VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Porto Alegre 2010 Laudo Técnico: Enquadramento Especial e Doenças Laborais leonardo@ziccarelli.adv.br.

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Transcrição da apresentação:

VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Porto Alegre 2010 Laudo Técnico: Enquadramento Especial e Doenças Laborais leonardo@ziccarelli.adv.br

Análise pela atividade (serviços) Lei 3.807/60 (26 de agosto de 1960) Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Análise pela atividade (serviços) Atividades penosas, insalubres e perigosas Decreto do Poder Executivo

Decreto 53831/1964 art.2 Divisão por Agentes e Ocupações, mas predominantemente vinculado à atividade profissional Ex: AGENTES FÍSICOS Cód.1.1.2 FRIO - Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Ex: Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. (Insalubre) Cód. 1.1.6 RUÍDO - Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde.Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. (Insalubre)

Cód.1.1.8 ELETRICIDADE. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. (Perigoso) Cód. 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. (Insalubre) Cód. 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.  Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. (Penoso) Obs: Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

Decreto 83080/79 Cód. 1.2.4 CHUMBO. Extração de chumbo. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo Cód. 1.2.7 MANGANÊS. Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês. Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

Cód. 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos, Engenheiros-metalúrgicos, Engenheiros de minas. Cód. 2.2.1 PESCADORES (grandes embarcações) Cód. 2.4.3 TRANSPORTE AÉREO Aeronautas Cód. 2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.) Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos. Cód. 2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, impressores etc.

Lei 8.213/91 redação original Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Obs: efetiva mudança de foco – permanência de vigência dos DECRETOS

Lei 9.032/95 (28.04.1995) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Decreto 2.172/97 (05.03.1997) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.   § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Decreto 3048/99 – ANEXO IV – Classificação de Agentes Nocivos (em vigor)

Lei 9528/1997 (10.12.1997) Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)        § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)         § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, SODA CAUSTICA E CLORO. 1. (…) 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 5. A exposição a cloro e soda cáustica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010)

Lei 9.732/1998 (11.12.1998) Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91 § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

IN/INSS Nº 45 Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental.

PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 NR 1 – Normas Gerais (aplicando, inclusive às empresas tomadoras de serviço e sindicatos representativos – avulsos) 1.7. Cabe ao empregador:  a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)  b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.  c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)   IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.  PPRA x LTCAT – este com previsão a partir de 05.03.1997, exceto para aferições quantitativas (Ruído, Calor, Frio, Pressão...)

Aferições qualitativas e quantitativas (art Aferições qualitativas e quantitativas (art.236 da IN/INSS Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010) I - qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

PPRA – Subsídio ao PCMSO (NR 7) NR 9 – Plano de Prevenção a Riscos Ambientais Objetivo principal: antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais: mapa de risco 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1) 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. Obs: graus de insalubridade: 10% (leve), 20% (médio) e 40% (alto)

Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes Anexo n.º 8 - Vibrações Anexo n.º 9 - Frio Anexo n.º 10 - Umidade Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo n.º 13 - Agentes Químicos Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos

Qual a relação?? Laudo Ergonômico x LTCAT Periculosidade x Aposentadoria Especial LTCAT x Perícia Técnica Judicial (doenças não constantes da relação) Doença Profissional x Doença do Trabalho

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:       I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) 1. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 2. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) VIII - Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) 1. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); 1.       Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.       Condições difíceis de trabalho (Z56.5) X - Lesões do Ombro (M75.-): Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra espinhoso (M75.1); 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3.       Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

F32 Episódios depressivos Os Transtornos Mentais podem ser enquadrados como Doença Profissional ou do Trabalho?? F15 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína F32 Episódios depressivos F40 Transtornos fóbico-ansiosos (Síndrome do Pânico) F43 Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação

Obrigado! leonardo@ziccarelli.adv.br