Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Brasília - DF 16 de novembro de 2004 Brasília.

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Transcrição da apresentação:

Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Brasília - DF 16 de novembro de 2004 Brasília - DF 16 de novembro de 2004 JANDIR AMORIM NASCIMENTO Superintendente de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição JANDIR AMORIM NASCIMENTO Superintendente de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição Câmara dos Deputados Audiência Pública Câmara dos Deputados Audiência Pública

- Lei n o 9.074, de Art. 23 O poder concedente diligenciará no sentido de enquadrar as cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de energia elétrica. - Inciso XI, do art. 3 o - Lei n o 9.427, de Nova redação Lei n o /2004 (Competência da ANEEL) Estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas. - Lei n o 9.074, de Art. 23 O poder concedente diligenciará no sentido de enquadrar as cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de energia elétrica. - Inciso XI, do art. 3 o - Lei n o 9.427, de Nova redação Lei n o /2004 (Competência da ANEEL) Estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas. Legislação de Regência

- Artigo 52 - Decreto n o 4.541, de 2002 Art. 52. As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. § 1 o A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput, aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais. § 2 o O desconto mencionado no § 1 o será fixado de forma decrescente, a cada ano e para cada permissionária, de modo a estimular o incentivo à eficiência. - Artigo 52 - Decreto n o 4.541, de 2002 Art. 52. As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. § 1 o A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput, aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais. § 2 o O desconto mencionado no § 1 o será fixado de forma decrescente, a cada ano e para cada permissionária, de modo a estimular o incentivo à eficiência. Legislação de Regência

1 - Objetivo: Estabelecer os critérios, procedimentos e condições gerais referentes aos aspectos técnicos, operacionais, econômicos, comerciais e tarifários aplicáveis às cooperativas de eletrificação rural, enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e autorizadas e dá outras providências. 1 - Objetivo: Estabelecer os critérios, procedimentos e condições gerais referentes aos aspectos técnicos, operacionais, econômicos, comerciais e tarifários aplicáveis às cooperativas de eletrificação rural, enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e autorizadas e dá outras providências. Audiência Pública n o 040/2004

2 - Das Permissionárias: I. Contrato de Permissão; II. Instalações; III. Compra de Energia Elétrica - Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão pelas Permissionárias; IV. Tarifa: - Critério para fixação das tarifas de compra e de uso do sistema de distribuição/transmissão; - Critérios para fixação das tarifas de fornecimento aos consumidores finais da permissionária; - Tarifa de uso da rede de distribuição da Permissionária; - Serviços cobráveis; - Procedimentos de Reajuste Anual e Revisão Periódica; - Mecanismos Compensatórios. V. Contabilidade; VI. Dos Prazos e dos Procedimentos para Adequação do Serviço à Legislação; VII. Da Fiscalização e Penalidades. 2 - Das Permissionárias: I. Contrato de Permissão; II. Instalações; III. Compra de Energia Elétrica - Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão pelas Permissionárias; IV. Tarifa: - Critério para fixação das tarifas de compra e de uso do sistema de distribuição/transmissão; - Critérios para fixação das tarifas de fornecimento aos consumidores finais da permissionária; - Tarifa de uso da rede de distribuição da Permissionária; - Serviços cobráveis; - Procedimentos de Reajuste Anual e Revisão Periódica; - Mecanismos Compensatórios. V. Contabilidade; VI. Dos Prazos e dos Procedimentos para Adequação do Serviço à Legislação; VII. Da Fiscalização e Penalidades. Audiência Pública n o 040/2004

- Distribui e comercializa energia elétrica a público indistinto, em área determinada, estabelecida pela ANEEL com fundamento em: - Acordos celebrados entre Cooperativas e Concessionárias; - Deliberações após Diligências. - Caracterizado o disposto no art. 23 da Lei n o 9.074/1995, a ANEEL decide: - Pelo enquadramento da cooperativa como Permissionária ou Autorizada. - PERMISSIONÁRIA: Passam a atuar em ambiente regulado e celebrando contrato de permissão. - AUTORIZADA: Permanecem como unidade consumidora de Classe Rural - Subclasse - Cooperativa de Eletrificação Rural. - Distribui e comercializa energia elétrica a público indistinto, em área determinada, estabelecida pela ANEEL com fundamento em: - Acordos celebrados entre Cooperativas e Concessionárias; - Deliberações após Diligências. - Caracterizado o disposto no art. 23 da Lei n o 9.074/1995, a ANEEL decide: - Pelo enquadramento da cooperativa como Permissionária ou Autorizada. - PERMISSIONÁRIA: Passam a atuar em ambiente regulado e celebrando contrato de permissão. - AUTORIZADA: Permanecem como unidade consumidora de Classe Rural - Subclasse - Cooperativa de Eletrificação Rural. Enquadramento: Como Permissionária

- Prestação do serviço adequado - cumprimento das normas e diretrizes do serviço público de energia elétrica: Universalização, Condições Gerais de Fornecimento, Conselho de Consumidores, Qualidade do Serviço, etc. - Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; - Garantir o livre acesso às suas redes elétricas; - Manter contratos de compra e venda de energia elétrica, para atendimento de todo o seu mercado; - Celebrar contrato de uso e de conexão aos sistemas de Transmissão e/ou Distribuição; - Manter registro contábil conforme Plano de Contas; - Tarifas de Compra e Venda fixadas pela ANEEL; - Mecanismos de atualização: Reajuste e Revisão. - Prestação do serviço adequado - cumprimento das normas e diretrizes do serviço público de energia elétrica: Universalização, Condições Gerais de Fornecimento, Conselho de Consumidores, Qualidade do Serviço, etc. - Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; - Garantir o livre acesso às suas redes elétricas; - Manter contratos de compra e venda de energia elétrica, para atendimento de todo o seu mercado; - Celebrar contrato de uso e de conexão aos sistemas de Transmissão e/ou Distribuição; - Manter registro contábil conforme Plano de Contas; - Tarifas de Compra e Venda fixadas pela ANEEL; - Mecanismos de atualização: Reajuste e Revisão. Do Contrato de Permissão

- Prazos de transição para adequação da estrutura e procedimentos ao ambiente regulado: 1. Qualidade dos Serviços; 2. Comercial; 3. Plano de Contas do Serviço de Energia Elétrica. - Prazos de transição para adequação da estrutura e procedimentos ao ambiente regulado: 1. Qualidade dos Serviços; 2. Comercial; 3. Plano de Contas do Serviço de Energia Elétrica. Do Contrato de Permissão

- Não preencher os requisitos da permissão e deter a propriedade e operar instalações de energia elétrica, de uso privativo dos associados; - Atender cargas predominantemente rurais; - Vedado atendimento às Áreas Urbanas; - Classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural; - Tarifas de fornecimento homologadas pela ANEEL, com descontos tarifários definidos na legislação. - Não preencher os requisitos da permissão e deter a propriedade e operar instalações de energia elétrica, de uso privativo dos associados; - Atender cargas predominantemente rurais; - Vedado atendimento às Áreas Urbanas; - Classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural; - Tarifas de fornecimento homologadas pela ANEEL, com descontos tarifários definidos na legislação. Enquadramento: Como Autorizada

Ações em Curso Situação dos Processos de Enquadramento PermissionáriaAutorizadaIndeferidoTotal Resoluções editadas-2-2 Concluídos em condições de regularização Pendentes de Acordo ou Deliberação da ANEEL, para definição da área de atuação Aguardando diligenciamento em campo (documentos, instalações, áreas e outros) Indeferidos - arquivados pelo não atendimento aos pré- requisitos --55 Total

Ações em Curso - por Estado

Agenda e cronograma - Regularização de Cooperativas Agenda e cronograma - Regularização de Cooperativas - Elaboração pela ANEEL de proposta de regulamentação visando a regularização das cooperativas; - Reunião com a INFRACOOP e FRENCOOP para a apresentação das premissas da proposta; - Apresentação às partes envolvidas (Cooperativas e ABRADEE) da proposta de resolução; - Recebimento de sugestões prévias à audiência pública; - Apreciação e aprovação pela Diretoria da proposta de resolução; - Audiência pública; - Publicação de resolução; - Emissão de resolução de delimitação de áreas (permissionárias); - Apresentação pelas cooperativas das informações para a definição das tarifas de compra e venda - treinamento das cooperativas para operar o sistema informatizado de informações; - Celebração dos contratos de permissão; - Primeira revisão tarifária em até 4 anos da celebração do contrato de adesão. - Elaboração pela ANEEL de proposta de regulamentação visando a regularização das cooperativas; - Reunião com a INFRACOOP e FRENCOOP para a apresentação das premissas da proposta; - Apresentação às partes envolvidas (Cooperativas e ABRADEE) da proposta de resolução; - Recebimento de sugestões prévias à audiência pública; - Apreciação e aprovação pela Diretoria da proposta de resolução; - Audiência pública; - Publicação de resolução; - Emissão de resolução de delimitação de áreas (permissionárias); - Apresentação pelas cooperativas das informações para a definição das tarifas de compra e venda - treinamento das cooperativas para operar o sistema informatizado de informações; - Celebração dos contratos de permissão; - Primeira revisão tarifária em até 4 anos da celebração do contrato de adesão.

Até 45 dias Fluxo do Processo de Regularização Resolução de Regulamentação (com contribuições da Audiência Pública) Resolução de Regulamentação (com contribuições da Audiência Pública) Resolução de Delimitação de Áreas Resolução de Delimitação de Áreas Resolução de Enquadramento de Permissionárias Permissionárias Assinatura do Contrato de Permissão Assinatura do Contrato de Permissão Assinatura dos Contratos de Compra de Energia, Uso da Distribuição e Conexão Assinatura dos Contratos de Compra de Energia, Uso da Distribuição e Conexão Envio das Informações da Permissionária Envio das Informações da Permissionária Publicação das Tarifas Iniciais Publicação das Tarifas Iniciais Até 30 dias

- Contingenciamento orçamentário e financeiro; - Quadro de pessoal em formação; - Quadro de Procuradores Federais - insuficiente; - Vinculados a AGU - Novo modelo de comercialização. - Contingenciamento orçamentário e financeiro; - Quadro de pessoal em formação; - Quadro de Procuradores Federais - insuficiente; - Vinculados a AGU - Novo modelo de comercialização. Dificuldades

Ouvidoria Ouvidoria