Meios de Controle da Jornada de Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Meios de Controle da Jornada de Trabalho Portaria MTE nº 1.510/2009

Evolução da Legislação Reivindicação de fixação da jornada de trabalho; Legislação: Inglaterra – 1847 – 10 horas diárias; França – 1848 – 10 horas diárias em Paris e 11 horas para as demais cidades; A fixação de limites para a duração do trabalho pode ser considerada uma das principais reivindicações dos trabalhadores ao longo da história. Isso porque, até meados do século XIX, cabia exclusivamente ao empregador a imposição das condições do trabalho e das jornadas a serem cumpridas pelos empregados.

Evolução da Legislação Legislação – Brasil 1930 – editadas as primeiras leis, específicas para algumas categorias; 1934 – a matéria foi incluída na Constituição Federal, que estipulou uma jornada de 8 horas diárias e 48 semanais para todos os trabalhadores; 1988 – jornada de 8 horas diárias com novo limite semanal, de 44 horas; A fixação de limites para a duração do trabalho pode ser considerada uma das principais reivindicações dos trabalhadores ao longo da história. Isso porque, até meados do século XIX, cabia exclusivamente ao empregador a imposição das condições do trabalho e das jornadas a serem cumpridas pelos empregados.

Evolução da Legislação Medição do período trabalhado: Art. 74, §2º CLT – redação original: “Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registros mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.” Art. 74, §2º CLT – alteração da Lei 7.855/89: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.” A fixação de limites para a duração do trabalho pode ser considerada uma das principais reivindicações dos trabalhadores ao longo da história. Isso porque, até meados do século XIX, cabia exclusivamente ao empregador a imposição das condições do trabalho e das jornadas a serem cumpridas pelos empregados.

Evolução da Legislação Aspectos relevantes da alteração: Possibilidade de adoção de registro eletrônico; Possibilidade de pré-assinalação do período de repouso; Determinação para o MTE regulamentar as modalidades de registro (explicitação da regra do art. 913 da CLT). A fixação de limites para a duração do trabalho pode ser considerada uma das principais reivindicações dos trabalhadores ao longo da história. Isso porque, até meados do século XIX, cabia exclusivamente ao empregador a imposição das condições do trabalho e das jornadas a serem cumpridas pelos empregados.

Legislação Atual Dispensados do registro de ponto – Art. 62 CLT: Empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; Os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial exercentes de cargo de gestão.

Controle da Jornada de Trabalho Regras aplicáveis a todas as formas de controle de jornada: Os registros devem ser feitas pelos próprios empregados; Os registros devem ser realizados nos horários exatos do início e término da jornada; Não são aceitos horários invariáveis, “britânicos”; O empregado deve reconhecer a veracidade dos registros. Regras insuficientes para coibir as fraudes.

Controle da Jornada de Trabalho 2009: 42 milhões de horas trabalhadas e não pagas; Carga horária equivalente a 956,8 mil empregos; 20 bilhões de reais deixaram de ser pagos aos trabalhadores; Sonegação de 1,6 bilhões ao FGTS e 4 bilhões à Previdência Social;

Controle da Jornada de Trabalho Dispositivos ou rotinas que propiciam fraudes: possibilidade de alteração dos dados incluídos pelos empregados; limitação dos horários de marcação do ponto; registros automáticos, mesmo sem inclusão pelo empregado; criação de bancos de horas irregulares.

Portaria MTE 1.510/2009 Objetivos: Disciplinar a anotação do horário de trabalho por meio eletrônico; Impedir a ocorrência de fraudes; Padronizar formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto; Estabelecer requisitos para o equipamento registrador do ponto.

Portaria MTE 1.510/2009 As regras contidas na Portaria são destinadas: aos empregadores; aos desenvolvedores dos programas de tratamento; aos fabricantes do Registrador Eletrônico de Ponto. aos órgão técnicos credenciados para análise da conformidade do REP com a legislação; aos Auditores-Fiscais do Trabalho

Portaria MTE 1.510/2009 O empregador, para utilizar sistema de registro eletrônico de ponto deverá: estar cadastrado como usuário do REP; possuir Registrador Eletrônico de Ponto - REP - registrado no MTE e que disponha de “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” do fabricante; possuir “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”do fornecedor do programa de tratamento;

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Equipamento exclusivo para registrar e armazenar os dados originais das marcações realizadas; Não deve depender de equipamento ou sistema externo para efetuar a marcação do ponto; Não pode limitar os períodos de marcação do ponto; Não pode fazer marcações automáticas; Os dados não podem ser alterados ou apagados; Em cada marcação deve ser emitido o comprovante do trabalhador.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Possui dois tipos de memória: MT – Memória de Trabalho: onde ficam armazenadas as informações necessárias à operação do REP: dados do empregador: tipo de identificador (CNPJ, CPF ou CEI); razão social, e local da prestação do serviço; dados dos empregados: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Possui dois tipos de memória: MRP – Memória de Registro de Ponto: ficam guardadas as marcações que não podem ser alteradas ou apagadas; inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, com data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo e número de identificador do empregador (CNPJ, CPF ou CEI); razão social; e local da prestação do serviço; inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.; marcação de ponto, com número do PIS, data e hora da marcação; ajuste do relógio interno, contendo data e hora antes do ajuste e data e hora ajustadas;

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Comprovante do Registro de Ponto do Empregado: Emitido em cada marcação do ponto. Contém: identificação do estabelecimento, do empregado, do REP e a data e horário do registro. Na falta de papel deverá interromper as marcações. Na impossibilidade temporária de uso deverá ser utilizado outro sistema.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto AFD - Arquivo Fonte de Dados Gerado em cada REP; Contém todo o conteúdo da MRP; Capturado por meio da porta fiscal; Gerado no formato texto; Será consolidado em sistema da Fiscalização do Trabalho.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Relação Instantânea de Marcações: documento contendo as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes, para uso exclusivo da Fiscalização do Trabalho.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto Funcionamento do relógio interno por 1.440 horas sem eletricidade. Equipamento que não atender os requisitos não é considerado REP. Impossibilidade de utilização do mesmo REP por empregadores diferentes.

Programa de Tratamento do Registro de Ponto Deve preservar os dados originais do REP, originários exclusivamente do Arquivo Fonte de Dados - AFD. Permite inclusões e exclusões de registros de ponto, desde que justificadas. Gera os seguintes relatórios e arquivos padronizados para uso da Fiscalização do Trabalho: AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados; ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais; Relatório Espelho de Ponto.

Programa de Tratamento do Registro de Ponto Marcações Indevidas: devem ser identificadas no Programa de Tratamento, não no REP; não são apagadas, apenas sinalizadas; Marcações Faltantes: inseridas posteriormente no Programa de Tratamento. devem ser sinalizadas indicando que não são originárias do REP, e justificadas.

Penalidades O não atendimento ao contido na Portaria 1.510/2009 acarreta: Autuação pela Fiscalização do Trabalho, considerando inválido o sistema de registro de ponto; Representação Fiscal ao Ministério Público do Trabalho; Inversão do ônus da prova – Súmula 338 do TST;

Penalidades Em caso de constatação de fraude ou adulteração dos dados: Representação Fiscal para Fins Penais: Crime de Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301 do CP); Crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do CP); Crime de Falsidade Documental (art. 297 do CP); Crime de Sonegação Fiscal por Falsa Declaração (art. 1º. Da Lei 4.729/65); Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do CP); Crime Contra a Organização do Trabalho (art. 203 do CP).

Penalidades A Fiscalização do Trabalho poderá apreender documentos e equipamentos, sem a necessidade de autorização judicial.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAXIAS DO SUL Caxias do Sul, 22 de julho de 2010.