I Congresso Sul-Brasileiro de Direito Previdenciário - 2009 Curitiba – PR Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais Federais.

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Transcrição da apresentação:

I Congresso Sul-Brasileiro de Direito Previdenciário - 2009 Curitiba – PR Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais Federais

Juizados Especiais Federais Lei 10.259/2001 (JEF) aplicação subsidiária Lei 9.099/95 causas limitadas a 60 salários mínimos dispensa de advogado prazos não diferenciados ausência de reexame necessário possibilidade de conciliação - acordo dever da autarquia de juntar PA recurso somente de sentença definitiva Pagamento por RPV

Juizados Especiais – legislação Lei 10.259/2001 Art.1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CPC – Lei 5.869/1973 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Lei 9.099/95 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Honorários advocatícios Lei 8.906/1994 Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. (art.133 da CF/88) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 22. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.   Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Caráter Alimentar – compensação (?!?) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Súmula 306 do STJ Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (03/11/2004) Debate na OAB set/09

Súmula 76 do TRF4 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Súmula 111 do STJ Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Súmula nº 01 do TRU4 Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual. DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421

Súmula nº 19 da TR de Santa Catarina Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca. Sessão de 14/08/2008 D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008

Questão polêmica: vencido em grau recursal (?) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.