Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Dirceu Rodrigues Jr. DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

EMPREGADOS URBANOS: são aqueles contratados por empregadores que realizam atividades econômicas urbanas ou por empregadores qualificados como empresários por equiparação, na forma prevista no §1º do art. 2º da CLT. A legislação aplicada aos empregados urbanos é a CLT.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS: aqueles que prestam serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. CARACTERÍSTICAS: A) prestação de serviço de natureza contínua; B) prestação de serviço para pessoa ou família; C) realização do serviço na residência da pessoa ou família ou no âmbito residencial destas; D) participação em atividades sem fins lucrativos.

Prestação de serviço de natureza contínua: ART. 3º DA CLT X ART. 1º DA LEI 5.859/72 (NÃO EVENTUAL X CONTÍNUO): Aos trabalhadores urbanos e rurais exige-se que a prestação de serviço ocorra de forma não eventual. Eventualidade baseia-se na idéia de imprevisibilidade de repetição. Nesse caso o fato da realização de serviços em apenas alguns dias da semana não indica a existência de eventualidade. Tanto o tomador quanto o prestador do serviço sabem que a atividade laboral se repetirá. Ex: garçom de boate

Quanto ao doméstico, a Lei 5859/72 utiliza-se dos vocábulos: “natureza contínua”, causando divergências na doutrina e jurisprudência. 1ª corrente: sustenta que não eventual e contínuo são sinônimos; 2ª corrente: afirma que o legislador queria descaracterizar como doméstico aquele trabalhador que não laborasse de forma contínua, ou seja, com interrupções. Nesse caso não seriam trabalhadores domésticos aqueles que trabalhassem apenas alguns dias da semana. OBS: importante frisar que a Lei do Doméstico é anterior à CRFB/88 e àquela época os domésticos não tinham direito ao repouso semanal remunerado, o que dava a idéia de continuidade na prestação do serviço.

Prestação de serviço para pessoa ou família: somente pessoas físicas ou agrupamento familiar de pessoas físicas, unidas por laços de parentesco ou de afinidade, podem contratar empregados domésticos. A responsabilidade é compartida e os integrantes do núcleo familiar são devedores solidários entre si. A responsabilidade cessa quando um dos integrantes do núcleo familiar dele se afasta (casal que se divorcia). A responsabilidade é limitada à data do afastamento.

Âmbito residencial de pessoa ou família: é o campo por onde se estendem as atividades familiares, sem que elas estejam restritas ao interior das casas residenciais. Nesse sentido são considerados domésticos o motorista particular, jardineiro, piscineiro, marinheiro do iate de passeio e o guarda-costas estritamente familiar. Atividades sem fins lucrativos: o trabalho prestado pelo doméstico não produz consequências ou resultados econômicos, ficando restrito ao atendimento dos interesses pessoais do tomador ou de sua família.