REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

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Transcrição da apresentação:

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS Retrospectiva: até dezembro de 1998: responsabilidade das aposentadorias dos servidores públicos e pensões – tesouros dos entes federados A Constituição Federal definia o requisito (tempo de serviço ou idade) e estabelecia a regra da paridade

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS A partir da EC nº 20/98: o que mudou? 1)Garantia de um regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial do regime 2) Novos requisitos para os ingressantes a partir de 1999 3) Proventos de aposentadoria (e pensão) não podem exceder a remuneração no cargo efetivo(§ 2º do art. 40) 4) Paridade mantida 5) benefícios previdenciários do servidor = aos do RGPS (aproximação entre os regimes) 6) Regras transitórias

Quais são os benefícios previdenciários? art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Considera-se regime próprio instituído quando previstos, pelo menos, a aposentadoria e a pensão. Os demais benefícios poderão ficar por conta do ente federativo (benefícios administrativos).

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (princípios) Princípios previstos na CF: Equilíbrio financeiro: equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF); Equilíbrio atuarial:equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. 40/CF); Contributividade: Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício (RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.07, Tribunal Pleno) Solidariedade: contribuição dos inativos e pensionistas (art. 40) – introduzido pela EC nº 41/03.

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (princípios) Princípios genéricos: Universalidade de cobertura: as prestações previdenciárias devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro da realidade econômico-financeira do Estado Seletividade e distributividade na prestação de benefícios- o legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos Equidade na forma de participação no custeio – justiça e igualdade no custeio (permanências e incorporações na atividade)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS – Legislação Competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre previdência social – art. 24, XII, CF. União: normas gerais Estados : suplementar Municípios: normas específicas – art. 30,I,II, CF. Competência privativa do Executivo para propor normas sobre RPPS

Regime próprio de previdência social RPPS - Legislação Normas gerais – Leis federais nº 9.717/98 e 10.887/04. Diretrizes para os RPPS – Orientação Normativa da Secretaria de Políticas de Previdência Social nº 2/2009(anteriores 01/07 e 03/04). Lei 8.213/91 (RGPS) – regras aplicáveis no que couber - § 12, art. 40, CF.

Regime próprio de previdência social RPPS - Legislação Ação cível ordinária nº 830/PR Foi concedida a tutela antecipada para afastar o óbice criado pelo MPS quanto aos repasses da compensação previdenciária e outros – Referendada em outubro de 2007 pelo Plenário: Extravasamento dos limites constitucionais, confirmando autonomia própria, em se tratando de uma Federação (colocou nos devidos termos a competência do MPS em relação aos RPPS) ACO 1062 MC 13.01.07 Ação cautelar 179/PR no RE 411433 (16.02.04)

REGRAS DE APOSENTADORIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

EC nº 41/03 Inovações: Cálculo de média Reajustes anuais que preservem valor real (extinção da paridade) MP 431, de 14.05.08 convertida na Lei 11784, de 23.09.08 - Art. 171: atualização a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índices utilizados para reajustes do RGPS, ressalvados os benefícios previdenciários que tenham direito à paridade – art. 15 da Lei 10.887, de 2004 Manutenção: Requisitos para a aposentadoria: mantidos os estabelecidos pela EC nº 20/98 Limite para fixação dos proventos e pensões: remuneração no cargo efetivo (§ 2º do art. 40)

Art. 40 OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Lei de cada ente deve dispor sobre o efetivo exercício no serviço público

Art. 40 OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 Por idade com proventos proporcionais 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo

Fórmula de cálculo de proventos proporcionais Cálculo sempre em dias A.B= C A= fator dia B = tempo de contribuição apurado até um dia antes da publicação do ato ou da data em que o servidor completou 70 anos C= percentagem a ser aplicada

Como obter o fator dia Se homem= 35 anos ou 12.775 (35x365) Se mulher = 30 anos ou 10.950 (30x365)

Cálculo : regra de “3”para obter o fator dia e o percentual dos proventos: 12.775 -100% 1 dia – X X = 1x 100: 12.775= 0,00782777(fator dia para o homem) Se contar com 32 anos= 32x365= 11.680 0,0078277 x 11.680= 91.42% é o percentual

Cálculo: regra de “3”para cálculo do fator dia e o percentual dos proventos 10.950 – 100% ( 30 anos) 1 dia – x X= 1x100:10.950= 0,0091324(fator dia para a mulher) Se contar com 29 anos de contribuição= 29x365= 10.585 0,0091324x 10.585 = 96,66 é o percentual

No caso de cálculo de proventos, proporcionais, a fração será aplicada sobre o menor valor = a média das contribuições ou a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Há entendimentos de que a fração será aplicada sempre sobre a média, observando-se que o resultado não ultrapasse a remuneração no cargo efetivo (crítica: concessão de proventos integrais)

Art. 40 - professores Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Sala de aula

Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda edição de Decreto regulamentando a lei federal, definindo os cargos abrangidos cujos titulares exerçam funções do magistério

Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11301/2006

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde, atividades de risco, portadores de deficiência: necessidade de lei complementar A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS O STF julgou vários mandados de injunção (795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 968, 998, 788, 796, 808, 815 e 825) – permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. Necessidade de regulamentação – adoção dos parâmetros federais (Perfil Profissiográfico Profissional) e Laudo Técnico Ambiental Custeio ( art. 195, § 5º, CF) – no RGPS o custeio é feito pelas empresas, conforme alíquotas variáveis.

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial PPP trará a descrição da função, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, os riscos ocupacionais - trabalho conjunto do RH com os profissionais especializados em medicina e segurança do trabalho: médico e engenheiro Art. 58 da Lei 8.213, de 1991.

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Questões a serem dirimidas: Revisão dos cálculos atuariais Definição dos agentes nocivos – no RGPS estão no Decreto nº 3048/99 Cálculo dos proventos: por média (art. 40) ou poderia ser aplicado o art. 6º da EC nº 41/2003, com a devida proporcionalização? Entes que adotam como critério – percepção do adicional de insalubridade e periculosidade

Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR OPÇÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS E POR TEMPO APLICAÇÃO AOS INGRESSANTES ANTERIORMENTE A 31.12.2003, POR OPÇÃO.

Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (lei local ou federal).-

Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Lei deve dispor sobre: - rol de doenças - taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar elencada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009) - conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia - A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base - média

Laudo de invalidez – data a ser considerada para fins de aposentadoria EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Servidor que atinge os 70 anos mas já tem direito à aposentadoria com proventos integrais – prevalece norma mais benéfica Laudo de invalidez – data a ser considerada para fins de aposentadoria É possível retroagir a aposentadoria à data do surgimento da doença? Cessação da invalidez se o aposentado volta a trabalhar Exercício de mandato eletivo( ON 2/2009 -§ 4º do art 56) – jurisprudência admite: STJ Resp 626988 (18.04.05) Possibilidade de fixação, em lei: Limite máximo do prazo de auxílio doença (licença médica) Necessidade de declaração, no ato de posse – não portador de doença grave. É possível anulação da posse por declaração falsa.

EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Aposentadoria compulsória retroativa aos 70 anos com restituição das contribuições previdenciárias – Presunção jure et de jure de absoluta incapacitação e consequentemente não poderá exercer o cargo . O cargo deve ser declarado vago e os atos realizados após não surtem mais efeitos. (STF- RE 365.883-2. 04.05.05)

Regras transitórias de aposentadoria EC 41/03 – art.2º Opção para os ingressantes até 16.12.98 88 (53 idade e 35 tempo – homem) 78 (48 idade e 30 tempo – mulher) 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Período de pedágio de 20% em relação ao tempo de contribuição que em 16.12.98 faltaria para atingir os 35 ou 30 de contribuição

EC 41/03 – art.2º Cálculo de média, redutores por ano antecipado em relação à idade mínima(60 e 55 anos; 55 e 50), sem paridade (só reajuste) Reajuste na mesma data do reajuste do RGPS (Lei 10.887/2003, art.15) Redutores: Até 31.12.05: 3,5% por ano antecipado A partir de 01.01.06: 5% por ano antecipado Professores e magistrados – bônus na contagem até 16.12.98

EC 41/03 – art. 6º Para os ingressantes até 31.12.03 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005

EC 41/03 – art. 6º Professores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos. Deverão cumprir os demais requisitos. Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98.

EC 41/03 – art. 6º Os proventos serão calculados (100%) com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não poderão exceder à remuneração no cargo efetivo Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)

Fixação da data de ingresso no serviço público Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção. Se interrompido, prevalecerá a data mais recente. Tempo de serviço público será computado apenas o prestado na Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas – art. 70 da ON 2/2009, com a nova redação da ON SPS 3/2009) Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? Exemplo: servidor público estadual faz concurso para o Município. Como deverá ser o desligamento do Estado para não interromper o exercício? ON nº 2/09 (Secretaria de Políticas de Prev.Social) –art. 70

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA (CF/88 e EMENDA 20/98)

Art. 8º da EC 20/98 – vigente até 31.12.03 Ingressantes até 16.12.98 53 de idade e 35 de tempo – homem e 48 de idade e 30 de contribuição -mulher 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Período de pedágio correspondente a 20% do tempo que em 16.12.98 faltava para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição Proventos integrais à remuneração no cargo efetivo Professores – o tempo exercido até 16.12.98 contado com o acréscimo de 17% se homem e 20% se mulher - exclusivamente na aposentadoria com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

Proventos proporcionais 53 de idade homem– homem 48 idade - mulher 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo   tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:         a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e         b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16.12.98 faltaria para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição Proventos proporcionais: 70% para a soma acima 5% por ano que supere a soma até 100% (base – remuneração no cargo efetivo)

Regras do direito adquirido na EC 41/03 OS SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTAS NAS REGRAS ANTERIORES – direito assegurado de aposentar-se segundo essas regras. Esses servidores têm direito à paridade.

Regras do direito adquirido na EC 41/03 Direito adquirido: direito que se constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para integrar o patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário.(Carlos Maximiliano)

Regras do direito adquirido na EC 41/03 Súmula 359 do STF – vinculava o direito adquirido à apresentação do requerimento de aposentadoria. Mudança de orientação: RE MS 11.395 – Se na vigência da lei anterior, o servidor preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido, não o faz perder o seu direito, que já estava adquirido.

Regras do direito adquirido na EC 41/03 Aposentadoria com proventos proporcionais com base no art. 40 da CF ou do art. 8º da EC 20/98 – Percentual aplicável: Duas correntes; A 1a.- não é possível computar qualquer acréscimo de contribuição, após 31.12.2003 – percentual congelado A 2a.entende ser possível esse cálculo. Questionamento com relação a essa orientação: critério novo. - Base de cálculo pode ser a vigente na data da concessão da aposentadoria – Ex.mais um adicional de tempo ou outro benefício.

EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição

47/05 – art. 3º Proventos integrais EC Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo Paridade Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição 60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32

RESUMINDO: Servidor que ingressou na CF/88 pode ser aposentado pelas regras ali estabelecidas, desde que faça jus à aposentadoria até 16.12.1998. (concessão, a qualquer tempo) Se não implementou as condições, pode ser aposentado por qualquer das regras estabelecidas na EC 20/98 (art. 40, na nova redação, e art. 8º), completadas até 31.12.2003. (concessão, a qualquer tempo). Se não implementou as regras da EC 20/98, pode aposentar-se por qualquer das regras estabelecidas no artigo 40 da CF/88, com redação da EC 20/98 e 41/03, ou de acordo com o artigo 2º e 6º da EC 41/03 ou ainda segundo a regra do art. 3º da EC 47/05. OBSERVAÇÃO: MUITO IMPORTANTE FIXAR A DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PARA ESTABELECER O REGIME DE SUA APOSENTADORIA.

FUNDAMENTOS LEGAIS E BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS Fundamento legal Base de cálculo Paridade? CF/88 redação original Cargo efetivo + incorporações SIM EC 20/98 Cargo efetivo EC 41/03 – regras permanentes Média das contribuições (ou menor valor) NÃO EC 41/03 – artigo 2º Média (ou menor valor) + redução de 3,5% ou 5% por ano EC 41/03 –artigo 3º (direito adquirido) EC 41/03 - artigo 6º EC 47/05 – artigo 3º SIM (inclusive para pensões)

Regime de aposentadoria para os titulares de cargos em comissão e servidores temporários A partir da EC nº 20, de 1998, - cargos em comissão foram inscritos no RGPS Não há direito adquirido a regime previdenciário STJ: RMS 21061, 1ª Turma, p. 1.05.2007; RMS 12.811, 2ª T., p.11.12.2006; RMS 15.681, 2ª.T, p 01.12.2003 RMS 16831, 5ª. T, p. 12.05.2008

Regime de aposentadoria para servidores celetistas da Administração Pública Servidores que se encontravam no serviço público submetidos ao RGPS em 16.12.98 (EC 20) – direito a se aposentar sem limite de idade – decisão TNU Proc. 2004.51.51.02.3555-7 RJ Dispositivo continua em vigor Não pode ser contado tempo após 98, para fins de aposentadoria – AgRg no Edcl Ag. 724536 - STF

REGRAS DA PENSÃO Se aposentado à data do óbito: Óbitos ocorridos a partir de 20/02/04 (MP 167/04, Lei Federal nº 10.887/04) Se aposentado à data do óbito: O valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Se em atividade à data do óbito: PENSÃO Se em atividade à data do óbito: Valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

PENSÃO Observar que não é a última remuneração do servidor, mas a remuneração no cargo efetivo. Necessidade de fixação da remuneração no cargo efetivo, principalmente nas situações funcionais em que há parcelas de valores variáveis. As pensões serão fixadas em parcela única.

PENSÃO Pensões concedidas a partir de 01.01.04 - reajustes anuais, segundo índices da previdência social geral ou o específico fixado pela lei local. Sem direito à paridade. Os reajustes anuais serão sempre na mesma data dos do RGPS (norma geral?) As pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base no artigo 3º. da EC 47/05 fazem jus à paridade.

PENSÃO MP 431, de 14.05.08 - Art. 171: atualização a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índices utilizados para reajustes do RGPS  - art. 15 da Lei 10.887, de 2004 Constitucionalidade do dispositivo Consequência: os inativos sem paridade terão proventos maiores que os ativos e os inativos da paridade Cotejo entre o art. 37, X e o art. 40,§ 8º Atrativo para os servidores: opção dos servidores com direito à integralidade pela regra do art. 40

PENSÃO Beneficiários da pensão: iguais aos do RGPS: cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(I); os pais (II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(III). Os beneficiários do inciso I – dependência presumida.

PENSÃO É possível dispor na legislação local sobre a dependência presumida? É possível dispor na legislação local sobre a perda da condição de dependente ao atingir 18 anos? Pode o ente estabelecer na lei que em caso de ex- cônjuge, a pensão será equivalente ao percentual estabelecido a título de alimentos? (RMS 25.178-j.18.03.08; Min. Rel Felix Fischer)

PENSÃO Filho maior de 21 anos universitário: não pode ser concedido ( STJ: 5a. turma não concede – Resp. 639487;Resp. 729565) União estável: necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência)

PENSÃO Separação de fato:prova de não averbação do divórcio ou separação judicial e prova de recebimento de pensão alimentícia ou ajuda econômico-financeira – art. 76, § 2º,da Lei 8.213/91 Se concorrerem a ex-esposa e a companheira: 50% para cada uma ou o que vier a dispor a lei Pode a lei dispor que a pensão previdenciária será fixada no mesmo percentual da pensão alimentícia( STJ -RMS 25.178-j.18.03.08) União homoafetiva: mesmo em falta da previsão legal, a jurisprudência tem concedido. Necessária a prova de dependência econômica? Pensão à concubina: não é possível – STF: RE 397.762 (2008) e STJ Resp 813175 (2007)

PENSÃO Pais: Só concorrerão à pensão, se inexistirem dependentes de classe preferencial e desde que comprovada dependência econômica (pode ser parcial?) É possível à lei local dispor que os pais concorrem em igualdade de condições com o cônjuge e filhos?

PENSÃO O neto como beneficiário de pensão no RGPS Até a data da Lei 9.032/95 era possível designar como dependente o menor de 21 anos ou o maior de 60 anos ou inválido Era equiparado ao filho: o menor sob guarda e o tutelado sem condições de sustento até 10.12.97 (Lei 9.528). Mudanças da lei e as decisões judiciais Decisões judiciais têm assegurado o pagamento de pensão ao neto – fundamento ECA (STJ: Resp. 237414; Resp. 401147;Resp. 380452) Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais (TNU) acabou por reconhecer que cabe pensão ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do menor sob tutela. STF MS 25.823 concedeu STJ – suscitou incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade ou não de excluir o menor sob tutela do rol de beneficiários da pensão. (Pet 7436)

PENSÃO O enteado no RGPS: até 10.12.97 (Lei 9.528) era dependente o enteado Atualmente:o enteado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica

PENSÃO Reversão de cota de pensão: é possível dispor na lei que não há reversão? Casamento extingue a pensão? No RGPS, salvo nos casos de direito adquirido, é probida a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido marido, podendo optar pela mais vantajosa. STJ – REsp 846773, j. 17.03.2009 Nos RPPS, a lei pode determinar a extinção da pensão com o casamento ou nova união estável?

DESTAQUES DO RPPS AS EMENDAS REFORMADORAS ESTABELECERAM: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALÍQUOTA MÍNIMA – 11% BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO. CONTRIBUINTE – SERVIDOR EFETIVO ( E OS SERVIDORES A ELE EQUIPARADOS).

A alíquota de contribuição dos segurados será: a) ativos não poderá ser inferior a 11% b) inativos e pensionistas – 11% a partir do limite de benefício do RGPS – R$ 3.218,90 c) aposentados e pensionistas inválidos – 11% a partir do dobro do limite do RGPS – R$ 6.437,80.

d) contribuição do ente federativo – não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta. Pode o ente contribuir sobre os proventos e pensões? Insuficiências financeiras – a cargo do ente alíquota máxima para o servidor – 14%

Utilização do tempo serviço/contribuição que está surtindo efeitos na relação estatutária: Servidor estatutário que opta por se aposentar no RGPS pode continuar trabalhando e obter 2a. aposentadoria no RPPS? A Portaria nº 154/08 do MPS – para certificar o tempo, necessário indicar a data da exoneração

REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO O valor constituído pelos vencimentos do cargo ou salário da função e pelas parcelas que se incorporaram ou se tornaram permanentes na atividade, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.(ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX) Base da contribuição previdenciária: remuneração no cargo efetivo (excetuadas parcelas transitórias, de natureza indenizatória, não relativas ao cargo do servidor). Limite dos proventos e pensões: remuneração no cargo efetivo e o teto constitucional (art. 37, XI).

A LEI FEDERAL X LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL Necessidade de fixação quais as vantagens que são relativas ao cargo efetivo e quais as vantagens pessoais Vantagens que se incorporam na atividade: podem ser objeto de contribuição previdenciária Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): adicional de insalubridade para os auxiliares operacionais (coveiros), gratificação de produtividade dos fiscais – habitualidade e permanência Nesses casos, se os valores forem variáveis, a lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria.

A LEI FEDERAL X LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL Necessidade de fixação quais as vantagens que são relativas ao cargo efetivo e quais as vantagens pessoais Vantagens que se incorporam na atividade: podem ser objeto de contribuição previdenciária Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações

A LEI FEDERAL X LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL A contribuição previdenciária sobre parcelas de funções gratificadas, cargos em comissão, relativas ao local de trabalho – por opção do servidor que irá se aposentar exclusivamente por média (art. 40 CF com a redação da EC 41/04) – atualmente não há garantia de ser incluída nos proventos e pensões.

Jurisprudência sobre incidência da contribuição previdenciária Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710.361-AgR, 1ª Turma, p de 8-5-09; AI 712.880-AgR,, 1ª Turma, p. de 19-6-09) Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” (RE 589.441,p. de 6-2-09)

"A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes." (RE 411.102-ED,p. de 20-10-06; AI 647.855-AgR, j. 3-10-08.) Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10-12-97)." (RE 463.348,, 1ª Turma, j.de 7-4-06; RE 467.624-AgR, 1ª Turma, j. de 1º-7-09.

Jurisprudência sobre incidência da contribuição previdenciária STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade. STJ – pedido de uniformização de jurisprudência quanto à incidência da contribuição sobre o terço de férias.

A LEI FEDERAL X LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL Algumas soluções para entes que descontaram indevidamente fizeram contribuição indevida sobre parcelas transitórias: Devolução Incorporação na atividade Criação de parcela permanente para os servidores, com valores correspondentes aos períodos de tempo de contribuição

Devolução de contribuições previdenciárias indevidas: com os encargos previstos em lei (tributos municipais) Observância do prazo prescricional dos tributos – cinco anos

CÁLCULO DE MÉDIA Etapas de cálculo por média (critérios estabelecidos na Orientação Normativa nº 01, DOU de 25/01/2007) Remuneração: considerar as parcelas integrantes da remuneração do servidor que serviram como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Atualização: aplicar o índice de atualização (INPC/IBGE) divulgado mensalmente pelo MPS.

3) Verificar qual é o período contributivo:considere-se, por exemplo, o período contributivo de julho/1996 a dez/2007, que correspondem a 126 remunerações. 4) 80% deste período contributivo correspondem a 100,8, porém despreza-se a parte decimal, portanto considerar 100. 5) Definir as 100 maiores remunerações do período contributivo

6) Efetuar a somatória das 100 maiores remunerações e dividir por 100. 7) O valor inicial dos proventos não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Exemplo: a) Cálculo da média: R$ 1.266,96. b) Remuneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43. c) O valor a ser fixado é o menor valor.

Comprovação de recolhimentos aos regimes: Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo e o tempo de contribuição correspondente - documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. Na falta - outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. Fixação provisória na falta de informações (certidão não entregue em tempo hábil)

EXEMPLOS DE CÁLCULO DE PROVENTOS E PENSÕES

EXEMPLOS DE CÁLCULO DE PROVENTOS E PENSÕES PROVENTOS INTEGRAIS Vencimentos Descontos Padrão R$ 1.712,00 RPPS R$ 389,17 Gratificação do cargo R$ 342,40 IRRF R$ 340,71 Vantagem de ordem Pessoal R$ 285,29 Gratificação permanente R$ 1.198,30 Total bruto R$ 3.537,99 Total líquido R$ 2.808,11

PROVENTOS INTEGRAIS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Descontos Padrão R$ 1.712,00 RPPS: remuneração no cargo efetivo – teto RGPS = resultado excedente aplica 11% Gratificação do cargo R$ 342,40 3.537,99 – 3.218,99 = 319,00 35,09 é o valor da contribuição previdenciária Vantagem de ordem Pessoal R$ 285,29 Gratificação permanente R$ 1.198,30 Total bruto R$ 3.537,99

PENSÃO 1) Valor da Remuneração no cargo efetivo: R$ 2.500,00 (valor da pensão) 2) Valor da Remuneração: R$ 6.330,00 Cálculo da pensão: a) R$ 6.330,00 – R$ 3.218,90= R$ 3.111,10 b) 70% de R$ 3.111,10 = R$ 2.177,77 c)Valor da pensão: R$ 3.218,90 + R$ 2.177,77 d) Valor a ser fixado: R$ 5.396,67

TRIBUNAL DE CONTAS Ato concessivo de aposentadoria e pensão – declaratório, com efeitos jurídicos próprios Tribunal de Contas participa da formação do ato – dá perfectibilidade ao ato, quando o aprova e o registra. O registro reforça a certeza e a liquidez dos benefícios, consistindo em prova de renda mensal. Súmula Vinculante nº 3, STF Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Prazo decadencial para aprovação ou revisão – segurança jurídica e proteção à confiança Direito à razoaável duração dos processos – art. 5º.,LXXVIII, acrescentado pela EC 45,de 2004. Necessidade de participação do interessado caso perpassado o prazo decadencial previsto na lei do ente, entre o ato da aposentadoria ou pensão e o de registro (MS 24.448 –STF) Necessidade de os TC examinarem os atos concessivos de aposentadoria e pensão dentro do prazo decadencial Atos do TC antes da decisão – não são obrigatórios (MS 21.466 –STF) ‘Ordenação do registro ou não

A súmula 347(1963) do STF – TC podem reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato – matéria revisitada pelo STF – decisões monocráticas fazem referência ao MS 25888 – questionada a subsistência da súmula frente ao sistema de controle de constitucionalidade previsto na CF. Recomendação – informação ao Executivo do posicionamento de não aplicação do diploma questionado.

Tribunal de Contas – quando suas decisões têm caráter impositivo – polo passivo (STF – MS 24001, DJ 20.9.02; MS 25192, DJ 6.5.2005; MS 25.04.2005, DJ 14.10.2005)

REVISÃO (ANULAÇÃO) DE ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO É possível alterar os proventos e as pensões? Exemplo: servidor se aposenta com tempo de contribuição ao RGPS averbado indevidamente (certidão falsa) – Como proceder? 1)Anulação do ato administrativo (averbação de tempo meramente justificado judicialmente- sem certidão do INSS) Súmulas 346 e 473 do STF.

Limites para anulação do ato administrativo – prazo decadencial – lei do processo administrativo Averbação de tempo feita há muito tempo é possível anular? A boa e má fé do servidor. 2) Anulação do benefício previdenciário o direito de o órgão previdenciário anular os atos de concessão de benefício decai em 10 anos, contados da data da sua ocorrência, salvo má-fé (art. 103 A da Lei 8.213/91)

O direito do interessado para revisão: 10 anos – art. 103 da Lei 8 (Não pode o órgão gestor negar-se a proceder à revisão, se feita dentro do prazo de 10 anos) Possibilidade de os entes federativos adotarem, por analogia, os prazos da lei federal, caso não tenham outros prazos em lei própria.

Recomendação: O ente deverá fixar em lei o prazo para o órgão previdenciário rever integral ou parcialmente o benefício da aposentadoria ou pensão. Termo a partir do qual começa a fluir o prazo para invalidação do ato – da data da concessão do benefício ou da data da aprovação e registro pelo Tribunal de Contas? (STF:MS25113;MS192;MS24997;MS25090)

Limites à prerrogativa de anulação dos atos viciados: decurso do tempo e boa-fé ( princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações) Necessidade de regular procedimento administrativo para invalidação de ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e contraditório Necessidade de comunicação ao Tribunal de Contas quando se tratam de atos já homologados – Súmula nº 6 do STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Observância da lei local (se ela estabelecer as regras para o procedimento) ou Aplicar as contidas nas leis de processo administrativo do respectivo Estado (pode ser adotado por decreto inicialmente – caso do Município de SP) Ex. Lei federal 9.784, de 29.01.99 Lei do Estado de São Paulo nº 10.177, de 30.12.98 Prazo para atos anteriores à lei que estabelece prazos decadenciais: os mesmos prazos Decretos do Município de São Paulo 48138 e o 50072 que dispõem sobre prazos para atos anteriores à Lei 14.614, de 2007

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO Gestão Papel dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal do órgão gestor A observância da Lei 9.717, de 1998

Contribuições previdenciárias devidas pelos servidor - serão pagas parceladamente na forma da lei local (até 60 meses, com os encargos legais previstos em lei local) – observação: parâmetros ao § 2º art. 36 da ON 2/2009 Prescrição: cinco anos (natureza tributária).