A aplicabilidade das Leis Complementares 108 e 109

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Transcrição da apresentação:

A aplicabilidade das Leis Complementares 108 e 109 nos fundos de pensão de servidores públicos Organização Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/99 CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/99 Dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 7º - O regime de previdência complementar de que trata a presente Lei Complementar garantirá aos participantes de seus planos os mesmos benefícios de renda programada e continuada oferecidos pelo regime previdenciário a que estiver vinculado. BD?

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ § 1º ... § 2º - É vedada a concessão de benefício pela entidade de previdência complementar que, somado ao benefício garantido pelo regime de previdência ao qual se vincule o participante, ultrapasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, salvo nos casos dos planos de benefícios do tipo contribuição definida ou assemelhados, na forma estabelecida pelo órgão regulador. BD

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Art. 40 - CF/88 § 15º - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Art. 202 - CF/88 § 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre a relação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LC 108/01 Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I ... II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar. =/= PEC 67 – Efeitos

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Art. 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LC 109/01 Art. 2º - O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. Art. 4º - As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 31 - ... I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - ... § 1º - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ “ A Lei assegura uma enorme disponibilidade de conteúdos ao Direito: tudo é possível ser normado” Prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ PEC Nº 67, DE 2003 (Senado Federal) § 15º - O regime de previdência complementar de que trata o § 14º será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Exposição de motivos 5. Trata-se de avançar no sentido da convergência de regras entre os regimes de previdência atualmente existentes, aplicando-se aos servidores públicos, no que for possível, requisitos e critérios mais próximos dos exigidos para os trabalhadores do setor privado. Com este vetor, busca-se tornar a Previdência Social mais equânime, socialmente mais justa e viável financeira e atuarialmente para o longo prazo. Esta convergência de regras proposta na Emenda Constitucional em anexo, que inclui a criação de um teto comum de benefícios e contribuições para os segurados futuros dos diversos regimes previdenciários existentes no Brasil, será um passo decisivo na direção em que aponta o Programa de Governo de Vossa Excelência citado mais acima.

CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ 52. O Texto Constitucional vigente determina a aprovação de uma lei complementar que serviria de marco para a futura previdência complementar dos servidores públicos. Todavia, após a elaboração e a publicação das Leis Complementares nº 108 e 109, em 29 de maio de 2001, esta exigência tornou-se meramente condicionante da implantação dos regimes de previdência complementar, haja vista todos os princípios e normas necessários para a implementação de um sistema de previdência complementar já estarem positivados, motivo pelo qual a exigência contida na redação atual dos §§ 15 e 16 do art. 40 da Constituição, bem como o art. 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, resulta desnecessária.

Prazo para apresentação de emendas – 11/11 CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ SITUAÇÃO DA PEC 67/2003 Prazo para apresentação de emendas – 11/11 Até 3/11 – nº de emendas – 185 Manifestação da CCJ do Senado Parecer do Relator Tião Viana Retorno ao Plenário

Paulo Sérgio Cavezzale CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Boa Vista, n.º 254, 15º andar, cj. 1515, São Paulo/SP. Fone: (11) 3106-5757 Fax: (11) 3105-8585 e-mail: cavezzale@cavezzale.com.br