$ 30 milhões. No Brasil: investigação em curso iniciada pela SEAE/MF Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71. Representadas: SGL Carbon AG; UCAR International Inc.; UCAR Produtos de Carbono S.A.; Showa Denko KK; SEC Corporation; VAW Aluminium AG; Nippon Carbon Co., Tokai Carbon Co. Ltd., The Carbide Graphite Group; Mitsubishi Corporation. Fernando de Oliveira Marques

Cartel do Gluconato de Sódio Entre 1987 e 1995 o cartel do gluconato de sódio fixou os preços do produto e dividiu o mercado mundial entre seus participantes. Multa: Comissão Européia a partir de 1997 investigou e puniu as empresas participantes com multa de 57,53 milhões de Euros. Cartel Lisinas Cartel mundial de lisina, que funcionou de junho de 1992 a junho de 1995, segundo DOJ/EUA. Faziam parte todas as empresas fabricantes de lisina do mundo. Condenação nos EUA e na Comunidade Européia. No Brasil: as empresas investigadas são subsidiárias de três das empresas participantes do cartel: ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A. IMPACTOS NO MERCADO BRASILEIRO: por meio das importações de tais produtos. Fernando de Oliveira Marques

COMPARAÇÃO DAS MULTAS (CONDUTAS) Cartel das Vitaminas US$ 725 milhões Cartel do Aço R$ 51 milhões Cartel das Lisinas US$ 120 milhões White Martins R$ 1,12 milhões EUA Brasil Fernando de Oliveira Marques

Obrigado! Fernando de Oliveira Marques