Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade

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Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade
Transcrição da apresentação:

Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade PATENTES DE INVENÇÃO Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade

Invenção Enquadramento: Protecção constitucional – artigo 42.º, n.º 2 CRP 1 – E livre a criação intelectual, artística e científica. 2 – Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. Direito, liberdade e garantia – apenas restrições nos termos do art. 18.º CRP (colisão com outros DF ou bens constitucionalmente protegidos)

EQUILÍBRIO DE INTERESSES Protecção e estímulo ao inventor – direito exclusivo de exploração (dimensão subjectiva da ciência) Protecção de outros interesses Desenvolvimento científico e tecnológico Difusão do conhecimento Protecção do ambiente Políticas de saúde Protecção dos direitos humanos,… (dimensão objectivo-institucional da ciência – conhecimento ao serviço das pessoas numa sociedade de inovação e conhecimento: Duração limitada do direito – garantia de acesso Exigência de divulgação – licenças obrigatórias,… ) EQUILÍBRIO DE INTERESSES

Invenção Doutrina tradicional Invenção como regra técnica ou doutrina para solucionar um problema técnico utilizando para tal as forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para obtenção de um resultado causal previsível. Conceito tradicional de invenção-técnica – conhecimento aplicado e de natureza técnica (52.º, 55.º, 56.º - CPE: 52.º a 57.º) Críticas: protecção de novos produtos influência EUA

Invenção Contraste direito europeu / direito estadunidense EUA – conceito mais amplo de invenção-útil, não estritamente técnica: invenção de processo ou produto deve ser nova e útil (useful arts) § 101 United States Code (Patent Act) Whoever invents or discovers any new and useful process, machine, manufacture, or composition of matter, or any new and useful improvement thereof, may obtain a patent therefore, subject to the conditions and requirements of this title.

Invenção patenteável: Art. 51.º Invenção legalmente possível e lícita Preenchimento dos requisitos de patenteabilidade: novidade actividade inventiva aplicação industrial n.º 1 – requisitos do objecto

51.º, n.º 2 – categorias de patentes Patentes de produto – exteriorização do objecto incorpóreo (invenção) através de uma entidade física (aparelho, máquina, substância) Patentes de processo – invenção = actividade do mundo físico: Processo – sucessão de operações que conduzem à obtenção de um produto Método – conjunto de regras para fazer algo Uso – utilização nova de um produto ou processo conhecidos (cfr. n.º 3)

Patentes e modelos de utilidade n.º 4 – opção do requerente Critérios de selecção: Grau de actividade inventiva necessário – inferior no MU:120.º, 2, b) Forma de protecção desejada – processo mais simples e rápido mas menor segurança jurídica e menor duração nos MU Conteúdos distintos – apenas são protegíveis como patentes as invenções sobre matéria biológica e sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos (cfr. 119.º, b) e c)) n.º 4 – pedidos simultâneos ou sucessivos de patente e MU 117.º/6 – MU deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente sobre a mesma invenção

Invenção legalmente possível Objectos não patenteáveis – 52.º : Descobertas Percepção de um fenómeno natural existente antes de qualquer intervenção do homem – conhecimento teórico da realidade (invenção – conhecimento prático da realidade, intervenção técnica) Mas… 52.º/3 – aplicações técnicas das descobertas Materiais ou substâncias já existentes na natureza e matérias nucleares Descoberta não é patenteável, mas aplicações podem sê-lo - 52.º/3

Mas… 52.º/3 – patenteabilidade do processo Criações estéticas Criações exclusivamente ornamentais, susceptíveis de apreciação subjectiva Mas… 52.º/3 – patenteabilidade do processo Criação simultaneamente utilitária e ornamental – se características forem indissociáveis: protecção cumulativa por patente ou MU e por desenho ou modelo Tipo de Inovação Objecto de protecção Modalidade de protecção Patente ou Modelo de Utilidade Produto ou Processo Invenção Desenho ou Modelo Design Criação Sinal distintivo do comércio (ex: marca) Marketing Imagem

Programas de computador Afastamento da patenteabilidade – 52.º/2/c) CPE Art. 10.º ADPIC - Protecção pelo D. Autor Protecção da expressão do PC – reprodução do código-fonte ou do código-objecto Mas… proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador (Com (2002)92, de 20/2/2002) IEP – não protecção do PC como tal (efeito directo de interacção com o PC) mas sim do efeito técnico adicional indirecto

Apresentação de informação Projectos, princípios e métodos de exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio de actividades económicas Não patenteáveis as ideias abstractas, mas possibilidade de patentear os dispositivos concebidos para as utilizar Apresentação de informação Carácter abstracto, sem aplicação industrial, excepto se forem reveladas técnicas novas quanto ao suporte da informação, processo ou dispositivo utilizado

Limitações quanto à patente – 53.º Invenção lícita Limitações quanto à patente – 53.º Exploração (qualquer forma e a própria publicação) contrária: à lei à ordem pública aos bons costumes à saúde pública Limitações do 53.º, n.º 2 – elenco não exaustivo a) a c) – ética, ordem pública, bons costumes d) – critério de proporcionalidade entre aceitabilidade do sofrimento/diminuição das capacidade físicas dos animais e utilidade substancial da invenção

1.ª parte – ratio: dignidade da pessoa humana 2.ª parte – concretização da não patenteabilidade de descobertas (enunciação de leis da natureza) b) Variedades vegetais – protecção por outras vias: União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 1961 – outorga de um outro título de protecção, que não patente, ao seu obtentor Regime unitário europeu de protecção das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.º 2100/94 – direito de exploração: art. 13.º – Instituto Comunitário das Variedades Vegetais cfr. 54.º, 1, d) c) Métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico e métodos de diagnóstico – mas patenteabilidade dos medicamentos – 54.º, 1, a) e b)

Excepções à exclusão da patenteabilidade – 54.º n.º 1, a) Patente de novo uso numa primeira utilização farmacêutica de uma substância conhecida (invenção = novo uso) – estímulo à investigação científica na área farmacêutica (cfr. 54.º, n.º 5 CPE) E patentes sobre um segundo uso ou ulterior uso farmacêutico da mesma substância? – 54.º, n.º 1, b) (cfr. CPE 2000, art. 54.º, 5) c) e e) Matéria biológica (1) isolada do seu ambiente natural (ex. corpo humano), (2) sendo o resultado de um processo técnico artificial, e que (3) tenha um efeito prático útil Matéria biológica – 54.º/4

patentes de produto (ex.: produção de um medicamento) Engenharia genética – aplicações concretas das técnicas de identificação, isolamento e manipulação de genes: terapia humana (restrição 53.º/2/b) – células germinais), utilizações industriais (ex.: químico-farmacêutica), produção de microorganismos ou organismos geneticamente modificados (transgénicos) Podem dar lugar a: patentes de produto (ex.: produção de um medicamento) patentes de processo (ex.: reprodução in vitro)

d) Excepção ao 53.º/3/b) (transposição da Directiva sobre inv. biotecnológicas – art. 4.º/2) Condição de patenteabilidade: Aplicação generalizada da invenção a outras variedades vegetais ou raças animais f) Patenteabilidade dos processos microbiológicos ou processos técnicos ou produtos obtidos mediante esses processos – noção: 54.º/3

Requisitos de patenteabilidade Novidade Actividade inventiva Aplicabilidade industrial Artigo 55.º

1. Novidade Novidade – art. 55.º/1 + 56.º dentro ou fora do país – apreciação à escala global – novidade absoluta inclusão dos pedidos de patente e MU não publicados – n.º 2 compreende a descrição, utilização ou divulgação de uma invenção idêntica (mesma solução para o mesmo problema técnico) tornado acessível ao público – noção qualitativa de público – independentemente do n.º, interessa uma divulgação que permita um perito da especialidade desenvolver a invenção no momento do pedido e em que o destinatário não tenha o dever (legal, profissional, contratual) de guardar segredo

Novidade absoluta – qualquer divulgação escrita ou oral compromete a novidade (mesmo as divulgações feitas pelo inventor) Excepto: 57.º - necessidade de prova (n.º 2); ratio – concessão de um período de graça de 6 meses ao inventor - situações de abuso ou publicações indevidas pelo INPI

2. Actividade inventiva Art. 55.º, n.º 2 Para um perito da especialidade (técnico médio, normalmente informado, competente e experimentado) não constitui um desenvolvimento óbvio (evidente) do estado da técnica Ratio – evitar que o desenvolvimento rotineiro seja entravado pela concessão de direitos exclusivos Originalidade – determinar se um perito teria chegado em condições normais àquele resultado (critério do problema resolvido) ou se a invenção se distancia do estado da técnica

3. Aplicabilidade industrial Art. 55.º, n.º 3 (cfr. 57.º CPE – não restrição à actividade) “industrial” – repetibilidade da solução técnica encontrada e exclusão do mero uso privado – susceptibilidade de exploração económica da invenção Invenção de produto – possibilidade de execução técnica e reprodutibilidade à escala industrial Invenção de processo – susceptibilidade de ser usada por um perito na resolução técnica, utilidade prática e contributo para o desenvolvimento económico