XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

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Transcrição da apresentação:

XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS V ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VEREADOR A Lei nº 9.506/97, §1º do art.13, acrescentou a alínea h ao inciso I do art.12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obirgatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, não filiado a RPPS; (anterior a EC 20)‏ Art. 195, inciso II da CR/88 decorrente da EC 20/98 “ A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:       II - dos trabalhadores; (red.orig.)‏ II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)‏

Decisão do STF no RE 351.717-1 PR É inconstitucional o art.13, §1º da Lei nº 9.506/97 porque criou figura nova de segurado obrigatório da previdência social; É inconstitucional porque criou uma nova contribuição (diversa do art.195,I da CR) sem uma lei complementar.

LEGITIMIDADE DAS CÂMARAS A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária (capacidade processual). A legitimidade encontra-se na demanda em juízo para defender os seus direitos institucionais (funcionamento, autonomia e independência do órgão)‏

LEGITIMIDADE DAS CÂMARAS É do Município a legitimidade, e na da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo de ação judicial que busca a devolução de importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

RPPS E RGPS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)‏

RPPS E RGPS Art.40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)‏

SERVIDORES E REGIMES Art.40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica- se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)‏

VEREADOR E REGIMES Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Vide Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)‏ j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

AVERBAÇÕES E EFEITOS CONSTITUCIONAIS Art.40. 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)‏ § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)‏ § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)‏

AVERBAÇÕES E EFEITOS CONSTITUCIONAIS Art.201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)‏

AVERBAÇÕES E EFEITOS SECUNDÁRIOS Promoções; Adicionais de Tempo de Serviço

REFLEXÕES TEMPO FICTO E AS DECISÕES DO STF; (EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 3º e 4º . C.F., art.40, §4º e §10. I. – A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. C.F., art.40, §4º e §10.(grifo do autor)‏ II. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M.Corrêa p/acórdão, “D.J.” de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário, 22.11.2000. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Fonte: ADI 404)‏ CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO;